TJCE - 0200554-17.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:53
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS AURELIO PEREIRA DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111493497
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111493497
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200554-17.2022.8.06.0040 AUTOR: ANTONIA LUANA DE MATOS FEITOSA REU: MUNICIPIO DE ASSARE Por ordem do MM.
Juiz Titular, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: em cumprimento à sentença de ID 89640934, considerando a apresentação dos recursos de apelação pelas partes autora e acionado, intimos os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, se desejarem (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Assaré/CE, data registrada no sistema.
ROSALIA CAITANO DE SOUSA Técnica Judiciária -
21/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111493497
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21/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89640934
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200554-17.2022.8.06.0040 AUTOR: ANTONIA LUANA DE MATOS FEITOSA REU: MUNICIPIO DE ASSARE Vistos em conclusão. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIA LUANA DE MATOS FEITOSA, em face do MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
A autora narra, em síntese, que teria sido oi contratada por tempo determinado pelo Município de Assaré/CE para o exercício das funções de Professora do Ensino Fundamental I com uma jornada de trabalho de 100 horas/aulas mensais e, posteriormente, da Educação Básica com uma jornada de trabalho de 80 horas/aulas mensais, com lotação na EEIEF Joaquim Neco da Costa (Distrito de Genezaré).
O referido vínculo teve início no dia 17 de março de 2017 com a celebração de contrato administrativo temporário de execução de serviços da Secretaria Municipal de Educação com duração inicial de 06 (seis) meses, no entanto, houveram algumas prorrogações e renovações desse contrato, o que fez a relação trabalhista entre as partes perdurar até o dia 31 de dezembro de 2020.
Dessa maneira, a requerente exerceu as funções de Professora para o Município de Assaré/CE pelo período 17 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020 mediante a celebração de um total de 07 (sete) contratos administrativos de trabalho por tempo determinado.
No mérito, defende que deve receber as verbas rescisórias de cunho trabalhista constantes da Constituição Federal/88, entre as quais o FGTS, saldo de salário, férias, acrescidas de 1/3 de férias, e os adicionais legais. Em despacho de ID 64149791 este Juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação de ID 66400038 alegando a nulidade dos contratos em comento, de modo que há que se falar apenas em pagamento do FGTS.
Réplica no ID 65304392.
Eis o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, adentro ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a parte autora foi contratada sem concurso público, para o exercício da função de Professora Fundamental I por contrato, no período de março de 2017 a dezembro de 2020 e com base na Lei Municipal 005/2010 que trata das contratações de servidores temporários e prevê em seu artigo 3º, parágrafo único que: Ao pessoal contratado nos termos desta lei, ficam assegurados os direitos estabelecidos no estatuto do servidor Público Municipal, com exceção da concessão de licença remunerada e outros afastamentos.
No entanto, consoante estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária, sem a realização de concurso público, somente pode se dar nas hipóteses em que (I) feita por tempo determinado, (II) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, (III) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público (IV) cuja hipótese seja prevista em lei.
O Supremo Tribunal Federal acrescenta, ao considerar que indigitado dispositivo constitucional autoriza a administração pública a contratar pessoas, sem concurso público, para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, a possibilidade desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).
Logo, verifica-se que a natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88, devendo ainda serem analisados dois requisitos, quais sejam: a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária) e o excepcional interesse público justificante, desde que haja previsão legal para a contratação.
No caso dos autos, a atividade para qual a autora foi contratada não é de caráter eventual, pelo que pertinente seria a demonstração pelo ente municipal de que a necessidade da contratação, durante o período de contrato (2017 a 2020), era transitória e que havia excepcional interesse público na sua realização.
O contrato acostado aos autos não apresenta nenhuma justificativa, não bastando para entregar legalidade à contratação a mera citação de dispositivos da Constituição Federal ou da lei municipal, até porque o longo período da contratação deixou claro a ausência de transitoriedade.
Registre-se que mesmo que a lei municipal permitisse a contratação temporária para serviços considerados essenciais, previsão genérica não é suficiente para afastar a exigência constitucional de concurso público, motivo pelo qual seria necessário justificar a contratação numa situação excepcional (exemplo: uma calamidade pública que gerou o aumento específico e temporário da demandada) e temporária (com a contratação por pequeno período de tempo ou por um lapso suficiente para a realização de concurso).
No entanto, a contratação da parte autora ocorreu para a prestação de serviços que deveriam ser feitos por servidores públicos concursados e para uma demanda permanente e sem excepcional interesse público justificante.
Assim, infere-se que houve desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público.
Conforme entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que, nesses casos, os trabalhadores temporários têm direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, § 3º, da CF/88.
Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
Vejamos: Tema 551, STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Salienta-se que este tem sido o atual entendimento deste Egrégio Tribunal: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF). DEPÓSITOS DE FGTS NÃO REQUERIDOS NA INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, no período 08/03/2019 a 31/12/2020. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (assistente de gestão III) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR.
Ocorre que, nos termos da inicial, a parte autora não requereu os depósitos dos valores do FGTS. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante. (...) 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação: 0200027-55.2022.8.06.0108, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 11/04/2023).
Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. TEMA 551 DO STF. NULIDADE VERIFICADA.
DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS SOCIAIS E FGTS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações recíprocas interpostas por Francisco Eudes da Silva Sousa e pelo município de Aracati/CE contra sentença que indeferiu o pedido de verbas rescisórias mas condenou o município ao pagamento de valores referente a FGTS. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. (...) 4.
O servidor temporário que tiver contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, em desvio claro de sua finalidade, faz jus às verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósito do FGTS, relativas ao período laborado e não adimplido (Tema 551 do STF). (...) Apelação do município desprovida.
Recurso do servidor parcialmente provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0098693-47.2015.8.06.0035, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do servidor, retificando a sentença, inclusive de ofício, de acordo com o voto do relator. 1ª Câmara Direito Público.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE - Apelação: 0098693-47.2015.8.06.0035, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 27/02/2023).
Urge salientar que, como não houve requerimento pela parte autora para que fosse declarada a nulidade dos contratos em comento, não há que se falar em depósito do FGTS.
Desse modo, faz jus apenas ao saldo de salário, se houver, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ANTÕNIA LUANA DE MATOS FEITOSA em face do Município de Assaré, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 03/2017 a 12/2020.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, II , do CPC.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apesar de depender de cálculos para a especificação, tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Resp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e decorrido prazo de 10 (DEZ) DIAS sem manfiestação das partes, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89640934
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14/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89640934
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14/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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06/08/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 12:53
Mov. [9] - Encerrar análise
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31/10/2022 16:02
Mov. [8] - Conclusão
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31/10/2022 16:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01803413-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/10/2022 15:46
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20/10/2022 00:41
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2022 17:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 09:58
Mov. [3] - Certidão emitida
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25/08/2022 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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