TJCE - 0245752-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25148516
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25148516
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0245752-29.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: FRANCISCA VALDENISA DA SILVA SIMPLICIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AFERIÇÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
Verifica-se que o causídico do apelante foi intimado via DJE (ID 24441106), para realizar o pagamento das custas judiciais de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, no entanto, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 24441108). 04.
O artigo 10 da Lei Estadual nº 15.834/2015 c/c subitem X da Tabela III do seu Anexo Único, que dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, por sua vez, prevê que está "dentre as custas essenciais ao seguimento do feito as concernentes ao cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça". 05.
Considerando que, in casu, foi realizada a intimação do apelante por meio do seu causídico, para efetuar o pagamento das custas de expedição dos mandados de citação, havendo transcorrido in albis o prazo concedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do 485, inc.
IV, do CPC/15.
IV - DISPOSITIVO 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de sentença (ID 24441110) proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem, sob o argumento de que em caso de não recolhimento das custas processuais, deveria necessariamente ocorrer a prévia intimação pessoal da parte para atender a determinação do juízo, o que não ocorreu no caso.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos, a fim de que seja dado seu regular andamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo à decisão.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Conforme relatado, o apelante pugna pela anulação da sentença, argumentando que eventual inércia ensejaria na prévia intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no presente caso. É cediço que o CPC/15 inaugura um novo pensamento acerca da instrumentalização do processo em todos os seus aspectos, determinando a observância ao preceito constitucional da eficiência, em homenagem à cláusula do devido processo legal, in verbis: Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Desta feita, considerando o princípio da eficiência e a extinção do processo sem resolução do mérito, com causa subjacente sendo a ausência da localização da promovida, faz-se prescindível a realização de novas tentativas de sua citação, desta feita, para apresentação sua defesa.
Verifica-se que o causídico do apelante foi intimado via DJE (ID 24441106), para realizar o pagamento das custas judiciais de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, no entanto, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 24441108).
Desse modo, o promovente deixou de efetuar o pagamento das custas referente às diligências de Oficial de Justiça, restando delineada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), conforme fundamentada a sentença de origem.
Pois bem, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil/15, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O artigo 10 da Lei Estadual nº 15.834/2015 c/c subitem X da Tabela III do seu Anexo Único, que dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, por sua vez, prevê que está "dentre as custas essenciais ao seguimento do feito as concernentes ao cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça".
Nesse contexto, o entendimento assente desta eg.
Corte é no sentido de que o recolhimento das custas das diligências pelo Oficial de Justiça constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, cuja extinção do feito em razão da ausência do seu cumprimento, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC15, que prescinde da intimação prévia pessoal do autor, senão: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de busca e apreensão imaginária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida e concretização da medida liminar de busca e apreensão, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 2.
Consoante sólidos precedentes da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. 3.
No presente caso, verifica-se que o Apelante foi devidamente instado a recolher as custas do Oficial de Justiça sob pena de extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC (despacho de fl. 122), uma vez que, inobstante haver apontado novo endereço para tentativa de citação e concretização da medida liminar, deixou de recolher as sobreditas custas.
Porém, o Recorrente deixou transcorrer o prazo para atendimento da determinação sem qualquer manifestação ou justificativa para o seu descumprimento, vindo a efetuar o recolhimento das custas apenas no dia 03/05/2024 (certidão e comprovante às fls. 137 e 145), ou seja, após a data em que a sentença foi liberada nos autos. 4.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou, igualmente, da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. É dever da parte atender às determinações judiciais e os prazos processuais de forma cooperativa e tempestiva, para que se evitem a má utilização do instrumento processual e a ocorrência de distorções em seu interior. 5.
A inércia do Autor em promover o recolhimento das custas com Oficial de Justiça implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 6.
A extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0226655-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PROMOVENTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA.
PRECEDENTES TJCE.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, emconhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0270171-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Considerando que, in casu, foi realizada a intimação do apelante por meio do seu causídico, para efetuar o pagamento das custas de expedição dos mandados de citação, havendo transcorrido in albis o prazo concedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do 485, inc.
IV, do CPC/15.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
31/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148516
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747919
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747919
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245752-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747919
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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