TJCE - 3000197-38.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULA PESSOA BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163972674
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162563306
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 162563306
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163972674
-
07/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163972674
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07/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162563306
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162563306
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04/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162563306
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04/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162563306
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04/07/2025 21:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:42
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 22:50
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137285416
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137285416
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07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000197-38.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME DECISÃO Analisando-se os presentes autos, verifica-se fluxo executivo para Cumprimento de Sentença, a teor do ato judicial praticado no ID n. 126902491 - Despacho, com a devida evolução de fase processual, e intimada a parte devedora para pagamento da condenação, deixou decorrer prazo legal (DECORRIDO PRAZO EM 31/01/2025), e ato contínuo, fora cumprida tentativa de penhora on-line (ID n. 135981185 - SISBAJUD), regularmente, no valor de R$ 25.307,27 (vinte e cinco mil, trezentos e sete reais e vinte e sete centavos). Do resultado de busca pela penhora on-line (SISBAJUD ID n. 135981185), a parte executada apresentou petição no ID n. 137060693 com teor de impugnação aos bloqueios de valores em contas bancárias de sua titularidade, alegando que os bloqueios parciais verificados repercutiram sobre verbas impenhoráveis, as quais seriam destinadas exclusivamente para pagamentos de salários, bem como, provenientes de verbas públicas para custeio de gastos com saúde, nos termos da legislação vigente (Art. 833, IV e IX, do CPC).
Dessa forma, pela fase na qual se encontra o feito, a partir do despacho ID n. 126902491, passo a analisar tal impugnação. Registre-se que a constrição SISBAJUD, no valor de R$ 6.448,45 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), por meio de '3' bloqueios, em contas bancárias de titularidade da parte devedora para instituições financeiras distintas, ocorreu com repercussão ao quantum parcial executado, sem a efetiva garantia ao juízo executivo.
Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, o sistema SISBAJUD não informa ao juízo se a conta é corrente normal, salarial ou de poupança, ou ainda para a qual se destina em fins específicos, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem dos valores bloqueados.
E, em análise de tal impugnação para eventual impenhorabilidade dos valores obtidos em constrição SISBAJUD ID n. 135981185, por este juízo, não se verifica comprovação documental para a argumentação e fundamentação manifestada para a impenhorabilidade pretendida, e assim, não se verifica qualquer ilegalidade ao comando executivo realizado, já que somente foram juntados documentos para comprovações de eventuais convênios públicos, para os quais com vigências distintas ao presente período, bem como, sem a correlação de verbas afetadas por constrições provenientes dos respectivos convênios, ainda que estivessem vigentes. Portanto, ausente comprovação de que os bloqueios SISBAJUD afetaram verbas impenhoráveis, a rigor do art. 833, do CPC.
E assim, deste juízo, firma-se que não foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei, a sustentar o pleito de desbloqueio(s). Diante do exposto INDEFIRO impugnação, ora analisada, pelo que determino as transferências dos valores constantes dos bloqueios SISBAJUD de ID n. 135981185, para contas judiciais neste feito executivo, convertendo-se os respectivos bloqueios em penhora parcial.
Empós, prossiga-se o presente feito executivo nos demais termos do despacho judicial de ID n. 126902491. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137285416
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06/03/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136013036
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136013036
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17/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000197-38.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 135981185, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de memoriais
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14/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136013036
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14/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:52
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129582121
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129582121
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09/12/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129582121
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09/12/2024 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126902491
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09/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:34
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULA PESSOA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106751166
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106751166
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18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000197-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA e MATHEUS DE PAULA PESSOA BEZERRA em face de HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME, na qual os Autores, ambos médicos, alegaram que prestaram serviços de plantões para o Réu entre maio e agosto de 2023.
No entanto, o Réu não realizou o pagamento de diversos plantões, mesmo após várias tentativas de cobrança por parte dos Aautores, que buscaram resolver a questão extrajudicialmente.
Um dos autores, Matheus Bezerra, notificou o réu extrajudicialmente, e foi acordado que o pagamento dos dezesseis plantões pendentes seria feito em doze parcelas semanais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, apenas as duas primeiras parcelas foram pagas, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando um saldo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser quitado.
O outro autor, Arthur Noronha, recebeu apenas promessas de pagamento, sem efetiva quitação dos plantões devidos, cujo valor totaliza R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, requereram o pagamento dos valores devidos pelos plantões realizados, bem como indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, a Ré sustentou que o ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabe aos Autores, que devem demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo a parte ré, não foi cumprido.
Dado que a alegação de fato constitutivo não foi devidamente provada, a defesa solicitou que a ação seja extinta.
Além disso, a defesa questiona o pedido de indenização por danos morais, alegando que não há fundamento suficiente para caracterizar o dano moral.
Baseia-se em jurisprudência consolidada que afirma que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, sendo necessário comprovar um abalo significativo à honra da parte.
Por fim, a defesa pede que, caso o juiz entenda pela concessão de danos morais, o valor seja fixado de forma proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 90528536.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Após análise detalhada dos autos, verificou-se que os autores apresentaram trocas de mensagens com o Réu via WhatsApp (ID n. 79079513 e seguintes; ID n. 87892317 e seguintes), nas quais o réu reconhece o débito.
Ademais, foram juntadas escalas de plantão em papel timbrado do hospital (ID n. 87892315 e ID n. 79079513), além de um print do sistema do hospital que comprova o cadastro de Matheus Bezerra (ID n. 87892320), comprovante de pagamento de uma parcela do acordo pactuado (ID n. 87892319, página: 2), restando demonstrada a relação contratual entre as partes, os serviços prestados e ausência do efetivo pagamento.
Em contrapartida, a Promovida não juntou comprovante de pagamento, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento do valor cobrado, sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o 1º Autor, Arthur e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o 2º Autor, Matheus.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se constatou, no caso em tela, qualquer circunstância excepcional que configurasse ofensa relevante aos atributos da personalidade dos Autores.
Para que se configure o dano moral, é essencial que haja uma ofensa considerável à dignidade, à honra, ou à integridade emocional da parte lesada, o que não foi evidenciado nos autos.
O atraso no pagamento dos plantões, por si só, não caracteriza uma lesão de extrema gravidade ou uma situação que tenha atingido de forma substancial a honra ou a dignidade dos Autores.
Não foram apresentados elementos que demonstrem que tal inadimplemento tenha provocado repercussão pública ou transtornos profundos que comprometessem o cotidiano ou a imagem dos Autores perante a sociedade.
A simples inadimplência contratual não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A atribuição de dano moral requer a demonstração de uma consequência emocional ou social significativa, sob pena de banalizar o instituto do dano moral, transformando o Judiciário em uma ferramenta para a busca de enriquecimento indevido.
Diante da ausência de provas que evidenciem uma ofensa dessa natureza, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do 1º Autor, ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA, monetariamente corrigidos (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação. b) R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do 2º Autor, MATHEUS DE PAULA PESSOA BEZERRA, monetariamente corrigidos (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106751166
-
17/10/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90528536
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000197-38.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): ARTHUR JOAQUIM DE NORONHA FEITOSA VIANA e outros Promovido(s): HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90528536
-
08/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90528536
-
08/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79126549
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79126549
-
06/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79126549
-
06/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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