TJCE - 0253043-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 07:44
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 07:44
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 05:08
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144269102
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144269102
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09/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269102
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09/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137584593
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137584593
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28/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137584593
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28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:58
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126994664
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126994664
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28/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126994664
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28/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 21:14
Juntada de comunicação
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23/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 96163083
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 96163083
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25/09/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163083
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12/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:53
Juntada de comunicação
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07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96163083
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14/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0253043-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: REGINA LIMA LOPES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 450.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por REGINA LIMA LOPES, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento Crizotinibe 250mg (1comp V.O 2x/dia), conforme relatório médico (ID nº 90528903), e ao final danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos. A parte autora é diagnosticada com Neoplasia Maligna de Pulmão Metastática (CID 34.8), conforme relatório médico (ID nº 90528903). Decisão de Plantão Judiciário (ID nº 90528883) em que defere o pedido autoral. Despacho (ID nº 90528891) determinando consulta ao NATJUS/CE. Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 90528894) em que requer este Juízo reconheça a competência da Justiça Federal pela repartição administrativa de competências. Nota Técnica do NATJUS/CE nº 2051 (ID nº 96137638). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de incompetência absoluta O Estado do Ceará, ID nº 90528894, alega que o feito deveria tramitar na Justiça Federal, por se tratar de medicação oncológica, incorporada ao rol do SUS.
Inicialmente cumpre destacar que é entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Ora, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento dos materiais solicitados. Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178- E, reafirmou a sua jurisprudência dominante de que a responsabilidade, em ações de saúde, é solidária entre os entes federados e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ademais, a medicação não se encontra no grupo 1-A, isto é, medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a justificar, em tese, a remessa à Justiça Federal. Dito isto, não reconheço a competência da Justiça Federal, permanecendo o feito tramitando neste Juízo.
Do pedido de tutela de urgência Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nesse sentido, é possível deferir medicamento/procedimentos/insumos alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da Lei 8.080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo de proporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Da análise do caso com fundamentos elencados na Nota Técnica Em primeira análise, teço observações existentes na Nota Técnica nº 2051 do NATJUS/CE (ID nº 96137638) produzida para o caso, e em sua conclusão é favorável a concessão do tratamento à parte autora. Os fundamentos apresentados no referido documento técnico auxilia no entendimento de que o pleito autoral merece acolhimento. Destarte, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomendam que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário. Assim, ao consultar a Nota Técnica nº 2051 (ID nº 96137638) do NATJUS/CE, verifica-se: "(…) 3) Eficácia do tratamento e evidências científicas Para o desfecho primário, os pacientes que receberam crizotinibe apresentaram menor risco de progressão da doença e morte (HR: 0,45; IC 95%: 0,35-0,60; P < 0,001) em comparação aos que receberam quimioterapia.
A mediana para SLP foi de 10,9 meses (IC 95%: 8,3 a 13,9) no crizotinibe, em comparação a 7,0 meses (IC 95%: 6,8 a 8,2) no grupo quimioterapia. - Há registro na ANVISA. 5) Sobre a incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) O Plenário da Conitec, em sua 114ª Reunião Ordinária, no dia 10 de novembro de 2022, deliberou por unanimidade recomendar a incorporação de crizotinibe para o tratamento, em primeira linha, de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+ no SUS.
Os membros da Conitec consideraram que as novas evidências apresentadas durante a consulta pública contribuíram para diminuir as incertezas inicialmente discutidas quanto ao desfecho de sobrevida livre de progressão.
Além disso, levaram em conta a redução da razão de custo incremental por QALY e do impacto orçamentário.
Por fim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 783/2022. 9) Respostas aos Questionamentos do Magistrado a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+ tem atualmente várias opções terapêuticas, todas elas preferencialmente com inibidores de tirosinoquinase, como crizotinibe, alectinibe, brigatinibe e lorlatinibe.
Evidências cientíificas mostraram que a quimioterapia à base de platina foi inferior a esses agentes.
O crizotinibe foi incorporado pela CONITEC para ser utilizado nessa condição, porém na prática, não há viabilidade financeira, visto que a medicação não é fornecida centralmente pelo Ministério da Saúde, bem como não há código de APAC que cubra seus custos para a rede de hospitais de oncologia conveniados ao SUS. b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? Sim, há eficácia comprovada por estudos e na prática clínica.
Pacientes com CPNPC ALK+ que fazem uso de terapias-alvo direcionados para o ALK, como o crizotinibe, tiveram um incremento importante de sobrevida e a qualidade de vida. 10) Conclusões Este NATJUS é favorável à tecnologia requerida, considerando a vasta evidência científica dessa classe de medicações na condição da parte autora, bem como da incorporação pelo SUS, com parecer favorável da CONITEC desde 2022. (...)". Referido documento afirma que existem evidências científicas para o uso do Crizotinibe, e, neste caso, necessita, portanto, do fármaco para realizar o tratamento, pois tem como benefício o ganho de sobrevida global. Considerando os elementos do Parecer técnico de solicitação administrativa de medicamento (ID nº 90528904), o mesmo demonstra indicação favorável para o tratamento e, não existir terapia alternativa. Quanto à análise do custo/efetividade do medicamento, constata-se, por meio dos valores trazidos em exordial pela parte autora em (ID's nº 90528905 a 90528907), que não há indícios de que a dispensação do medicamento poderão causar prejuízo excessivo ao orçamento dos entes públicos requeridos, nos termos do inc.
II do §2º do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, o que determino reputo como ônus das partes rés a comprovação. Entretanto, considerando a teoria da dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), cabe ao Estado do Ceará comprovar nos autos eventual oneração desproporcional dos cofres públicos durante o fornecimento de insumos para a parte autora. Assim, sabe-se que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CRIZOTINIBE.
CÂNCER DE PULMÃO.
RISCO DE MORTE OU COMPROMETIMENTO DEFINITIVO DA CAPACIDADE PULMONAR. 1.
A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ). 2.
Não pode o Estado se furtar a fornecer o insumo (registrado na ANVISA), quando não há outro disponível no SUS com as mesmas características para tratar o quadro clínico que acomete o paciente.
Foi comprovado pelo relatório médico que a cânula siliconada é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os custos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07155768320248070000 1878734, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CRIZOTINIBE.
NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO.
EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA.
EVIDENCIAS CIENTÍFICAS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2.
Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4.
Comprovada a existência de vantagem terapêutica do medicamento postulado no caso concreto, através de Nota Técnica NatJus, deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5.
Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. (TRF-4 - AI: 50368521720224040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 27/09/2022, QUINTA TURMA) DISPOSITIVO Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ forneça para a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o medicamento CRIZOTINIBE 250mg, conforme relatório médico de (ID nº 9052893 - pág. 04). A cada 3 meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) medicamento(s) concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade do medicamento. Determino ao ESTADO DO CEARÁ que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento. A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão. (1) Cite-se o ente demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adote as medidas administrativas necessárias. O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (3) Defiro a gratuidade judiciária. (4) Diante do estado de saúde em que se encontra a parte autora, designo VALDESIO ALVES LOPES, para funcionar como curador (a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96163083
-
13/08/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163083
-
13/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:26
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/07/2024 11:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228013-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 11:36
-
24/07/2024 18:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2024 13:35
Mov. [13] - Documento
-
24/07/2024 11:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 10:17
Mov. [11] - Conclusão
-
22/07/2024 16:58
Mov. [10] - Documento
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22/07/2024 16:53
Mov. [9] - Documento
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22/07/2024 16:51
Mov. [8] - Documento
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22/07/2024 16:50
Mov. [7] - Documento
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22/07/2024 16:43
Mov. [6] - Documento
-
22/07/2024 10:52
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
22/07/2024 10:52
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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22/07/2024 10:18
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
21/07/2024 16:47
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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