TJCE - 3000286-29.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:49
Juntada de comunicação
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15/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137080702
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137080702
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06/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137080702
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06/03/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112427539
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112427539
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08/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112427539
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08/11/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 80380932
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000286-29.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ARAUJO ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A partir da análise dos documentos anexos aos autos em epígrafe, verifica-se que não há documentos que atestem a condição financeira da parte autora, necessitando, assim, de elementos informativos para verificação sobre o preenchimento ou não dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Diante disso, em atenção aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, juntando documentos que comprovem a hipossuficiência ou proceda com o devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura virtual.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 80380932
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14/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80380932
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13/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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