TJCE - 0002504-31.2017.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2024 11:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            08/09/2024 11:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/09/2024 11:39 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
- 
                                            07/09/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            07/09/2024 00:03 Decorrido prazo de RITA LINHARES DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883653 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002504-31.2017.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 
 RECORRIDO: RITA LINHARES DA CONCEIÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por RITA LINHARES DA CONCEIÇÃO. Na petição inicial (Id. 3555204), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
 
 Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário, e ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 236653256, no valor de R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos).
 
 Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio a sentença judicial de mérito (Id. 3555314), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade da contratação, ante a ausência de assinatura a rogo e julgou procedentes os pedidos exordiais, para fins de declarar a resolução da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição dos valores descontados na forma simples e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.337,85 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado - RI (Id. 3555328), suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de prova pericial.
 
 No mérito, defendeu a regularidade e validade do negócio jurídico por preencher todos os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, inexistindo, portanto danos morais e materiais aplicáveis ao caso em comento.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
 
 Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3555403, que remonta aos 26 de outubro de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
 
 Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 236653256 (Id. 3555293), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3555298) e TED (Id. 3555305). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 236653256, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 236653256. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
- 
                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883653 
- 
                                            13/08/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883653 
- 
                                            13/08/2024 16:40 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            12/08/2024 16:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/08/2024 16:10 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            04/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514121 
- 
                                            03/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514121 
- 
                                            02/08/2023 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            31/07/2023 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2023 10:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/05/2023 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/04/2022 10:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            22/03/2022 18:12 Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            03/12/2021 15:55 Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            03/12/2021 15:49 Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida 
- 
                                            09/11/2021 18:02 Mov. [11] - Decorrendo Prazo 
- 
                                            05/11/2021 15:55 Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão 
- 
                                            04/11/2021 00:00 Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/11/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2728 
- 
                                            26/10/2021 15:37 Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória 
- 
                                            26/10/2021 15:37 Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/02/2021 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2548 
- 
                                            08/02/2021 11:24 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
- 
                                            08/02/2021 11:20 Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales 
- 
                                            06/02/2021 21:56 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação 
- 
                                            06/02/2021 21:53 Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS 
- 
                                            04/02/2021 16:12 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018205-44.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
John Herclesio Rodrigues Silva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 14:25
Processo nº 3000312-36.2024.8.06.0164
Maria Socorro Nunes de Melo
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 11:03
Processo nº 0008761-60.2015.8.06.0128
Regina Rabelo Nobre
Banco Central do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 16:10
Processo nº 0008761-60.2015.8.06.0128
Regina Rabelo Nobre
Banco Central do Brasil
Advogado: Josefa Milena Muniz Gonzaga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00
Processo nº 0036582-40.2018.8.06.0029
Banco Bmg SA
Maria Duarte Teixeira
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 09:40