TJCE - 3000530-60.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138821442
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17/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138821442
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17/03/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 06:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126813352
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126813352
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000530-60.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: TANIA BENICIO FILGUEIRAS CALOU Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Tânia Benício Filgueiras Calou propôs a presente Ação de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, pelos fatos e fundamentos delineados a seguir.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser ex-servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida no cargo de Orientadora Educacional em 2 de janeiro de 2001, e aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Município em 31 de maio de 2021.
A autora afirma que, durante seu período de trabalho, não foi plenamente beneficiada pela Lei nº 1.875/1993, que assegura ao servidor o direito a licença de três meses a cada cinco anos de exercício ininterrupto.
Durante o exercício de suas funções, compreendido entre 2001 e 2006, a autora cumpriu os requisitos necessários para usufruir do direito à licença-prêmio, mas não gozou do benefício.
A autora sustenta que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12, de 17 de agosto de 2006, que extinguiu o direito à licença-prêmio, não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos.
Deste modo, pede a conversão do período de licença-prêmio não gozado em pecúnia.
Ao final, pediu que fossem convertidos em indenização pecuniária os três meses de licença-prêmio não usufruídos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Além disso, solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id. 64685823, 64685824, 64686575, 64686576, 64686577, 64686578, 64686579, 64686580, 64686581 e 64686582).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 72398640), alegando diversas razões em preliminar e no mérito.
Primeiramente, contestou a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora, ao tempo da concessão da aposentadoria, recebia remuneração mensal no valor de R$ 7.283,45, montante superior ao maior benefício pago pelo INSS, o que desfaz a presunção de hipossuficiência.
Em seguida, a parte ré argumentou pela falta de interesse de agir da autora, uma vez que não houve tentativa prévia de solução pela via administrativa.
Defendeu que a demanda poderia ter sido solucionada sem necessidade de intervenção judicial.
No mérito, a contestação afirmou que a requerente não comprovou sua nomeação mediante concurso público, condição essencial para a aquisição do direito à licença-prêmio.
Alega que a requerente não demonstrou compatibilidade com os requisitos estabelecidos pelo Art. 103 da Lei nº 1.875/1993, que estipulam, entre outras condições, inexistência de penalidades de suspensão ou afastamentos não remunerados durante o período aquisitivo da licença.
Tendo sido apresentada a contestação pela parte ré, a parte autora apresentou réplica (id. 81070503), impugnando as alegações do Município.
Manteve a afirmação de que tinha direito adquirido à licença-prêmio antes da promulgação da Lei nº 12/2006 e reiterou que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumentou que a ausência da solicitação administrativa prévia não é justificada, visto que o autor busca reparação judicial de um direito que não foi satisfeito administrativamente, evitando malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a parte autora rebateu a contestação sobre a questão da gratuidade da justiça, referindo o julgamento do TRF-5, que consolidou entendimento de que a renda mensal inferior a dez salários mínimos garante a presunção de hipossuficiência.
Decisão (id. 90574698), anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de dilação probatória, pois os documentos encartados pelas partes são suficientes para o deslinde da causa. Da impugnação à gratuidade da justiça.
Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Da ausência de interesse de agir.
Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora.
Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, a parte autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 43/2021 (id. 64686576), no dia 31/05/2021.
Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios Superada essa análise, passo à aferição do mérito propriamente dito.
O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
Nessa vertente, resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Orientadora Educacional no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 2001-2006, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o E.TJCE: LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS (EM DOBRO) PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA Nº 635).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte do Poder Público, entendimento, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça (Súmula 51). 3.Na hipótese, considerando a impossibilidade de concessão ao autor/recorrido, das férias e licença especial não usufruídas em atividade, bem como de contagem dobrada dos respectivos períodos para fins de tempo de serviço, em virtude do militar já se encontrar na reserva remunerada, a conversão em pecúnia, conforme deferido na decisão de primeiro grau, é media de rigor, considerando que o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 7.O termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da passagem do militar para a inatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ, por meio da Súmula nº 43, e por esta e.
Corte de Justiça. 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02644075420218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (g.n) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO.
OCORRÊNCIA DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 635 E 108 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE.
SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTERESSES QUE NÃO PERSISTEM.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E FALTA DE AMPARO LEGAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02538480420228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) (g.n) LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011795820238060101, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (g.n) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 1998-2003, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993 .
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a parte autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufruí-la.
Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este temnatureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Semcustas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Logo, considerando o período aquisitivo de 2001-2006, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
Intimem-se o autor (DJE).
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126813352
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11/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90574698
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000530-60.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: TANIA BENICIO FILGUEIRAS CALOU Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se (DJE e portal). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90574698
-
15/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574698
-
15/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:09
Decorrido prazo de TANIA BENICIO FILGUEIRAS CALOU em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65160031
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65153131
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65029101
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65029101
-
02/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64697391
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64697391
-
26/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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