TJCE - 0011901-34.2017.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALFREDO DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16373311
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16373311
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO nº 0011901-34.2017.8.06.0128 RECORRENTE: ALFREDO DE MELO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Alfredo de Melo em face da decisão monocrática proferida no Id. 13883671, o qual conheceu do recurso Inominado interposto pelo autor/agravante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos para ratificar a existência validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado nos presentes autos. Nas razões recursais do Interno, aduz o autor recorrente que o Banco demandado não juntou aos autos os comprovantes de repasse de valores, não tendo o agravado juntado aos autos documento comprobatório de repasse e proveito financeiro para a conta do demandante. Afirma que os documentos juntados aos autos pelo requerido, inclusive de representação processual, não servem para o fim de que se destina, tendo sido os mesmos impugnados pelo demandante e não foram apresentados os originais, não foram autenticadas as cópias e não há declaração de autenticidade. Argui que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao demandante a realização de prova oral, que entende imprescindível a elucidação dos fatos e por não ter sido possibilitado ao autor a manifestação quanto aos documentos juntados aos autos pelo requerido. No mérito, alega que não houve a comprovação do repasse de valores, por meio de documento idôneo, e que não seria suficiente para comprovação do pacto o instrumento contratual.
Aduz sobre a necessidade da juntada de procuração pública específica para realização do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta.
Afirma que não foram repassadas informações pelo fornecedor ao consumidor sobre o percentual de juros a ser desembolsado pelo autor, configurando irregularidade na formação do contrato.
Alega que não houve a juntada do contrato que originou o refinanciamento.
Sustenta que não foi colacionada aos autos a carta de renegociação com a intenção da demandante de refinanciar o contrato anteriormente firmado. Apresenta prequestionamento de toda legislação aplicada ao caso concreto.
Requer, ao final, o recebimento do presente agravo, para que o Recurso Inominado interposto seja analisado pelo Colegiado, declarando a nulidade da avença por falta de comprovação por meio idôneo de repasse de valores em favor do demandante, com a condenação do requerido a repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno - AI. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos a seguir expostos. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Na decisão agravada restou consignado sobre a juntada aos autos pelo demandado de fotocópia do contrato de empréstimo com a aposição de digital e assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 557207533), Id. 3336993, o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3336995/3336998) e TED (Id. 3337027). Convém salientar que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, é no sentido de que deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis : Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como já explicitado na decisão monocrática agravada, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova oral, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a prova pretendida em nada modificará a realidade dos autos. O autor recorrente alegou ainda que o instrumento contratual juntado pelo Banco demandado é inservível para fins de prova.
Conforme já explanado na decisão agravada, tal entendimento não prospera, porque, para fins de demonstração do negócio jurídico questionado nos autos, é desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, sendo suficiente a juntada de cópia simples, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorreu no caso sob comento.
Tal entendimento se extrai do disposto no art. 425, inciso VI, do CPCB.
Ademais, o autor não apresentou nenhum argumento, por mais ínfimo que fosse, que evidenciasse falsificação dos documentos juntados, aplicando-se igual entendimento em relação aos documentos juntados, tais como procuração, substabelecimento e carta de preposição. Por fim, saliente-se que a Cédula de Crédito Bancário (Id. 3336993) constitui título executivo, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 28, da Lei nº 10.931, de 2004, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores. Desta forma, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que manteve inalterada a sentença de improcedência vergastada, decretando a existência, validade e eficácia jurídica do contrato de empréstimo questionado nos autos. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16373311
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13/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de ALFREDO DE MELO - CPF: *97.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15961683
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15961683
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21/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15961683
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21/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883671
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0011901-34.2017.8.06.0128 RECORRENTE: ALFREDO DE MELO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por ALFREDO DE MELO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3336952), alegou o promovente ser analfabeto e titular de pensão vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto à referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado representado pelo contrato de n.º 557207533, no valor de R$ 1.924,08 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos).
Alegou que só poderia realizar o contrato com a observância de certas formalidades legais.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Morada Nova, Ceará (Id. 3337060), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3337081), por meio do qual continuou defendendo a invalidade da contratação, apresentação de documentos ilegíveis de supostas testemunhas e desconhecidas do autor.
Alegou ainda a ausência de instrumento de procuração pública, a juntada de contrato com assinatura de pessoas desconhecidas do autor, inclusive em relação à assinatura do rogado.
Discorreu sobre a falha na prestação de serviços e o dever de indenizar.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3337087, que remonta aos 18 de janeiro de 2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de prova oral, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide. O autor recorrente alegou ainda que o instrumento contratual juntado pelo Banco demandado é inservível para fins de prova.
Contudo, tal entendimento não prospera, porque, para fins de demonstração do negócio jurídico questionado nos autos, é desnecessária a apresentação da via original, cópia autenticada do contrato ou os contratos refinanciados, sendo suficiente a juntada de cópia simples, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorreu no caso sob comento.
Tal entendimento se extrai do disposto no art. 425, inciso VI, do CPCB.
Ademais, o autor não apresentou nenhum argumento, por mais ínfimo que fosse, que evidenciasse falsificação dos documentos juntados, aplicando-se igual entendimento em relação aos documentos juntados, tais como procuração, substabelecimento e carta de preposição. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como o autor alegou a não observância das formalidades legal quando da contratação, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 557207533 (Id. 3336993), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3336998) e TED (Id. 3337027). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que o contrato fora celebrado sem as formalidades legais, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 557207533. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883671
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883671
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13/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de ALFREDO DE MELO - CPF: *97.***.*50-78 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514212
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514212
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03/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2022 08:04
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2022 16:59
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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21/01/2022 09:02
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
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21/01/2022 08:55
Mov. [9] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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21/01/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2767
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18/01/2022 18:41
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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18/01/2022 18:41
Mov. [6] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 09:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/11/2020 09:41
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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12/11/2020 22:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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12/11/2020 22:56
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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03/11/2020 10:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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