TJCE - 3001969-07.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144265176
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144265176
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144265176
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144265176
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04/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265176
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04/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144265176
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04/04/2025 11:58
Processo Reativado
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31/03/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 02:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 02:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 05:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127860680
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127860680
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06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127860680
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127860680
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 127790322 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 29 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860680
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05/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860680
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04/12/2024 12:13
Homologada a Transação
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29/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 01:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96304700
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16/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001969-07.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 14 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96304700
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15/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96304700
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15/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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