TJCE - 3000718-51.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235819
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235819
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000718-51.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ALDELANIO MAIA DA COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ /CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL "SELFIE".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais manejada por ALDELANIO MAIA DA COSTA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduziu a parte promovente, em síntese, que teve os seus dados inscritos indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, experimentando constrangimentos em razão da negativação pelo Réu.
Contudo, alega desconhecer a procedência da dívida em questão. Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (Id. 15433335), que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos seguintes termos: "JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 15433336), Pleiteando a reforma da sentença.
Sustentou a ilegalidade da "negativação".
Reitera o pleito exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 15433340), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
Para além disto, há que se balizar a distribuição do ônus da prova não somente pelo quanto previsto no Código de Processo Civil, mas, também, atentar-se às dificuldades na produção da prova pretendida, sob pena de esvaziar o intuito protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Forte nestas premissas, e atenta às circunstâncias concretas apresentadas, é intuitivo concluir que o requerido detém maiores condições de comprovar que houve a prestação dos serviços sem qualquer vício. Tanto é que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que inexiste defeito no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva da vítima, deixando claro, deste modo, o ônus atribuído ao fornecedor. Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de restrição creditícia, por parte da instituição financeira e a necessidade de indenização por danos materiais e morais.
A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, a parte autora alega em sua fundamentação a ilegalidade de sua inserção do seu nome no sistema de proteção de créditos.
Tendo a parte requerente insurgido-se contra o referido apontamento, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, o promovido acostou aos autos a existência de negócio jurídico firmado, apresentando o instrumento contratual, devidamente assinado por meio de biometria facial (Id. 15433330), e que, ante o inadimplemento, acarretou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juízo monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235819
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21/02/2025 14:50
Sentença confirmada
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21/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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