TJCE - 0200359-87.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 20856865
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856865
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29/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0200359-87.2022.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
28/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856865
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28/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA GOMES RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19173490
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19173490
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200359-87.2022.8.06.0151 - Apelação Cível Agravante: Município de Quixadá Agravado(a): Antônia Rosângela Gomes Ribeiro Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Não cabimento.
Recurso que deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
Ausência de Dialeticidade.
Recurso não conhecido. I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação de contratada do Município de Quixadá, reconhecendo a irregularidade da contratação temporária e determinando o pagamento de verbas do FGTS e salário do período trabalhado, a partir de fevereiro de 2017, afastando o recebimento das verbas de férias, décimo terceiro e terço constitucional, nos termos da Tema nº 916 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a admissibilidade do Agravo Interno à luz do princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.021, §1º do CPC dispõe que o Agravo Interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada proferida pelo relator. 4.
Na decisão agravada expôs-se de forma extensa e fundamentada a irregularidade das diversas contratações realizadas entre as partes, ao passo que a parte agravante limitou-se em afirmar que a contratação era válida, sem apresentar argumentos que amparassem tal alegação ou rebatessem os fundamentos da decisão. 5.
Desse modo, o Agravo Interno interposto deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, descumprindo a determinação do art. 1.021, §1º do CPC, bem como o princípio da dialeticidade. 6.
Como decorrência da manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a condenação ao ente público de pagamento ao agravado de multa pecuniária no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo Interno não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput, §1º e §4º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra decisão monocrática proferida por esta Relatora em id. 18067184, na qual restaram conhecidas e desprovidas Remessa Necessária e a Apelação interposta pelo ora agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença em parte, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, mantendo o direito da autora à percepção de verbas do FGTS e salário do período trabalhado, tudo isso referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de fevereiro de 2017.
Sendo assim, são devidos FGTS e salário referentes aos períodos de: março a dezembro de 2017; janeiro a novembro de 2018; março a dezembro de 2019; janeiro a junho de 2020; outubro a dezembro de 2021; e fevereiro a junho, agosto e setembro de 2022, ressalvados os valores já comprovadamente pagos à autora, conforme fichas financeiras.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo.
Em suas razões recursais (id. 18609714), o ente municipal alega que deve ser afastada a condenação ao pagamento de FGTS, sob a fundamentação de que a contratação realizada foi válida, não cabendo direito a verbas rescisória, nos termos do Tema de Repercussão Geral 916 do STF. É o relatório, no essencial.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do Agravo Interno, faz-se necessária a análise de sua admissibilidade, a partir da verificação do preenchimento devido dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) do instrumento recursal.
No caso da espécie de Agravo Interno, cuida-se de recurso disposto no Código Processual Civil, com a finalidade de impugnar decisão monocrática proferida pela relatoria do processo de origem, devendo, para tanto, haver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (destaca-se) A decisão monocrática agravada (id. 18067184) foi proferida no sentido de reconhecer a nulidade da contratação temporária e determinar o pagamento de salários do período trabalho e FGTS à autora, nos termos do Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal.
Na breve fundamentação da parte agravante, percebe-se que foi mencionado o mesmo tema para defender que a parte recorrida não tem direito ao recebimento de FGTS, "ante a validade da contratação".
Na fundamentação da manifestação unilateral desta Relatora, expôs-se de forma extensa e fundamentada a irregularidade das diversas contratações realizadas entre as partes.
Vejamos: Dessas informações extrai-se, portanto, que: i) as partes formalizaram sucessivos contratos temporários por mais de dez anos, de 2009 a 2022; ii) em sua maioria, foram mais de dois contratos formalizados em um mesmo ano; iii) no ano de 2017, o contrato firmado teve duração de nove meses; iv) no ano de 2018, duração de dez meses; e v) no ano de 2019, duração de nove meses.
A constância e a recorrência da contratação temporária da parte autora descaracterizam por completo a excepcionalidade dos contratos temporários.
O que se vê, em verdade, é uma demanda estável ao longo de mais de uma década em um serviço permanente e essencial do Estado, a educação pública.
Ora, se uma mesma situação "extraordinária" se repete reiteradamente por mais de uma década, deixa de ser extraordinária, mas uma problemática crônica e rotineira do serviço público.
Não há, portanto, qualquer vislumbre de urgência, excepcionalidade ou temporariedade nas contratações firmadas entre as partes.
Ademais, em momento algum a municipalidade veio aos autos comprovar que o caso em questão se subsume à hipótese do art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.688/1997 e que se trata de situação excepcional.
Quanto ao requisito temporal, ainda que se compreenda que os contratos tenham obedecido, em sua maioria, o prazo de seis meses de vigência, foram de sobremaneira sucedidos por diversos outros similares posteriormente, durante todo o período aqui relatado.
Não obstante isso, os contratos dos anos de 2017, 2018 e 2019 descumpriram o prazo estabelecido no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.688/1997 e ultrapassaram o limite temporal de seis meses de vigência contratual.
E que não se fale em caso de renovação, visto que se tratam de um único vínculo estabelecido em cada um desses anos.
Dessa forma, entendo que a documentação trazida à baila pela autora é suficiente para a comprovação dos fatos narrados.
Assim, entendo acertada a decisão de origem que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
O Município de Quixadá, por sua vez, deixou de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da parte autora, a despeito de dispor de informações e ferramentas institucionais para tanto.
Desse modo, não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
No mais, fica reconhecida a irregularidade intrínseca da contratação temporária analisada neste feito.
Contudo, conforme já exposto, a municipalidade se limitou em afirmar sinteticamente que a contratação era válida, de modo que não seria devida a verba de FGTS.
Verifica-se, assim, que a parte agravante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, vez que não trouxe qualquer argumento acerca da validade e regularidade das contratações realizadas, seja quanto à extraordinariedade ou ao lapso temporal, deixando de enfrentar integralmente os fundamentos da decisão monocrática.
Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão vergastada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto da compreensão assentada pelo julgador, o que, por óbvio, não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, outra solução não há que deixar de conhecer deste Agravo Interno, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC.
Como efeito do não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade e em atenção ao disposto no §4º do mesmo art. 1.021 do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19173490
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 07:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA ROSANGELA GOMES RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812780
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812780
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17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812780
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17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18067184
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18067184
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200359-87.2022.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Município de Quixadá Apelado(a): Antônia Rosângela Gomes Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIA ROSÂNGELA GOMES RIBEIRO em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17507576): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, no sentido de condenar o promovido ao pagamento das férias com o terço constitucional de forma indenizada, décimo terceiro salário e valores concernentes ao saque do FGTS, concernente ao período de março de 2017 a 2020 referente ao período efetivamente trabalhado, observado o período atingido pela prescrição quinquenal, tudo a ser posteriormente liquidado.
A percepção das parcelas, conforme o disposto na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018,submetido aos recursos repetitivos - tema nº. 905 e no tema nº. 810 do STF, está sujeita a juros de mora aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde a data em que a verba remuneratória deveria ter sido paga.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais, em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496,tendo em vista a condenação em quantia ilíquida.
Em suas razões recursais (id. 17507580), o ente municipal aduz que a parte autora não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, nos termos dos Temas de Repercussão Geral 551 e 916 do STF, por se tratar de prestadora de serviços através de contrato temporário não nulo.
Ademais, aduz que as verbas não podem ser pagas concomitantemente.
Deixei de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de parecer emitido em processos análogos (Apelação cível n. º 0059154-49.2019.8.06.0095). É o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem.
Reconhecidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Quixadá ao pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e valores de saque do FGTS referentes ao período de 2017 a 2022 efetivamente trabalhado pela parte autora, nos termos dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, determinou que, como regra, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Extraordinariamente, admite-se a nomeação para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado, presente no inciso IX do mesmo dispositivo e conjecturada apenas para atender os casos em que haja necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a impossibilidade de realizar concurso público, mas desde que dentro das hipóteses previamente previstas em lei.
A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2014, por ocasião do julgamento do RE 658.026, que culminou na edição de tese firmada em Tema 612 de Repercussão Geral, a respeito dos pressupostos autorizativos da contratação temporária.
Vejamos: Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) A fim de se adequar aos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, o Município de Quixadá promulgou a Lei Municipal nº 1.688/1997, disciplinando a contratação temporária de pessoal da seguinte forma: Art. 1º - O Município poderá contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo de prestação de serviço na forma discriminada nesta Lei.
Art. 2º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse públicos contratações que visem a: I - atender situações de calamidade pública; II - permitir a execução de serviço profissional especializado nas áreas técnicas, científicas e tecnológicas; III - atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como de emergência; IV - atender à manutenção dos serviços de educação, saúde, e atividades auxiliares; limpeza pública, conservação e manutenção dos logradouros públicos; serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares; V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigências respectivas; VI - substituição de professor, nos casos de férias, licenças ou impedimentos pelo o prazo de duração do afastamento do titular, observado o limite estabelecido nesta lei; VII - combater surtos epidêmicos. §1º - As contratações de que trata este artigo, sujeitas a motivação da decisão administrativa, que determinará sua necessidade, conveniência e finalidade, obedecerão os seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos, I, III, IV e VI até 06 (seis) meses; II - nas hipóteses do inciso II, até 12 (doze) meses; III - nas hipóteses dos incisos V e VII, durante o período de duração do convênio, acordo ou ajuste do programa de combate ao surto epidêmico, desde que não caracterize permanência no serviço público. §2º - Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados uma única vez, por igual período, desde que a persista a motivação da contratação, em virtude da necessidade da plena execução da prestação do serviço objeto do contrato. (destaca-se) Da análise das fichas financeiras acostadas (id. 17507563 a 17507566) e da declaração expedida pela Secretaria de Administração da Prefeitura de Quixadá (id. 17507541), extrai-se que Antônia Rosângela Gomes Ribeiro manteve vínculo com o Município de Quixadá nos seguintes períodos: 2009 (id. 17507563): Contrato 1 (fevereiro, março e setembro - p. 1); Contrato 2 (junho a agosto - p. 2); Contrato 3 (novembro e dezembro - p. 3); 2010 (id. 17507563): Contrato 1 (fevereiro a junho - p. 4); Contrato 2 (setembro a dezembro - p. 5); 2011 (id. 17507563): Contrato 1 (fevereiro a abril - p. 7); Contrato 2 (junho - p. 8); Contrato 3 (setembro a dezembro - p. 6); 2012 (id. 17507563): Contrato 1 (fevereiro a junho - p. 10); Contrato 2 (agosto a dezembro - p. 9); 2013 (id. 17507563 e 17507564): Contrato 1 (março, abril e junho - p. 11); Contrato 2 (agosto - p. 1); Contrato 3 (outubro - p. 2); 2014 (id. 17507564): Contrato 1 (fevereiro - p. 4); Contrato 2 (março a junho - p. 3); Contrato 3 (julho a outubro - p. 5); Contrato 4 (agosto a outubro - p. 7 - sobrepondo-se ao contrato anterior); Contrato 5 (novembro e dezembro - p. 6); 2015 (id. 17507564 e 17507565): Contrato 1 (janeiro a abril - p. 11); Contrato 2 (fevereiro a junho - p. 9 - sobrepondo-se ao contrato anterior); Contrato 3 (agosto a dezembro - p. 10); Contrato 4 (outubro a dezembro - p. 11 - sobrepondo-se ao contrato anterior - p. 1); 2016 (id. 17507565): Contrato 1 (janeiro a março - p. 6); Contrato 2 (fevereiro a junho - p. 4 - sobrepondo-se ao contrato anterior); Contrato 3 (julho - p. 2); Contrato 4 (agosto a novembro - p. 5); Contrato 5 (dezembro - p. 3); 2017 (id. 17507565): Contrato (março a dezembro - p. 7); 2018 (id. 17507565): Contrato (janeiro a novembro - p. 8); 2019 (id. 17507565): Contrato (março a dezembro - p. 9); 2020 (id. 17507565): recebeu licença-maternidade do INSS, de janeiro a abril; e da prefeitura, de abril a junho; 2021 (id. 17507565): Contrato (outubro a dezembro - p. 11); e 2022 (id. 17507566): Contrato 1 (fevereiro a junho - p. 1); e Contrato 2 (agosto e setembro - p. 2).
Dessas informações extrai-se, portanto, que: i) as partes formalizaram sucessivos contratos temporários por mais de dez anos, de 2009 a 2022; ii) em sua maioria, foram mais de dois contratos formalizados em um mesmo ano; iii) no ano de 2017, o contrato firmado teve duração de nove meses; iv) no ano de 2018, duração de dez meses; e v) no ano de 2019, duração de nove meses.
A constância e a recorrência da contratação temporária da parte autora descaracterizam por completo a excepcionalidade dos contratos temporários.
O que se vê, em verdade, é uma demanda estável ao longo de mais de uma década em um serviço permanente e essencial do Estado, a educação pública.
Ora, se uma mesma situação "extraordinária" se repete reiteradamente por mais de uma década, deixa de ser extraordinária, mas uma problemática crônica e rotineira do serviço público.
Não há, portanto, qualquer vislumbre de urgência, excepcionalidade ou temporariedade nas contratações firmadas entre as partes.
Ademais, em momento algum a municipalidade veio aos autos comprovar que o caso em questão se subsume à hipótese do art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.688/1997 e que se trata de situação excepcional.
Quanto ao requisito temporal, ainda que se compreenda que os contratos tenham obedecido, em sua maioria, o prazo de seis meses de vigência, foram de sobremaneira sucedidos por diversos outros similares posteriormente, durante todo o período aqui relatado.
Não obstante isso, os contratos dos anos de 2017, 2018 e 2019 descumpriram o prazo estabelecido no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.688/1997 e ultrapassaram o limite temporal de seis meses de vigência contratual.
E que não se fale em caso de renovação, visto que se tratam de um único vínculo estabelecido em cada um desses anos.
Dessa forma, entendo que a documentação trazida à baila pela autora é suficiente para a comprovação dos fatos narrados.
Assim, entendo acertada a decisão de origem que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
O Município de Quixadá, por sua vez, deixou de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da parte autora, a despeito de dispor de informações e ferramentas institucionais para tanto.
Desse modo, não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
No mais, fica reconhecida a irregularidade intrínseca da contratação temporária analisada neste feito.
Dito isso, merece reforma a sentença no que tange à aplicação dos Temas de Repercussão Geral do STF quanto à matéria.
Explico.
A Corte Suprema debruçou-se em dois momentos para tratar das verbas decorrentes de contratações temporárias pelo Poder Público.
Inicialmente, no Tema 551 (RE 1.066.677/MG, restou determinado que os Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG) (destaca-se) Nesse caso, o julgado trata dos casos em que há uma contratação temporária embrionariamente regular, mas que se torna irregular por desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ou cujo contrato prevê o pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas por terço constitucional, ainda que não seja obrigatória tal previsão.
Diversamente, o Tema 916 (RE 765.320/MG) do STF cuida da hipótese em que a contratação temporária, já em sua origem, é realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, sendo nula e, portanto, não gerando efeitos jurídicos válidos.
Vejamos: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG) (destaca-se) Na hipótese lançada, são devidos tão somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Por óbvio, um contrato não pode nascer irregular e tornar-se irregular ao mesmo tempo, ou se enquadra em uma sistemática ou em outra.
Por esta razão, firmou-se o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF. É assim que vem julgado este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (destaca-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.
VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora/recorrida faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laborou, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2.
No caso concreto, a autora exerceu, por mais de seis anos, a função de professora, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pela autora. 3.
Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito da autora restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916).
Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018) e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, incida unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509134420218060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COMO PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
DEVIDOS SOMENTE VERBAS SALARIAIS E LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia consiste na aferição do direito da autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, à percepção do pagamento de 13º salário, férias e respectivo adicional de 1/3 (um terço), além do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 3.
Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 4.
Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5.
As partes não juntaram aos autos os contratos firmados ou as leis municipais que teriam previsto de maneira individualizada e específica às hipóteses de necessidade temporária que justificassem o excepcional interesse público na contratação da autora na função de professora, que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente no âmbito da Administração.
Destarte, o vínculo contratual temporário em questão configura flagrante desrespeito à legislação vigente, estando desnaturado o caráter de excepcionalidade e temporariedade necessários. 6.
Não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos temporários firmados com a autora eram válidos em sua gênese, aplica-se o Tema 916 do STF, reconhecendo-se o direito somente ao depósito e levantamento do FGTS, ressalvando-se a prescrição quinquenal; devendo-se excluir, portanto, o pagamento de verbas salariais atinentes a férias, 1/3 constitucional e 13º salário. 7.
Tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.
Sentença reformada de ofício neste ponto. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00110953720238060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) Desta feita, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, já que, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte autora faz jus tão somente à percepção dos salários e dos depósitos do FGTS, referentes ao período do contrato de trabalho temporário, afastado o recebimento das verbas de férias, décimo terceiro e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação de cobrança (fevereiro de 2022).
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença em parte, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, mantendo o direito da autora à percepção de verbas do FGTS e salário do período trabalhado, tudo isso referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de fevereiro de 2017.
Sendo assim, são devidos FGTS e salário referentes aos períodos de: março a dezembro de 2017; janeiro a novembro de 2018; março a dezembro de 2019; janeiro a junho de 2020; outubro a dezembro de 2021; e fevereiro a junho, agosto e setembro de 2022, ressalvados os valores já comprovadamente pagos à autora, conforme fichas financeiras.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18067184
-
21/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:42
Sentença confirmada em parte
-
17/02/2025 21:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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