TJCE - 0008006-32.2018.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO LEITE em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13890919
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº. 0008006-32.2018.8.06.0160 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO LEITE RECORRIDO(A): BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por PEDRO RIBEIRO LEITE, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria - CE, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em favor do BANCO BMG AS.
Na petição inicial (Id. 3669858), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício e, ao verificar a situação junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência de um empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo Contrato de n. º231131360, no valor de R$ 3.650,22 (três mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 58 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado, a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id. 3669944), o Banco demandado alegou, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, esclarecendo, ainda, que o contrato impugnado é um refinanciamento do contrato de nº 2058149127, celebrado aos 04/03/2010, no valor de R$ 1.100,50 (mil e cem reais e cinquenta centavos), restando um saldo líquido no valor de R$2.870,10 ( dois mil oitocentos e setenta reais e dez centavos), o qual foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento na conta bancária de titularidade da autora.
Ao final, requereu que a demanda seja julgada improcedente. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes litigantes, conforme os termos da ata repousante no Id. 3670181. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Acopiara, Ceará, (Id. 3670190), a qual deixou de apreciar as preliminares suscitadas primando pelo julgamento antecipado do mérito, julgou improcedente a pretensão inicial do demandante, sob os termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado-RI (Id. 3670199), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta.
Alegou ainda a existência de danos materiais e morais a serem reparados no caso sob exame.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 3670205), nas quais suscitou a preliminar de prescrição e pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autora recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo". É o que importa a relatar.
Da possibilidade de julgamento monocrático Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Passo ao mérito.
A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constante no Id. 3337364.
Nesse passo, na medida em que alegado pela autora a inexistência do contrato, caberia ao demandado recorrido comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandando recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo representando pelo Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário ( Id. 231131360), dos documentos pessoais do autor recorrente, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração além do comprovante de residência da parte autora.
Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade.
Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado.
No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua.
Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 231131360, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Por fim, nesse particular a autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPCB, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13890919
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13/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13890919
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13/08/2024 17:30
Conhecido o recurso de PEDRO RIBEIRO LEITE - CPF: *81.***.*03-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514143
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514143
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02/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 15:27
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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12/11/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2733
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09/10/2021 08:52
Mov. [8] - Mero expediente
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09/10/2021 08:52
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/04/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2588
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09/04/2021 17:13
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/04/2021 16:45
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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09/04/2021 13:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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09/04/2021 13:12
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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07/04/2021 11:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santa Quitéria Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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