TJCE - 3000530-60.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:28
Decorrido prazo de TANIA BENICIO FILGUEIRAS CALOU em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24350163
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24350163
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000530-60.2023.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: TÂNIA BENÍCIO FILGUEIRAS CALOU ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO DA LICENÇA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 2.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. 3.
A autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública em inatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20710994.
Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, determinando que o Município de Juazeiro do Norte efetuasse a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) de desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Alega, para tanto: a) que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois não o provou nos autos e, portanto, não preencheu os requisitos indicados no art. 103 da lei municipal; b) que a parte recorrida não comprovou a nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação em concurso.
O arrazoado recursal não deve prosperar.
A apelada afirma ser ex-servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, tendo sido admitida em 02 de janeiro de 2001, no cargo de Orientadora Educacional, e aposentada em 31 de maio de 2021, pelo Regime Próprio de Previdência do Município.
A autora sustenta que, ao longo de sua trajetória profissional, não foi integralmente beneficiada pela Lei nº 1.875/1993, a qual assegura ao servidor o direito à licença de três meses a cada cinco anos de exercício ininterrupto; e alega que, durante o exercício de suas funções, entre 2001 e 2006, preencheu todos os requisitos legais para a fruição da licença-prêmio, contudo não gozou do benefício.
Aduz, ainda, que a modificação legislativa promovida pela Lei nº 12/2006, a qual extinguiu o direito à licença-prêmio, não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos.
Desse modo, pleiteou a conversão do período de licença-prêmio não gozado em pecúnia.
Ao final, pediu que fossem convertidos em indenização pecuniária os três meses de licença-prêmio não usufruídos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Além disso, solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A pretensão foi julgada procedente, para a conversão da licença-prêmio referente a 03 (três) meses não usufruídos em indenização pecuniária.
Em suas razões recursais, o Município de Juazeiro do Norte/CE, apelante, sustenta que a Lei Municipal nº 1.875/1993 foi revogada pela Lei Municipal nº 1.977, de 21 de fevereiro de 1995, a qual, ao dispor sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, previu a figura da licença-prêmio nos artigos 102 a 105.
No artigo 103, a mencionada norma estabelece as condições necessárias para a fruição da referida licença-prêmio.
Vejamos: Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista; Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Alega o apelante que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois precisava comprovar, nos autos, o preenchimento de todas as condicionantes indicadas no art. 103 da respectiva Lei municipal; e aduziu que ela não comprovou a nomeação/posse em cargo público, mediante aprovação em concurso. Com efeito, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. A Lei nº 1977 de 21 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, diz que: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo até 3 (três) parcelas. É certo que o direito à licença-prêmio previsto na Lei nº 1.875/1993 foi extinto pela Lei nº 12/2006, mas aqueles que já haviam preenchido os requisitos antes da nova norma possuem direito adquirido, não podendo ser alterado ou suprimido.
No caso, a parte recorrida, ao aposentar-se, contava com três meses de licença-prêmio não usufruídos, fazendo jus à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Constata-se que a autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública estabilizada, estando em inatividade desde 31/05/2021 (ID 19579523), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração.
No caso, comprovado que a autora preenchia os requisitos para a licença e se aposentou sem usufruí-la, reconhece-se seu direito à conversão em pecúnia.
Trata-se de consequência da responsabilidade objetiva do Município de Juazeiro do Norte/CE, sendo inadmissível a supressão de direito legal, sob o argumento de interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Por outro lado, o apelante não cuidou de comprovar eventuais registros de faltas e/ou afastamentos que obstaculizassem a concessão do benefício (art. 373, inciso II, CPC). Portanto, deve ser ratificada a sentença quanto às benesses concedidas. Deve haver ajuste, de ofício, somente quanto aos consectários da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Por fim, com relação aos honorários, seu percentual deve ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, não sendo caso de fixação equitativa, por ter havido condenação e proveito econômico aferível. Ante o exposto, conheço da Apelação para desprovê-la.
Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
O percentual de honorários deverá ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que também deverão ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350163
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24/06/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20858623
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20858623
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000530-60.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20858623
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28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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