TJCE - 3000194-83.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 16:35
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 128273218
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11/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128273218
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10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128273218
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10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 126825747
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126825747
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02/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825747
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02/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES SARTORI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALINE CLAUDIA BOSCO IMOVEIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105900390
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105900390
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000194-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GERALDO RODRIGUES SARTORI PROMOVIDO: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por GERALDO RODRIGUES SARTOR em face de ALINE CLAUDIA BOSCO IMOVEIS, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. e SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual o Autor alega após recebimento de informação de diminuição do seu score junto ao SERASA verificou que haviam sido imputados a ele diversos débitos, com origem nas empresas ora demandas.
Relata que tentou solucionar na via administrativa, mas diante do insucesso, pugna pela declaração de inexistência de débito, assim como pelo pagamento de danos morais, atribuindo à causa o importe de R$ 30.000,00.
Em sua defesa, a ALINE CLAUDIA BOSCO IMOVEIS (1ª Promovida) alega, basicamente, sua ausência de responsabilidade, já que a fraude realizada afeta diretamente a empresa, indicando, portanto, a culpa exclusiva de terceiro e ainda do autor, que não diligenciou com cuidado seus dados, pugnando pela improcedência. Já em seu turno a CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A (2ª Promovida), alegou que não possui responsabilidade, já que apenas é empresa intermediadora e facilitadora do pagamento.
Neste sentido, imputa qualquer responsabilidade à 1ª Promovida, já que foi ela que realizou o cadastro do possível fiador, de modo que não há o que se falar em sua responsabilização.
Assim, requereu a improcedência da ação. Conforme se verificou dos autos, o Requerido SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (3º Promovido) fora citado/intimado de forma eletrônica, por sua procuradoria, através do ID nº 80416405, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 85242910).
No entanto, conforme ID nº 103837097, a parte Promovida apresenta, tão somente, informação de realizou procedimentos de encerramento de débitos e cadastro do Autor, já que "não foi possível comprovar que a adesão foi realizada pela parte Autora" (ID nº 103837097 - Pág. 2). Desta forma, em razão da ausência de justificativa para o seu não comparecimento à audiência, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Inicialmente, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, sujeitando só prestadores de serviço à responsabilização objetiva no caso de ofensa de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviço/prestabilidade de serviços e produtos. Antes de se adentrar o mérito da causa, necessário esclarecer que a ação busca a declaração de inexistência de débito, retirada de negativação e que as Promovidas se abstenham de realizar cobranças, já que não realizou contratação consumerista com qualquer das empresas e desconhece os referidos débitos.
Neste sentido, entendo que a lide se desenvolve não apenas em um contrato de consumo, em tese, fraudulento, mas sim na utilização indevida de dados pessoais e, portanto, responsabilização das Demandadas em não tomar o devido cuidado em suas relações, permitindo que os débitos em debate fossem imputados, indevidamente, em nome do Autor. Portanto, em análise dos documentos que fundamentam a inicial, entendo que restou devidamente comprovado que houve utilização indevida dos dados do Autor.
Neste ponto, a 3ª Promovida, inclusive, já apresentou manifestação ao mérito indicando a impossibilidade de se confirmar a identidade do Promovente à contratação negativada, ou seja, mesmo diante dos riscos de utilização de dados indevidos atuais e, ainda, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13709/18), a empresa não se cercou dos devidos cuidados em sua relação contratual e financeira, causando, por consequência da sua desídia, prejuízo ao Autor. Ora, a 3ª Demandada não apenas permitiu que terceiro utilizasse dados de terceiro indevidamente, mas principalmente imputou débito e maculou a honra deste sem a devida cautela.
Desta forma, entendo que, quanto a empresa SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, houve incontroverso falha na prestação de serviço e, portanto, dano à personalidade do Autor. Imperioso destacar que, independente do reconhecimento da impossibilidade de atribuição ao Autor à regularidade da contratação e, portanto, o cancelamento imediato do débito e da exclusão do nome do Promovente no cadastro de proteção ao crédito, tal medida deveria ter sido adotada não quando recebeu a citação da presente ação, mas sim no início da relação jurídica e, principalmente, quando da anotação no SERASA. Neste mesmo raciocínio, entendo que as 1ª e 2ª Promovidas também incorreram em prática ilícita.
Explica-se. Apesar de não ter sido efetivada a negativação do nome do Autor, as empresas permitiram, sem a devida cautela, que terceiro utilizasse dados pessoais do Promovente para assumir obrigações e contrair dívidas, inclusive como fiador de um contrato de aluguel, condição essa que além de tornar nula a relação ora estudada, também torna nulo o instrumento locatício, conduta essa que não se pode admitir. Ora, os documentos apresentados em sede de defesa da 1ª Requerida demonstram evidentes falhas que, em uma análise minuciosa, poderia efetivamente salvaguardar tanto a empresa quanto e, principalmente, o Autor.
Em simples análise da CNH apresentada para realização do cadastro, conforme ID nº 85240411 é nítida a diferenciação do documento de ID nº 79050838 aos padrões expedidos pelo Governo, seja pela formatação e cor da fonte do documento, seja pela foto completamente diferente entre as pessoas.
Ademais, como forma de demonstrar a completa falta de segurança dos sistemas das Promovidas e, principalmente, a ausência de cuidado com dados de terceiros, este juízo, em diligência interna, determinou que fossem checados os dados dos documentos de ID nº 85240408 (Certidão de casamento), 85240411 (CNH do possível fraudador) e 79050838 (CNH do Autor). Neste sentido, as informações foram obtidas de forma rápida e eficiente, demonstrando a completa distorção da realidade, surgindo o questionamento da razão pela qual as Promovidas não adotaram este simples procedimento.
Conforme análise do documento de ID nº 85240408, consta que a certidão foi emitida em 12 de dezembro de 2019, contudo, logo acima, há a informação que foi assinada em 22 de dezembro de 2019, causando, de logo, indagação de como se emite e assina uma certidão de registro civil em datas diferentes.
Além disso, em leitura do QR-code de segurança, disposto no documento, a informação, conforme documento anexo a essa decisão, é que a certidão foi emitida em 01 de SETEMBRO de 2022, ou seja, completamente diferente das datas apresentadas.
Tal fato já deveria impor impedimento ao prosseguimento da relação entre as partes.
Ainda, conforme leitura do documento de ID nº 85240411, as informações necessárias para validação do documento são, CPF do condutor, Número do Registro e Código de Segurança e todas as informações constam no documento CNH.
Em checagem das informações contidas neste documento, nota-se que é impossível, pelo site oficial do Governo, validar essas informações, conforme documento anexo a essa decisão.
Por outro lado, em checagem das informações contidas no documento de ID nº 79050838 foi possível validar com segurança, vide documento anexo. Assim, não cabe aqui a 1ª Promovida imputar responsabilidade ao Autor, indicando que este não tomou as cautelas devidas em proteção de seus dados se, em simples consulta deste juízo aos sistemas de validação de documentos, conseguiu verificar as irregularidades.
Portanto, entendo que a 1ª Promovida deixou de atender aos requisitos mínimos e necessários para sua boa e correta prestação de serviço, causando prejuízo a terceiro indevidamente. Neste mesmo sentido, a 2ª Promovida também não pode se eximir de culpa, principalmente que é responsável por realizar lançamentos financeiros e realizar cobranças.
Portanto, sua responsabilidade é ainda maior, já que antes de imputar débito a qualquer cidadão é necessário que valide as informações obtidas, seja diretamente de seus clientes ou por meios próprios, não podendo, assim, se furtar da responsabilidade de seus atos. Nesse compasso, a parte Ré somente se eximiria da responsabilização por eventos como o descrito na inicial, caso lograssem êxito em demonstrar a ausência de defeito no desempenho de suas atividades, culpa exclusiva do consumidor, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (ainda assim, desde que não tivesse encontrado concausa nas atividades das demais partes), o que não ocorreu no caso em tela, já que falharam em demonstrar fato ou prova que desconstituísse direito do Autor, conforme determina o art. 373, II do CPC, trazendo, na realidade, apenas fatos e provas que corroboraram com o direito autoral. Portanto, não há como se negar a responsabilidade de todas as Promovidas quanto à prestação inadequada de seus serviços, já que, por força do art. 14 do CDC, sua responsabilidade é objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, a atividade desenvolvidas pelas Promovidas requer cuidado excessivo e análise minuciosa das informações que manipulam, não podendo, em hipótese alguma tentar remanejar a responsabilidade ao Autor ou a qualquer outra pessoa.
Cada empresa, ainda mais nos dias atuais, deve ter seu sistema próprio de segurança da informação, já que para o desenvolvimento de sua atividade é imperioso. É que a forma adotada para celebração do contrato supostamente celebrado entre os litigantes, ultimados por via eletrônica ou virtual, apesar da sua facilitação e agilidade, constitui-se em temerário procedimento, se outras providências assecuratórias não forem também adotadas com vistas a proporcionar maior solidez e certeza àquelas transações e evitar possíveis fraudes, que foi o caso. É de se prever a possibilidade, na celebração de contratos por essas temerárias vias, da ação de terceiro, que, de posse dos dados pessoais do(a) pretendente(a), possa se utilizar dos meios disponíveis para tal fim. Portanto, não há se falar em ausência de responsabilidade das Promovidas, afinal, se disponibilizam sistemas para inclusão de dados e inclusive de forma de pagamento, devem se responsabilizar por eventual falha na prestação desse serviço, até porque as informações ali prestadas pelo suposto fraudador/cliente devem, necessariamente, se checadas e, principalmente, passar por critério rigoroso de validação e segurança, já que a utilização de dados de terceiros sem a devida autorização da parte titular é vedado pela LGPD, Lei 13.709/18.
Assim, diante das provas e fundamentos aqui expostos, declaro inexistente os débitos combatidos neste processo, por serem de origem fraudulenta, assim como seus reflexos, como negativação e cobranças, as quais devem, necessariamente, serem canceladas/cessadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que pelos fatos narrados restou caracterizada a utilização indevida e ilegal dos dados do Autor e, não apenas isso, contou com a completa desídia das empresas em validar as informações e, assim, proteger o consumidor e a sua própria instituição, sendo certo que algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas no dever de indenizar.
No entender deste juízo, o dano moral, in casu, se configura, por si só, pelo simples lançamento indevido do nome do suposto devedor em cadastro restritivo de crédito, além da autorização irrestrita e sem validação das informações de terceiro que não autorizou qualquer tipo de contratação. Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, o que foi o caso nos autos. Conforme se verifica, mesmo requerendo na via administrativa a desconstituição dos débitos e informando que não seria o titular, todas as empresas, cada uma em seu objeto, não atenderam a requisição do Autor, mantendo tanto a negativação quanto as cobranças em seu nome. O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do autor e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Desta forma, em razão das provas que constam nos autos, entendo por condenar, solidariamente, as 1ª e 2ª Promovidas, em entendimento do art. 7, §único do CDC, a responsabilidade das empresas, inclusas na cadeia de consumo é solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes da efetiva falha na prestação de serviço; bem como condeno a 3ª Promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e cobranças indevidas. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para: 1 - Declarar a inexistência de relação contratual com as empresas ALINE CLAUDIA BOSCO IMOVEIS e CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, referente ao contrato de nº 1370392; 2 - Declarar a inexistência de relação contratual com a empresa SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, referente aos contratos de nº 202301573-*31.***.*05-60, 202301573-*32.***.*32-05, 202301573-2412329592; 3 - Declarar inexistentes todos os débitos relativos aos contratos indicados nos itens 1 e 2; 4 - Determinar a definitiva baixa da negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discriminados nos itens 1 e 2, confirmando a liminar de concedida no ID nº 79446378. 5 - Determinar que as Promovidas se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança ao Autor, referente aos débitos oriundos dos contratos supracitados 6 - Condenar as empresas ALINE CLAUDIA BOSCO IMOVEIS e CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, solidariamente, a indenizar o autor, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados ao requerente, principalmente pela utilização indevida e sem segurança da informação de seus dados pessoais, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); 7 - Condenar a empresa SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A indenizar o autor, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados ao requerente, relativo a utilização indevida e sem segurança da informação de seus dados pessoais além de sua inscrição de seu nome no SERASA, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
09/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105900390
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09/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:24
Decretada a revelia
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07/10/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90516971
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000194-83.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): GERALDO RODRIGUES SARTORI Promovido(s): SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (2) DESPACHO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90516971
-
08/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516971
-
08/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80416400
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80416400
-
28/02/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416400
-
28/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79446378
-
08/02/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79446378
-
08/02/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79101965
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06/02/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79101965
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06/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
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R$ 0,00
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