TJCE - 0008624-37.2019.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 13:26
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Certidão (outras)
-
27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154188605
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154188605
-
19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154188605
-
18/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152730473
-
09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152730473
-
08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152730473
-
08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90356047
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0008624-37.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por morte com pedido de reconhecimento de união está com pedido liminar movida por Vera Lúcia dos Santos Rodrigues em face da FUNECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará.
A promovente afirma que tinha relacionamento marital desde a década de 70 com o Sr.
Manoel Pereira Mendes Filho, perdurando até o falecimento dele no ano de 2008. Indica que possuía vínculo de dependência econômica durante o todo o período da união, até a data do óbito.
Informou que da união estável advieram três filhos: Marilia Gabriele Rodrigues Mendes, João Daniel Rodrigues Mendes e João Emanuel Rodrigues Mendes.
Aponta que o Sr.
Manoel Pereira Mendes Filho deixou como seus dependentes seus filhos menores de idade e sua companheira, todavia, quando do pedido administrativo de pensão por morte para os dependentes somente foi requerido tal benefício para os filhos, por questões íntimas suas, pois naquela época sofria muito preconceito por parte da sociedade.
Ressalta que ela e o ex-segurado conviviam como se casados fossem apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno.
Afirma que sempre compareceram a eventos sociais juntos.
Aduz que era totalmente dependente do de cujus, pois este nunca deixou a parte autora trabalhar fora de casa, visto que queria que a autora ficasse única e exclusivamente voltada para cuidados do lar e da família.
Aponta que não detém sequer carteira de trabalho, sendo a sua única ocupação os cuidados com o lar familiar.
Indicou que os valores percebidos pelo falecido a título de aposentadoria eram essenciais na manutenção da sua vida e dos seus filhos menores.
Afirma que o de cujus era formalmente casado, entretanto já estava separado de fato há anos, prolongando-se a união estável por anos, de onde advieram três filhos.
Declara que realizou o pedido na via administrativa, sob o protocolo de nº 00853806/2019 no dia 31 de janeiro de 2019.
Entretanto, ao pesquisar o andamento do processo, viu que ainda não teve nenhum posicionamento da administração pública, apesar de já ter se passado mais de três meses para a análise dos documentos comprobatórios da união estável apresentados.
Na busca de ver seus direitos assegurados, a autora vem requereu que a união estável seja reconhecida em juízo, bem como o direito de receber pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro segurado.
A parte promovente retificou o polo passivo para nele constar apenas o Estado do Ceará, vindo a corrigir o valor da causa para R$ 11.600,00 (ID 46481731).
Após, foi proferida a decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada, com a citação do requerido para apresentar contestação (ID 46481742).
A contestação foi apresentada (ID 46483128).
O Estado do Ceará arguiu a ausência de interesse de agir em razão de não haver negativa ao pedido autoral.
No mérito, alega que a autora não preenche os requisitos de comprovação da convivência necessários para a concessão da pensão por morte.
A autora apresentou a réplica (ID 46477299) pugnando pela procedência do pedido, bem como requerendo a realização de audiência de instrução para necessária oitiva de testemunhas.
Em decisão saneadora (ID 46481746) a preliminar suscitada foi rejeitada, sendo determinada a realização de audiência de instrução.
A audiência de instrução desenvolveu-se conforme termos de audiência (ID's 46481739 e 46481740) em que foram ouvidas testemunhas indicadas pelas partes.
A promovente apresentou nova documentação (ID 46481767 e seguintes) após negócio jurídico processual ocorrido em audiência.
Foram apresentadas alegações finais do promovido (ID 46477283) e da promovente (ID 46483130).
Este é o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se devidamente saneado, sendo rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida (ID 46481746), estando apto a ser ter o mérito analisado.
Pelas declarações testemunhais, percebe-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento amoroso com a sua esposa e a autora, sendo tal fato de conhecimento de ambas durante a vida.
A demora na apreciação do pedido de pensão por morte denota negativa do seu pagamento sem qualquer motivação pela Administração Pública.
O pedido de pensão da promovente foi fundamentada no fato de a autora ser ex-companheira, que convivia com o de cujus no momento de seu falecimento.
O texto legal (LC Estadual n. 159, art. 6º, § 1º, I), indica: 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (destaquei) Verifica-se que a promovente apresentou comprovante de endereço ainda em nome do de cujus), documentos pessoais dele, comprovou prole em comum, juntou fotografias com o Sr.
Manoel, inclusive, com comprovante de votação deste na eleição ocorrida no de 2005.
Na colheita de prova testemunhal, verificou-se de forma unânime que o de cujus mantinha dois núcleos familiares, tendo filhos em ambos.
Não há possibilidade de reconhecimento da união estável em concomitância com o casamento por expressa incompatibilidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA.
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PENSÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte.
No STJ, o recurso especial não foi conhecido.
II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal a quo expressamente asseverou a inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a esposa.
Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda que de fato.
Portanto, a concubina não possui direito à pensão.(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1819522 CE 2021/0024809-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Pelo que foi exposto em audiência, nunca houve separação de fato entre o de cujus e sua esposa, união que perdurou até a morte desta, sendo este um importante marco temporal para avaliar a situação jurídica da promovente.
Como acertadamente o Estado do Ceará alega em sua contestação, é necessária a prova de que no momento da morte do de cujus havia a união estável entre este e a autora.
O que ficou demonstrado no presente feito é que após a morte de sua esposa, o de cujus manteve a convivência com a autora, dando continuidade à relação que iniciara outrora.
Tal fato foi atestado pelo filho do de cujus Manoel Carlos Lima Mendes em seu depoimento (ID's 46477280 e 46477281) quando afirma que o seu pai nunca deixou de conviver com a autora, perdurando a união mesmo após a morte da sua esposa.
Portanto, uma situação inicialmente irregular pode ser reconhecida em razão da mudança do estado civil do de cujus.
A união estável também se comprova quando da juntada do documento que indica que no endereço da promovente, à época da morte do de cujus, havia instalação de fornecimento de água em nome dele (ID 46481767).
Outrossim, as várias fotografias juntadas pela promovente, a prole em comum, a posse de documentos do de cujus, são documentos que corroboram com os demais elementos de prova já citados.
Portanto, entendo que, no momento do falecimento, o de cujus mantinha união estável com a promovente o que, nos termos da lei estadual, lhe confere direito à pensão por morte.
Saliento que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos (Decreto n. 20.910/32 - art. 1º), tendo em vista a distância temporal entre a data do falecimento (16/02/2008) e do requerimento administrativo (31/01/2019 - ID n. 46483143), devendo o promovido arcar com os valores pretéritos a partir de 31/01/2014.
Por entender estarem, no momento, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, sobretudo o que se refere ao perigo da demora, considerando que a ação foi ajuizada há quase 5 anos.
Da correção monetária e dos juros de mora Em controle concentrado de constitucionalidade, o STF estabeleceu os parâmetros para correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, posicionou-se no sentido de que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 2.
Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias. 3.
Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado.
Inexistência de omissão quanto ao ponto. 4.
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4357 QO-ED-segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Naquela oportunidade, a Corte assentou que até 25/03/2015 a correção pela TR; a partir de 26/03/2015 correção pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora que serão devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 240 do Código de Processo Civil e incidirão, uma única vez, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança Seguindo a jurisprudência vinculante do STF, os juros de mora incidem a partir da citação/intimação do Estado para responder à presente ação, ou seja, a partir de 14/08/2020 (ID 46481754).
Por se tratar de questão de ordem pública, passo a analisar a aplicação dos índices de correção e atualização monetária.
Em referência aos índices a serem aplicados no cumprimento de sentença, entendo que, a partir da publicação da EC n. 113/202, não mais correspondem aos que estão previstos no título executivo judicial ou na jurisprudência vinculante do STF.
Ocorre que o artigo 3º da EC nº 113/2021 estabeleceu a seguinte regra: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, da simples leitura do dispositivo acima transcrito, é possível afirmar que, até nos precatórios já expedidos, deverá ser realizado novo cálculo a fim de que a Selic seja o índice utilizado para os juros de mora e para a correção monetária, o qual se aplica somente a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Portanto, desde 9 de dezembro de 2021, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Antes de tal data, aplicam-se os índices em conformida à jurisprudência vinculante do STF.
Saliento que a presente ação sujeita-se ao regime processual dos Juizados da Fazenda Pública, não cabendo remessa necessária, prazo em dobro, condenação em honorários advocatícios e cobrança de custas processuais (primeiro grau), e observando a diferenciação dos prazos recursais.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedimento o pedido autoral.
Condeno o Estado do Ceará a implantar imediatamente (art. 300, CPC), em tutela antecipada, e definitivamente, após o trânsito em julgado, a pensão por morte em favor da promovente, referente ao falecimento de Manoel Pereira Mendes Filho, devendo realizar o pagamento dos valores pretéritos a partir de 31/01/2014 pela via dos precatórios.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da tutela antecipada em sentença, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
A correção monetária deverá ocorrer a partir de cada vencimento, da seguinte forma: a) aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; b) a partir de 26.03.2015, correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 9 de dezembro de 2021.
Em relação aos juros de mora estes incidirão a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 9 de dezembro de 2021.
A partir de até 9 de dezembro de 2021, incidirá tão somente a Taxa Selic.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (Juizados Especiais Fazendários).
Dispensada a remessa necessária.
P.
R.
I.
Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90356047
-
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90356047
-
09/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 01:58
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 18:43
Mov. [66] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR709841789YG Situação : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimação de Testemunha para Audiência - Supervisor Destinatário : Manoel Carlos Lima Mendes Diligência : 26/08/2022
-
27/10/2022 18:42
Mov. [65] - Certidão emitida
-
19/10/2022 15:43
Mov. [64] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR709841792YG Situação : Ausente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimação de Testemunha para Audiência - Supervisor Destinatário : MARIA NILCILENE LIMA MENDES Diligência : 02/09/2
-
19/10/2022 15:42
Mov. [63] - Certidão emitida
-
19/10/2022 12:41
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 14:57
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01840195-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 03/10/2022 14:40
-
30/09/2022 15:21
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2022 16:59
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
23/09/2022 13:01
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/09/2022 11:56
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01836543-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 11:28
-
07/09/2022 09:36
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01836432-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/09/2022 09:18
-
01/09/2022 13:07
Mov. [55] - Certidão emitida
-
01/09/2022 12:38
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/08/2022 07:22
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/08/2022 12:48
Mov. [52] - Certidão emitida
-
19/08/2022 12:48
Mov. [51] - Certidão emitida
-
12/08/2022 15:01
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
12/08/2022 14:59
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
12/08/2022 14:56
Mov. [48] - Certidão emitida
-
12/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:46
Mov. [46] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/09/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/08/2022 23:28
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01831232-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2022 22:58
-
03/08/2022 14:47
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/08/2022 10:13
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/07/2022 16:46
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 19:36
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
-
06/07/2022 14:52
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01827086-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/07/2022 14:19
-
06/07/2022 13:44
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 13:43
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 04:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
27/06/2022 04:19
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/06/2022 16:27
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:23
Mov. [33] - Audiência Designada: Instrução Data: 03/08/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/06/2022 16:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/03/2022 23:18
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 16:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 16:13
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/06/2021 15:55
Mov. [28] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação prioritária após o pe
-
04/02/2021 15:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 21:57
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00301880-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/01/2021 21:46
-
21/09/2020 12:58
Mov. [25] - Mero expediente: Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 101/108, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 351 do CPC. Retifique-se o sistema processual para constar no polo passivo o Estado do Ceará,
-
11/09/2020 07:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 13:07
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00325033-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2020 12:36
-
14/08/2020 01:06
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/08/2020 16:31
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0567/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
03/08/2020 13:17
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/08/2020 12:19
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 11:58
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
03/08/2020 11:55
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 11:13
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 15:32
Mov. [15] - Conclusão
-
05/05/2020 12:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/05/2020 11:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00311041-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2020 10:45
-
28/01/2020 16:54
Mov. [12] - Conclusão
-
28/01/2020 16:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2019 03:10
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 23:28
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/11/2019 10:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00125297-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/11/2019 10:22
-
14/11/2019 13:25
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/11/2019 12:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2266 Página: 745-748
-
12/11/2019 09:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 00:00
Mov. [4] - Emenda da inicial: Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para corrigir o polo passivo da presente ação e atribuir valor à causa em conformidade ao art. 292, III, do CPC, sob pena de indeferimento. Defir
-
25/09/2019 15:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00117410-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2019 14:45
-
17/05/2019 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2019 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-07.2014.8.06.0215
Nadia Maria da Silva
Municipio de Tejucuoca
Advogado: Ely do Amparo Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:32
Processo nº 3000413-56.2022.8.06.0160
Maria da Paz Aragao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 08:08
Processo nº 3000413-56.2022.8.06.0160
Maria da Paz Aragao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Leonardo Torres Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2022 16:07
Processo nº 3000802-88.2018.8.06.0222
Jefferson Viana Aguiar
L. D. Soares Veiculos Recreativos - ME
Advogado: Rafael Lessa Costa Barboza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 10:38
Processo nº 3000802-88.2018.8.06.0222
Jefferson Viana Aguiar
Leonardo Dantas Soares
Advogado: Jose Osmar Marques Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2018 13:13