TJCE - 0001578-49.2019.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13882486
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001578-49.2019.8.06.0176 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SOUSA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara - CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CARMO SOUSA FERREIRA. Na petição inicial (Id. 3662854), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e, ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 11665747, com limite de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 3662925), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado-RI (Id. 3662931), na qual continuou defendendo a existência e validade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a restituição dos valores descontados na forma simples, minoração do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3662937). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 6697006, que remonta aos 17 de abril de 2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. O Magistrado singular decretou a revelia do Banco demandado na sentença, sob o fundamento de que este não apresentou defesa nos autos, embora tivesse comparecido à sessão de conciliação.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o promovido protocolou sua defesa no dia 08/11/2019, às 17:48:38, antes da data da audiência realizada aos 11/11/2019.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade das alegações autorais. Passo à análise das preliminares suscitadas. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Suscitou, ainda, preliminar de prescrição trienal da pretensão autoral, a qual deixo de acolher, tendo em vista que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo aplicável ao caso concreto é o prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora.
Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão constante no Id. 3662871.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes.
Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que a autora celebrou o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito n.º 5259.0733.7618.9113, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão n.º 40940728, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 11665747), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide.
O instrumento contratual restou instruído com os documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas (Id. 3662823), comprovante de endereço, faturas e TED (Id. 3662829).
Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para afastar o reconhecimento da revelia e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato questionado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13882486
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13/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13882486
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13/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 05:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2023 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 14:22
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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09/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2546
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04/02/2021 14:24
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/02/2021 14:19
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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03/02/2021 20:38
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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03/02/2021 20:17
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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03/02/2021 11:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ubajara Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ubajara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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