TJCE - 0011900-49.2017.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALFREDO DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALFREDO DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16757568
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16757568
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15/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16757568
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13/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de ALFREDO DE MELO - CPF: *97.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALFREDO DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15961678
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15961678
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21/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15961678
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21/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883669
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0011900-49.2017.8.06.0128 RECORRENTE: ALFREDO DE MELO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por ALFREDO DE MELO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3683424), alegou o promovente ser analfabeto e titular de pensão vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo registrado sob o n.º 548865965, no valor de R$ 1.694,97 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), o qual só poderia ter sido realizado com a observância das formalidades legais.
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Morada Nova, Ceará (Id. 3683399), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3683409), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3683669). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3683688, que remonta aos 24 de junho de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova oral, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a prova pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. O autor recorrente alegou ainda que o instrumento contratual juntado pelo Banco demandado é inservível para fins de prova.
Contudo, tal entendimento não prospera, porque, para fins de demonstração do negócio jurídico questionado nos autos, é desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, sendo suficiente a juntada de cópia simples, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorreu no caso sob comento.
Tal entendimento se extrai do disposto no art. 425, inciso VI, do CPCB.
Ademais, o autor não apresentou nenhum argumento, por mais ínfimo que fosse, que evidenciasse falsificação dos documentos juntados, aplicando-se igual entendimento em relação aos documentos juntados, tais como procuração, substabelecimento e carta de preposição. Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como o autor alegou a não observância das formalidades legal quando da contratação, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 548865965 (Id. 3683564), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3683649) e TED (Id. 3683611). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que o contrato fora celebrado sem as formalidades legais, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 548865965. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883669
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13/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883669
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13/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de ALFREDO DE MELO - CPF: *97.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514128
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514128
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02/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 09:42
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 10:27
Mov. [22] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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10/11/2021 10:22
Mov. [21] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/11/2021 09:05
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/10/2021 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
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12/10/2021 16:00
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
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12/10/2021 16:00
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
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06/10/2021 14:29
Mov. [16] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/10/2021 14:29
Mov. [15] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:37
Mov. [14] - Reativação
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10/08/2021 14:25
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2021 16:45
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/07/2021 17:09
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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01/07/2021 16:49
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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01/07/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2642
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24/06/2021 16:13
Mov. [8] - Mero expediente
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24/06/2021 16:12
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/07/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2427
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28/07/2020 23:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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28/07/2020 20:59
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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26/07/2020 07:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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24/07/2020 11:53
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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10/07/2020 09:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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