TJCE - 0005526-57.2013.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14084153
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14084153
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0005526-57.2013.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0005526-57.2013.8.06.0160 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA COM O MINISTÉRIO DO TURISMO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI Nº 14.230/2021. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico em causar dano ao erário.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pleiteava a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Santa Quitéria, nas sanções da prática de ato de improbidade administrativa e ao ressarcimento do erário municipal, em virtude das falhas que macularam o processo de prestação de contas do Convênio firmado com o Ministério do Turismo. 2 - Com a promulgação da Lei nº 14.230/21, para a configuração dos atos dos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade, e, por conseguinte, do dever de reparação, exige-se, além da comprovação de conduta - omissiva ou comissiva - dolosa por parte do agente público, o efetivo dano econômico que cause lesão ou prejuízo ao erário. 3 - Não há nos autos prova cabal do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo ou má-fé na gestão dos recursos públicos, ou ainda que tal conduta tenha acarretado obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Destarte, o caderno processual carece de elementos probatórios que comprovem que o Município de Santa Quitéria tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplentes ou que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 4 - O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público, figurando como apelado Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa.
Consta, em síntese, na peça inaugural que o promovente ajuizou a presente ação alegando que o requerido, durante seu mandato como prefeito do Município de Santa Quitéria, no quadriênio de 2009 a 2012, recebeu recursos do Ministério do Turismo referente ao Convênio nº 631577, destinado à realização da 17ª Exposição Agropecuária e 12ª Vaquejada, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Município.
Todavia, apesar do recebimento dos recursos financeiros no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o objeto do convênio teria sido apenas parcialmente executado.
Em decorrência das irregularidades na prestação de contas deste convênio, o Município tornou-se inadimplente em 31/10/2011, sendo inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
O autor requer, por fim, a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da referida lei, bem como o ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (ID 12026345).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista a comprovação do dano ao erário e responsabilidade do ex-prefeito, uma vez que a causa de pedir versa sobre a ausência de prestação de contas por parte do promovido.
Por fim, requereu o provimento do recurso, reconhecendo a falha na prestação de contas do convênio e responsabilizando o ex-prefeito pelos danos.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos, ID 12696194, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença combatida mantenha-se inalterada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Antes de adentrar no mérito, vale tecer algumas palavras acerca da aplicação da Lei 14.230/2021 na presente demanda. Com a promulgação da Lei nº 14.230/21, a conduta do agente passou a ser, obrigatoriamente, de natureza dolosa, conforme previsão no art. 1, § 1º: Art. 1º (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Portanto, pela nova disposição legal, para a configuração dos atos dos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade, e, por conseguinte, do dever de reparação, exige-se, além da comprovação de conduta - omissiva ou comissiva - dolosa por parte do agente público, o efetivo dano econômico que cause lesão ou prejuízo ao erário. Embora a Lei de Improbidade Administrativa tenha natureza cível, ela é eminentemente sancionatória, diante dos tipos de penas aplicáveis no artigo 12 da referida norma.
Sendo assim, se faz necessário que se observe a retroatividade mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF), para alcançar as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Impõe-se destacar que, apesar da existência de normas processuais no diploma legal, assim, com aplicação imediata e sem retroatividade (teoria do isolamento dos atos processuais - art. 14 do CPC), os artigos 9º a 12, que disciplinam os atos de improbidade e as penas aplicáveis, tem natureza de direito material, desta forma, aplica-se o novo regramento no que for mais favorável ao réu. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, afetado em repercussão geral no ARE 843989 (Tema 1199), definindo as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A par das conclusões emanadas pela Suprema Corte, constata-se que a tese de nº 3 é específica em considerar a Lei nº 14.230/21 como aplicável aos atos de improbidades administrativas culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, como ocorre na espécie.
Dessa forma, as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 tem aplicação retroativa, e assim, para configuração das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, imprescindível a demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo. Pois bem. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico em causar dano ao erário.
De início, cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pleiteava a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Santa Quitéria, nas sanções da prática de ato de improbidade administrativa e ao ressarcimento do erário municipal do valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), em virtude das falhas que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 631577, firmado com o Ministério do Turismo que teve por objeto a realização a 17ª Exposição Agropecuária e 12ª Vaquejada.
Em uma análise acurada dos autos, compreendo que não assiste razão ao apelante em sua insurgência recursal, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial com tela do sistema SIAFI, em que consta a situação "inadimplente", em relação ao convênio objeto da lide (ID 60212235), circunstância que, por si só, não enseja no ato de improbidade e no dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro; b) do elemento subjetivo (dolo específico art. 1º , §§ 2º e 3º, da LIA ); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal.
Assim, para incidir nas sanções pela prática de ato de improbidade administrativa e no dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovado não só o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente.
Sucede, todavia, que não há nos autos prova cabal do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo ou má-fé na gestão dos recursos públicos, ou ainda que tal conduta tenha acarretado obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Destarte, o caderno processual carece de elementos probatórios que comprovem que o Município de Santa Quitéria tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplentes ou que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição.
Sendo assim, a condenação do ex-prefeito ao pagamento da quantia em referência somente se justificaria se demonstrado que o ex-gestor municipal deliberada e conscientemente, deixou de prestar as contas em questão, ou seja, mediante a comprovação de dolo do ex-gestor na ausência de prestação de contas.
Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao Município de Santa Quitéria fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia.
No mesmo sentido, foi a manifestação do Parquet, que destacou a ausência de comprovação de conduta dolosa do requerido e do efetivo dano sofrido pelo Município, vejamos: No presente caso, o autor, o Município de Santa Quitéria, não comprovou que a ausência de prestação de contas quanto ao referido convênio deveu-se à conduta dolosa do promovido.
Como visto, não é admitida a responsabilidade objetiva do gestor público ou, no caso, ex-prefeito e tampouco a responsabilidade por conduta culposa.
Nesse sentido, caberia à parte autora comprovar que o ex-gestor municipal deliberada e conscientemente deixou de prestar as contas em questão. Ademais, tampouco houve prova de que o Município tenha sofrido dano efetivo da conduta.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, colacionam-se julgados desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA E O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4.
A configuração do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da LIA demanda conduta omissiva consistente em ¿deixar de prestar contas¿.
Sucede, todavia, que a documentação colacionada aos autos evidencia que houve a prestação de contas, o que, por si só, elide a caracterização do ato típico de improbidade administrativa elencado no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 5.
Ademais, o Ofício nº 155/2007-PGM proveniente da Procuradoria do Município de Maracanaú atestou a regularidade do convênio e do contrato posteriormente celebrado com a Associação dos Moradores do Residencial Bela Vista, consignando que ¿as verbas vem sendo regularmente repassadas e aprovadas pela municipalidade, através de seus órgãos contábeis, fiscais e de controle interno¿. 6.
Cumpre destacar que meras atecnias, desídia ou atraso na prestação das contas não têm o condão, por si sós, de caracterizar comportamento ímprobo.
Nessa conjuntura, as falhas apontadas pelo Ministério Público na prestação de contas não configuram ato de improbidade administrativa, mormente diante da ausência de comprovação de que os promovidos tenham, imbuídos de má-fé, atuado com o fim ilícito de ocultar irregularidades ou de auferir proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 7.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 8.
Desta feita, considerando que não há qualquer prova de que os apelantes agiram com dolo específico, desonestidade ou má-fé, tampouco de que houve deliberada ocultação de irregularidades, obtenção de proveito ou benefício indevido e efetivo dano ao erário municipal, a improcedência da ação, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 9.
Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatorav(TJ-CE - Apelação Cível: 0043402-78.2013.8.06.0117 Maracanaú, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE DA EX-GESTORA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA.
PRECEDENTES TJCE.
CONDUTA DOLOSA E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 08000272820238060057 Caridade, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO.
RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECOMENDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.912.668/GO E RECURSO ESPECIAL Nº 1.914.458/PI - TEMA REPETITIVO 1096.
POSSÍVEL SUSPENSÃO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ¿RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM TRAMITAÇÃO NO STJ¿ (ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 8/6/2021).
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS EM RELAÇÃO AO CONVÊNIO Nº 251.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO.
LEI Nº 14.230 / 2021.
TEMA Nº. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DOLO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ADEQUAR A CONDUTA DO RECORRIDO AOS ATOS DE IMPROBIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(...) 5.
O Município de Guaramiranga aponta que o recorrido foi notificado a apresentar regularização da inadimplência no Convênio nº 251, em nome do Município, contudo, não restou efetivada a prestação de contas, o que acarretaria prejuízos ao ente municipal.
No julgamento em sentença, o MM.
Juiz de Direito sentenciante enfrentou o exame quanto à comprovação de dano ao erário, concluindo inexistir perda patrimonial ou ato doloso praticado pela parte adversa. 6.
A novel Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe alterações à Lei n. 8.429/1992, descrevendo, agora, rol taxativo de atos violadores dos princípios da administração, sendo revogados diversos dispositivos caracterizados de conduta culposa. 7.
Sob o prisma do julgamento do Tema nº. 1199 de repercussão geral, a partir da vigência da Lei 14.230/2021 exige-se, expressamente, a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa e a presença do elemento subjetivo do tipo dolo, através das novas redações dos arts. 9º, 10, 11 todos da Lei nº 8.429/82. 8.
Diante do novo panorama normativo, não se pode constatar nos autos que houve dolo por parte do recorrido em deixar de apresentar relatórios acerca das recomendações emitidas pela Secretaria das Cidades, ou ainda que tal conduta tenha acarretado obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 9.
Insta referenciar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao examinar demandas atinentes à improbidade administrativa, e em face ao direito administrativo sancionador, tem reiteradamente se alinhado à aplicação imediata da retroatividade da lei mais benéfica, ponderando a incidência da Lei de Improbidade Administrativa à existência das condutas previstas no rol legal e a subsistência do elemento subjetivo do dolo. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00000612020178060195 Pacoti, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2023) Em suma, por se tratar de Ação de Improbidade Administrativa, decorrentes de ausência de prestação de contas do referido convênio, mostra-se imprescindível a prova efetiva do prejuízo afirmado para a partir de então cobrar o seu ressarcimento daquele considerado responsável por eventuais prejuízos, além da prova do dolo do ex-gestor público, o que não restou configurado na presente demanda.
Logo, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, ora apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de comprovação da má-fé do Ministério Público (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92). É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
08/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084153
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de intimação de pauta
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892228
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005526-57.2013.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892228
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13/08/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892228
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13/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
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