TJCE - 0200554-17.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA LUANA DE MATOS FEITOSA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20769053
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26/06/2025 07:55
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20769053
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200554-17.2022.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA LUANA DE MATOS FEITOSA, MUNICIPIO DE ASSARE APELADO: MUNICIPIO DE ASSARE, ANTONIA LUANA DE MATOS FEITOSA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA OMISSA.
VÍCIO CITRA PETITA E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
APELOS PREJUDICADOS. 1.É "citra petita" a sentença que deixa de apreciar pretensão material formulada pela parte e, portanto passível de ser cassada ex officio pelo Tribunal ad quem sem a necessidade de provocação, ante sua nulidade absoluta. 2.Na hipótese, constatado que a sentença impugnada padece de vício de julgamento citra petita, porquanto omissa em relação a pleito formulado na inicial, bem como de fundamentação insuficiente, deve o decisum, por esta razão, ser anulado, para que outra seja proferida, com a apreciação de todas as pretensões formulados pela parte na exordial, e devidamente fundamentada. 3.Recursos conhecidos para, de ofício, anular a sentença, prejudicada a análise do mérito recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos para, de ofício, cassar a decisão de primeiro grau, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de maio de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Antônia Luana de Matos Feitosa e pelo Município de Assaré, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta pela primeira apelante em desfavor do segundo recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 16861896).
A parte autora, nas razões recursais de ID 16861900, defende a reforma da decisão de primeiro grau, para condenar o Município de Assaré ao pagamento das seguintes verbas: 1) remuneração proporcional referentes ao mês de março de 2017; 2) remuneração integral referente ao mês de janeiro de 2019; 3) diferença salarial referente ao mês de fevereiro de 2019; 4) férias anuais, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2017 a 2020; 5) décimo terceiro salário referente aos anos de 2017 a 2020; e 6) depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referentes aos anos de 2017 a 2020.
Requer, ainda, a recorrente, a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida.
Em suas razões recursais (ID 16861902), a Municipalidade pugna pela reforma da sentença combatida, a fim de excluir, da condenação, o 13º proporcional e férias, em face da nulidade das contratações e em observância ao entendimento do STF sobre o tema.
O Município de Assaré apresentou contrarrazões (ID 16861907), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela autora.
Sem contrarrazões da parte promovente.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e provimento do recurso autoral, reformando-se a sentença para condenar a municipalidade ao pagamento do saldo de salários e ao recolhimento do FGTS referente aos anos de 2017 a 2020, bem como pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Município de Assaré (ID 17253986). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, eis que próprios e tempestivos.
Após a análise detida dos autos, verifico, de plano, a necessidade de decretar, ex officio, a nulidade da sentença recorrida, em razão de evidente julgamento citra petita e fundamentação insuficiente, conforme a seguir restará demonstrado.
Pois bem.
Alega a autora na peça inicial (ID's 16861855 e 16861856), que exerceu as funções de "Professora" junto ao Município de Assaré, durante o período 17/03/2017 a 31/12/2020, mediante a celebração de 07 (sete) contratos administrativos de trabalho por tempo determinado.
Afirma que não recebeu a remuneração proporcional referente ao mês de março de 2017, a remuneração referente ao mês de janeiro de 2019 e a diferença salarial referente ao mês de fevereiro de 2019, bem como não teve assegurados os seus direitos constitucionais ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, décimo terceiro salário (a gratificação natalina), além de FGTS.
Amparou/fundamentou seu direito no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré (Lei Municipal nº 119/1997), arts. 181 e 182, bem como na Lei Municipal nº 005/2010 (art. 3º), que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, para suprir as deficiências e necessidades existentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, assegurando aos contratados os direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir deficiências e necessidades existentes na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, conforme anexo único parte integrante desta lei. [...] Art. 3º A contratação de que trata esta lei será feita pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único - Ao pessoal contrato nos termos desta lei ficam assegurados os direitos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal, com exceção da concessão de licenças remuneradas e outros afastamentos. (grifei) Em razão dos fatos e do direito alegados, requereu a procedência da ação para condenar o Município de Assaré/CE ao pagamento, em favor da requerente, das seguintes verbas rescisórias (ID 16861856 - págs. 06-07): "a) remuneração proporcional referentes ao mês de março de 2017 (R$ 536,38); b) à remuneração integral referente ao mês de janeiro de 2019 - vigência do termo aditivo ao contrato nº 124/2018 (R$ 1.297,61); c) diferença salarial referente ao mês de fevereiro de 2019 (R$ 148,21); d) férias anuais, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2017 a 2020 (R$ 5.481,91); e) décimos terceiros salários referentes aos anos de 2017 a 2020 (R$ 4.111,44); e f) aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referentes aos anos de 2017 a 2020 (R$ 3.947,16); e 4 - incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida;"
Por outro lado, da leitura da sentença impugnada, verifica-se que o juízo processante não examinou o pedido referente a cobrança de diferenças salariais (remuneração integral e proporcional), dos meses de março de 2017, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019 , bem como a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida, conforme se extrai dos trechos, a seguir transcritos, que interessa ao deslinde do feito, (págs. 61-64): "1 - RELATÓRIO […] No mérito, defende que deve receber as verbas rescisórias de cunho trabalhista constantes da Constituição Federal/88, entre as quais o FGTS, saldo de salário, férias, acrescidas de 1/3 de férias, e os adicionais legais. […] 2 - FUNDAMENTAÇÃO […] Conforme entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que, nesses casos, os trabalhadores temporários têm direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, § 3º, da CF/88.
Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
Vejamos: Tema 551, STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. […] Desse modo, faz jus apenas ao saldo de salário, se houver, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ANTÕNIA LUANA DE MATOS FEITOSA em face do Município de Assaré, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 03/2017 a 12/2020.
Além disso, constata-se, ainda, que houve omissão na sentença, no que tange ao fundamento apresentado pela parte autora, em relação ao direito às férias anuais, com acréscimo de um terço, e décimo terceiro salário, de acordo com a Lei Municipal nº 005/2010, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, bem como assegura aos contratados os direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 119/1997), ou seja, em consonância com o "item I" do Tema 551, que assim dispõe: Tema 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifei) E, como antes visto, o juízo a quo, por entender que houve desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, aplicou, de forma genérica, sem a necessária análise e correlação com o caso concreto, o Tema 551 (item "II").
A conclusão da tese fixada pelo RE 1066677 - Tema 551, define, em sua primeira parte, que o regime jurídico dos servidores temporários, em regra, NÃO lhes salvaguarda o direito à percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Tal premissa ocorre em função do liame da necessidade temporária de excepcional interesse público, fixada no no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal.
Apenas excepcionalmente, ou seja, ao ocorrer a "previsão legal ou em contrato", ou ainda, em razão da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, é facultado ao servidor contratado de modo temporário a percepção de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
Logo, o teor do precedente RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desvirtuado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inc.
II, da Magna Carta, circunstância não observada/analisada pelo juízo a quo.
Com isso, conclui-se que os pleitos autorais não foram devidamente enfrentados e fundamentados pelo Magistrado a quo, na sentença.
E, como é de conhecimento, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC/2015, entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora ("extra petita"), além ("ultra petita") ou aquém ("citra" ou "infra petita") do que foi postulado no feito.
Sabe-se, ademais, que configura nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, quando ela deixa enfrentar, todo e qualquer, argumento deduzido no processo, consoante art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, c/c art. 93, inciso IX, da CF/88.
Acerca da fundamentação deficiente da sentença, assim pontua a doutrina: "IV: 18.
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador.
Para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. […].
Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.155) Ora, o Juiz não pode conceder diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor, denominando-se citra petita, no aspecto objetivo, a sentença que fica aquém do pedido do autor ou que deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.
Com efeito, por se tratar de nulidade insanável, caberá ao julgador, ainda que ex officio, pronunciá-la, sem a necessidade de provocação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. 2.
Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp n° 437.877/DF - Rel.
Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - Data de Julgamento: 04/11/2008 - DJe: 09/03/2009) (grifei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A eg.
Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem.
Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 3.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 243988 / SC, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 22/11/2004 p. 393) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CITRA-PETITA.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. - "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (REsp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000). - Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 180442 / SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 13/11/2000 p. 145) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
PRECEDENTE. […].
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […]. 2.
O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. […].
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 233882 / SC, Rel.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/03/2007 p. 292) (grifei) Outro não é o entendimento firmado por este TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE).
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA OMISSA QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC/2015, entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora ("extra petita"), além ("ultra petita") ou aquém ("citra" ou "infra petita") do que foi postulado no feito.
Ademais, configura nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, quando ela deixa enfrentar, todo e qualquer, argumento deduzido no processo, consoante art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, c/c art. 93, inciso IX, da CF/88. 2.O auxílio-acidente é regulado no art. 86 da Lei 8.213, de 1991, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, revelando-se necessária a realização de perícia técnica para averiguar o direito ao benefício. 3.Na hipótese, constatado que o Juízo a quo deixou de se manifestar acerca do pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, expressamente formulado na inicial, incorrendo em flagrante vício "citra" ou "infra petita", impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento, com realização de nova perícia e instrução processual. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível - 0050411-56.2021.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Conta Pasep.
Alegação de má administração monetária.
Questão não enfrentada pelo juízo a quo.
Sentença citra petita.
Nulidade reconhecida.
Impossibilidade de julgamento por esta instância.
Causa não madura para julgamento.
Retorno dos autos à origem.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente ação indenizatória movida pelo autor em face de instituição financeira, sob alegação de má administração da conta vinculada ao PASEP.
O autor pleiteia a correção monetária dos valores depositados ao longo dos anos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, por suposta má administração monetária da conta do autor vinculada ao PASEP e por supostos descontos efetuados, está correta.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o juízo de primeira instância deixou de analisar o pedido central da demanda, qual seja, a correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. 4.
De fato, verifica-se que a sentença incorreu em omissão, pois limitou-se a examinar a alegação de supostos desfalques na conta do autor, julgando a ação improcedente com base nesse aspecto, sem qualquer manifestação sobre a administração monetária dos saldos, que constitui o cerne da controvérsia. 5.
A sentença, portanto, apresenta vício processual, pois não resolve integralmente o mérito da demanda.
Nos termos dos artigos 141, 490 e 492 do CPC/2015, a decisão judicial deve abranger todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes, respeitando os limites dos pedidos formulados, sob pena de nulidade. 6.
Além disso, o princípio da primazia da solução integral do mérito, previsto no artigo 4º do CPC/2015, reforça a necessidade de apreciação completa da lide.
Embora o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 permita ao Tribunal suprir omissões da sentença, essa possibilidade se restringe a casos em que a causa esteja madura para julgamento, o que não se verifica nos autos, dada a necessidade de análise técnica detalhada sobre os índices de correção monetária aplicáveis.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 141, 490, 492 e 1.013, § 3º, III. (TJCE - Apelação Cível - 0212935-43.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE SOLUCIONAR A LIDE INTEGRALMENTE.
CITRA PETITA.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Irresignada, a promovida interpôs o presente recurso de apelação (fls. 191/199), argumentando, em síntese, que não há que se falar em preclusão consumativa no caso concreto, tendo a concessionária apresentado a documentação necessária para demonstrar que não houve arbitrariedade por parte da recorrente.
Requer, diante disso, que seja afastada a condenação a ela imposta ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 3.
Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou propriamente sobre os pedidos formulados, deixando de tratar do contrato celebrado entre as partes e da pretensão de rescisão contratual. 4.
Com efeito, a sentença aborda matéria alheia ao processo, determinando, em seu dispositivo, que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica à promovente, quando tal pretensão sequer foi veiculada nos autos. 5.
Segundo o princípio da congruência, também conhecido como de correlação ou adstrição, o julgador deve observar os limites objetivos da demanda, fornecendo a tutela jurisdicional na exata medida da pretensão autoral. 6. É cediço que a sentença deve guardar uma relação de pertinência e adequação com os pedidos expostos na petição inicial, consoante exige a sistemática processual civil, nos termos dos artigos 141, 490 e 492, do Código de Processo Civil. 7.
Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter infra petita da decisão de primeiro grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido. 8.
A sentença citra petita não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição. 9.
A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil). 10.
Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância. 11.
Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca de um ou alguns dos pedidos formulados pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é citra petita e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade, devolvendo o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. 12.
Prejudicada a análise do recurso.
Sentença anulada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0263160-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR ARGUMENTO DE DEFESA CONCERNENTE À PERDA DO OBJETO DA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO DENVER PLACE e G.S. - SOLUÇÃO, RECUPERADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da convocação dos autores para a assembleia que contratou a construtora promovida, bem assim a nulidade da notificação extrajudicial referente ao pagamento da dívida impugnada e atos expropriatórios daí decorrentes, tornando definitiva a tutela deferida às fls. 161, porém, conservando os efeitos das decisões das assembleias quanto à contratação da construtora promovida.
II.
Questão em discussão. 2.1 O cerne da controvérsia reside no pedido de modificação da sentença do juízo de primeiro grau, alegando os apelantes legalidade nos processos de convocação de condôminos, bem como questionando o fato de não ter enfrentado os pontos controvertidos na contestação.
III.
Razões de decidir. 3.1 Compulsando os presentes autos, verifica-se que a sentença combatida julgou o mérito da ação, no entanto, deixou de enfrentar questão relevante aduzida na contestação, como a perda de objeto da decisão que concedeu antecipação da tutela, inclusive, ratificando tal decisão na sentença. 3.2 Desta feita, forçoso é o reconhecimento do caráter citra petita do decisum recorrido, posto que deixou de analisar, na sua integralidade, os pleitos suscitados na contestação, não esgotando a prestação jurisdicional, ferindo, portanto, o princípio da congruência.
IV.
Dispositivo. 4.1 Recursos conhecidos para declarar nula a sentença.
Mérito prejudicado. (TJCE - Apelação Cível - 0105003-84.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (grifei)
Por outro lado, oportuno registrar que, embora a parte autora tenha alegado na inicial, que seu direito estaria amparado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré (Lei Municipal nº 119/1997), bem como na Lei Municipal nº 005/2010, referidos diplomas legais não foram juntados aos autos.
Assim, apesar das previsões contidas no §3° do artigo 1.013 do CPC/15 e os princípios da celeridade processual e à razoável duração do processo, consagrados no art.5º, LXXVIII, da CR/88, tenho que não cabe a este Tribunal de Justiça proceder, de imediato, ao julgamento do mérito, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, considerando que, como antes visto, existe questão controvertida que necessita ser dirimida, cujo deslinde, em princípio, pode depender de dilação probatória, com a reabertura da instrução processual e intimação da autora para que faça prova da legislação local, que lhe assegure os direitos pleiteados.
Nesse contexto, constatado que a sentença impugnada padece de vício de julgamento citra petita e de fundamentação insuficiente, deve o decisum, por esta razão, ser anulado, para que outra seja proferida, com a apreciação de todas as pretensões formulados pela parte na inicial, e devidamente fundamentada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos apelos interpostos para, de ofício, cassar a sentença proferida pelo Juízo a quo, em razão de vício "citra petita" e fundamentação insuficiente, determinando que outra seja proferida, observados os preceitos legais e com a devida e necessária prioridade/celeridade que o caso requer, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
25/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769053
-
28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 10:07
Sentença desconstituída
-
27/05/2025 10:07
Prejudicado o recurso ANTONIA LUANA DE MATOS FEITOSA - CPF: *71.***.*52-11 (APELANTE) e MUNICIPIO DE ASSARE - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (APELANTE)
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379727
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379727
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200554-17.2022.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379727
-
14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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