TJCE - 3000432-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCIENE PEREIRA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155055816
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155055816
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155055816
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155055816
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21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055816
-
21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155055816
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20/05/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCIENE PEREIRA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCIENE PEREIRA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145268539
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145268539
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145268539
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145268539
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07/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000432-05.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIENE PEREIRA MARTINS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução em pagamento já atingira seu êxito.
Considerando que não houve informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 133681238), referente à comprovação do cancelamento da contratação sob o nº 78020656636435808002 junto à requerida, bem como a inexigibilidade do débito no importe principal de R$ 113,22 (cento e treze reais e vinte e dois centavos) decorrente e seus demais encargos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, informar acerca de eventual descumprimento, com juntada de documento comprobatório, ou requerer o que for de direito. Em caso de ausência de manifestação, enviar os autos conclusos para extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145268539
-
04/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145268539
-
04/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:20
Desentranhado o documento
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07/11/2024 22:44
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112399243
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112399243
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000432-05.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIENE PEREIRA MARTINS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que até o momento, não houve comprovação do cumprimento da obrigação imposta, seja pela parte Executada, seja pela parte Exequente. Determino, neste sentido, a conversão do feito em diligência para que aguarde o retorno do referido mandado, assim como o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Por fim, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, por meio de transferência bancária, com fundamento nos atos normativos próprios do TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID nº 112016638), tratando-se, pois, de quantia incontroversa e comprovação da condenação em pagamento.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112399243
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27/10/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104928452
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104928452
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000432-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCIENE PEREIRA MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar o cancelamento da contratação sob o nº 78020656636435808002 junto à requerida, bem como a inexigibilidade do débito no importe principal de R$ 113,22 (cento e treze reais e vinte e dois centavos) decorrente e seus demais encargos. 2.
DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento da condenação pela parte contrária e requereu a execução (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução, por meio da evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928452
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18/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCIENE PEREIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96136280
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96136280
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA PROCESSO Nº 3000432-05.2024.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FRANCIENE PEREIRA MARTINS PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FRANCIENE PEREIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com cartão de crédito não autorizado que lhe fora imputado pela ré.
Afirmou que fora surpreendida ao tomar conhecimento sobre a suposta existência de cobrança em seu nome.
Após pesquisas, obteve informação de que também em seu nome haveria um débito negativado no importe de R$ 113,22 (cento e treze reais e vinte e dois centavos) derivado de contrato de cartão de crédito.
Todavia, aduziu nunca ter possuído ou mesmo solicitado qualquer cartão de crédito vinculado à promovida.
Reiterou ainda que teve seu nome negativado por quantia que não reconhece em cartão não autorizado.
Pela não resolução da querela, e diante da frustração, requereu declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte requerente não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pelo serviço financeiro não autorizado, a negativação indevida e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente fora molestada por cobrança vinculada a cartão de crédito não contratado.
A negativação também restou confirmada (ID n. 82715939).
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a contratação do cartão mencionado, o que denota a unilateralidade e irregularidade do pacto.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de contratos firmados, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar os danos pleiteados.
A efetivação de emissão de cartão de crédito desautorizada e não solicitada é fato grave, em que há substancial violação das normas consumeristas, ainda agravada pelo fato de ter a parte demandante sido incluída em cadastros de restrição ao crédito por débitos que efetivamente não deu causa.
De tal modo, resta configurada a inexistência do contrato alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao réu, bem como inexistente qualquer débito proveniente do mesmo.
Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo das operações realizadas sem autorização da promovente, não apresenta o suposto documento de contratação, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação carreada aos autos.
Perecem, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré efetivou, sem nenhuma autorização, emissão de cartão de crédito em nome da promovente, permitiu o lançamento de valores, realizou cobranças ilegítimas, negativou o nome da postulante e não diligenciou de forma efetiva para sanar seu próprio erro.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora referente ao contrato nº 78020656636435808002 junto à requerida, no importe de R$ 113,22 (cento e treze reais e vinte e dois centavos), tendo em vista a ilegitimidade da contratação; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Determino que a Secretaria expeça mandado ordenando ao SPC/SERASA que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da parte autora FRANCIENE PEREIRA MARTINS, inscrita no CPF no *47.***.*36-79, exclusivamente quanto à inscrição cujo credor é BANCO BRADESCO S.A.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96136280
-
14/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90527700
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09/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000432-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCIENE PEREIRA MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pelo réu para tomada de depoimento da parte autora, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90527700
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08/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527700
-
08/08/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82949490
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82949490
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20/03/2024 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82949490
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20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:01
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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