TJCE - 0000117-35.2017.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA MOTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13882456
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000117-35.2017.8.06.0201 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO MOURA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miraíma/CE, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO MOURA MOTA. Na petição inicial (Id. 3692470), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário e, ao buscar informações junto a referida autarquia, constatou a existência do empréstimo consignado registrado sob o nº 224968639, no valor de R$ 502,88 (quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 58 parcelas iguais e sucessivas de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Miraíma, Ceará, (Id. 3692690), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade da contratação, ante a ausência de procuração pública e julgou procedentes os pedidos exordiais, para fins de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 3692754).
Em suas razões recursais, discorreu sobre a validade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso repousante no Id. 3692841.
Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 6009357, que remonta aos 25/01/2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrido comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão constante no Id. 3692683.
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 224968639 (Id. 3692490), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3692643 ao 3692646). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrido, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrido se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 224968639, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrido, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 224968639. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13882456
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13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13882456
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13/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514191
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514191
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03/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 10:09
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 16:39
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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27/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2683
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24/08/2021 19:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/08/2021 18:49
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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20/08/2021 09:17
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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20/08/2021 09:16
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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16/08/2021 10:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Amontada Vara de origem: Vara Única da Comarca de Amontada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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