TJCE - 3000413-56.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000413-56.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA DA PAZ ARAGAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância ad quem, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito e sua pertinência, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAGAO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14090543
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11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14090543
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000413-56.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MARIA DA PAZ ARAGAO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e do recurso da parte autora e em conhecer da apelação do Município para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000413-56.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DA PAZ ARAGAO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTEÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Reexame Necessário e do Apelo da parte autora e em conhecer do recurso de Apelação do Município, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Remessa oficial e de APELAÇÕES CÍVEIS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou a Ação de Cobrança ajuizada pela autora parcialmente procedente.
Inicial: em sede de exordial a autora alegou, em síntese, que a) é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria; b) o Ente Municipal sempre pagou o décimo terceiro sob o salário base, excluindo todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração; c) recebeu, a título de precatório, pagamento de complemento salarial, oriundo de verbas do FUNDEB, referente ao período de 2021, no entanto, o Município Demandado, ao efetuar o repasse do valor, aplicou alíquota máxima prevista na tabela do imposto de renda causando um pagamento maior que o devido, pois tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Assim requer o pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral, bem como o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês.
Sentença: após regular trâmite, o magistrado de origem julgou o feito nos seguintes termos (Id. nº 12327148), a qual foi modificada diante dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (Id nº 12327151), tendo o dispositivo a seguinte forma (Id nº 12327155): "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.".
Razões recursais da promovente (Id. nº 12327156): a parte autora pede, em síntese, que seja reformada a sentença para não excluir o adicional por tempo de serviço, tendo em vista que a recorrente não ingressou com ação própria individual que visava discutir exclusivamente a inserção do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo.
Sem contrarrazões do ente público (Id. nº 12346915).
Razões recursais do Município (Id. nº 12327160): irresignado, o ente municipal sustentou, em síntese, (i) a existência de previsão legal, contida no art. 67, do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 81-A/93), quanto à impossibilidade jurídica de acúmulo das vantagens pecuniárias dispostas nos arts. 54 e 55 da referida lei; (ii) o reconhecimento de que o art. 54, § 2º, da Lei Municipal n.º 81-A/93 possui natureza limitada, de modo que seria necessária a edição de legislação regulamentadora sobre o direito, o que inexiste; e (iii) a correção do proceder municipal quanto ao desconto do IRPF, na medida em que não subsiste a tese de remuneração de rendimento acumulado, como pretende o autor/apelado.
Contrarrazões recursais da parte autora (Id. nº 12327163). Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. nº 13592973): manifesta-se pelo conhecimento, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, no tocante à admissibilidade, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, o recurso oficial não deve ser conhecido, isso porque: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie. Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que fora devolvido para discussão em sede de apelos.
II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao recurso voluntário da autora, não presentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da Apelação.
Tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição dos fatos e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error iniudicandum) e/ou a sua invalidade (error in procedendo), e, obrigatoriamente, devem expor de forma lógica e fundamentada a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente uma dedução coerente a ser analisada pelo órgão ad quem, regra que não foi observada no caso concreto, na medida em, proferida sentença apelada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cumpria ao apelante rebater os fundamentos do decisum, o que não fez. Depreende-se das razões recursais que a parte autora busca a reforma da sentença para, tão somente, incluir no dispositivo a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento do adicional por tempo de serviço com base de cálculo sobre o décimo terceiro, alegando que a parte autora não entrou com ação individual específica para discutir a referida questão.
Em sede de sentença, o juízo a quo excluiu o pagamento pelo Município do adicional por tempo de serviço, pois a autora já obteve essas prestações em ação própria que visava discutir a inserção exclusivamente essa verba pela mesma autora.
Da leitura da peça de apelo, verifica-se que o apelante não dedicou a fundamentar à matéria em questão, vindo o recurso fundado, apenas, na eventual inexistência de ação individual cobrando exclusivamente o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro.
Como se pode constatar, o recurso de apelação sob análise não combate de forma lógica e embasada os fundamentos da decisão de primeiro grau, e, em consequência, não deve ser conhecido. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que ensejem a alteração da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
No caso em análise, a peça recursal traz declarações genéricas ao direito pretendido, afrontando a regra insculpida no art. 1016, III do CPC, o que impede o conhecimento do recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
As normas processuais existem para que o processo seja uma sucessão de atos regulares e não provoquem uma insegurança para as partes litigantes.
Aos recursos interpostos é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Sobre a dialeticidade recursal, leciona Fredie Didier Jr.: Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (Didier Jr., Fredie .
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª ed.
P. 124).
Nesse sentido, são os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
E MAIS, ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão guerreada, assim como a arguição de matéria não suscitada na petição de impugnação, importam no não conhecimento do recurso. 2.
In casu, verifica-se que o recorrente não teceu nenhum argumento acerca do fundamento que embasou a decisão recorrida, deixando, em suas razões recursais, de impugnar de forma específica a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual se fundou na ausência de indicação pelo impugnante do valor que entendia correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, já que teria arguido em sua peça impugnatória tão somente o excesso de execução.
Nas razões recursais, o apelante, além de não tecer qualquer argumento acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo na sentença, trouxe questões outras não suscitadas na peça de impugnação. 3.
Sendo assim, resta inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão não só da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, como também pela inovação recursal. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000064-13.2017.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência do pedido formulado na reconvenção. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
O cerne da questão discuta em reconvenção diz respeito a cobrança de possíveis valores supostamente devidos pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão ¿ IDEM, baseados em termos de confissão de dívida. 4.
Contudo, como destacou o douto Juízo a quo ¿a parte faz o pedido de maneira absolutamente genérica resumindo-se em dois parágrafos da peça defensiva em que se chega a quantia que cobra judicialmente sem que se explicitasse específica, objetiva e aritmeticamente o modo como se chegou ao montante obtido, somente fazendo referência a porcentagem que deveria incidir em respectivo período do tempo¿ (fl. 343). 5.
Em seu apelo, novamente, a Universidade Estadual Vale do Acaraú limita-se a afirmar que ¿diferentemente do entendido pelo sentenciante reveste-se de robustez, já que o mesmo vem expressamente reconhecido pela apelada, isto no seu valor originário e os acréscimos incidente sobre ele conforme podemos constatar a (fls 154 usque 158) e que levou ao montante cobrado,ou seja, está ela especificado aritmeticamente, é objetivo e quais os acréscimos incidentes sobre ele¿ (fl. 357). 6.
Diante do que, resta obstado, então, o conhecimento do seu recurso, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0069943-90.2016.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0069943-90.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Ademais, reitero que após consulta ao sistema PJE 1º grau encontrou-se o processo de nº 3000249-23.2024.8.06.0160, o qual constam as mesmas partes e que condenou a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário, conforme Id. 88459397 daqueles fólios.
Desse modo, cabia a parte recorrente impugnar e apresentar os fundamentos justificativos da reforma da decisão recorrida a situação dos autos.
Ante o exposto, deixo, portanto, de conhecer do recurso interposto pela promovente, diante da ausência de apresentação de razões em consonância com o disposto no art. 1.010, III do Código de Processo Civil.
III - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO Quanto ao recurso voluntário do ente municipal, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal reside, essencialmente, em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, na discussão da natureza da verba repassada à autora (apelada) a título de abono proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, entendendo o apelante que a mencionada verba possui natureza de abono salarial, de cunho não indenizatório e, portanto, tributável, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido.
Inicialmente, oportuno frisar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário.
No que tange o pleito do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pela autora/servidora pública no Município de Santa Quitéria, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano.
Ao passo que inciso VI, do art. 4º, do mesmo diploma normativo, disciplina a constituição do 13º salário: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria. Sabe-se que remuneração é o vencimento base mais vantagens pecuniárias.
Assim, sendo a gratificação por tempo de serviço vantagem pecuniária, deve integrar a base de cálculo para pagamento de 13º salário.
Descendo às alegações do ente apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081A/93, ao contrário do que entende a Municipalidade, não afirma que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Nota-se que a norma que embasa o pedido não se trata da Lei Orgânica do Município, mas da lei que prevê o regime jurídico dos servidores municipais.
Desta forma, não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Diante das disposições legais colacionadas acima, cristalino que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral dos servidores que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste contexto, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais dos servidores, consoante fazem prova os documentos dos autos, entendo que a postulação sobre o 13º salário deve ser acolhida, como corretamente pontou o magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 3000330-06.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Insurge-se ainda a promovente/apelada acerca da retenção do Imposto de Renda Retido na fonte pelo Município, quando do pagamento do precatório em seu favor, decorrente de decisão favorável nos autos do processo nº 0068508-56.2016.4.01.3400, tramitado na Justiça Federal, no qual restou consignado o repasse a menor de recursos do FUNDEF, pela União Federal.
Segue o que estabelece o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)" Com efeito, acerca da matéria em análise, é imperioso o reconhecimento da natureza de RRA da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF, posto que, em pese o pagamento da verba ter sido realizado no ano de 2021, correspondia a rendimentos de anos-calendários anteriores.
Nessa ordem de ideias, a verba não perde a sua natureza jurídica, não se transmudando em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório, por força de decisão judicial.
Considerando a classificação da verba percebida pela recorrida como RRA, impõe-se a adoção do regime de competência para a implementação do cálculo do tributo, e não o regime de caixa, de forma que devem ser observadas as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época em que deveria ter sido creditada a verba, mês a mês, em atenção aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Nesse diapasão, inclusive, o STF fixou tese no julgamento do Tema 368, sob o regime de repercussão geral (RE 614406), do seguinte modo: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Soma-se ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não é legítima a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre valor integral pago de maneira extemporânea, conforme decisum abaixo (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE.
CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença, determinou critérios de cálculo, para fins de apuração do valor a ser devolvido decorrente da retenção indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas de URV.
No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III -
Por outro lado, o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 14/5/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.755.663/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Acerca do tema ora analisado, é no mesmo sentido do aqui exposto o entendimento reiterado das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em julgamentos de casos idênticos ao presente, veja-se (com destaques): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04.
Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Apelação Cível/Remessa necessária 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/12/2023, data da publicação: 22/01/2024 - PJE) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 7º, VIII.
C/C ART. 39, §3º DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
FORMA DE CÁLCULO.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Das razões recursais do autor, depreende-se que este busca a reforma da sentença para, tão somente, incluir no dispositivo a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vincendas do décimo terceiro salário.
Ocorre que, malgrado não conste do dispositivo a alusão à abrangência das parcelas vincendas de décimo terceiro salário, tal ponto fora tratado no bojo da fundamentação da decisão, conforme esclarece o juízo a quo em sede de Embargos de Declaração. 2.
A pretensão almejada pela via recursal, portanto, restará inócua, tendo em vista que o julgamento do presente recurso não traria nenhum efeito prático, uma vez que a controvérsia já foi analisada e decidida em favor do autor, não havendo, pois, interesse na reforma do julgado.
Logo, deixa-se de conhecer do recurso interposto pela parte autora, eis que ausente requisito de admissibilidade, consistente no interesse recursal. 3.
O Município de Santa Quitéria, por sua vez, aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência interesse processual, por ausência de prévio requerimento e pretensão resistida. 4.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial mostra-se íntegra, relatando de forma lógica o contexto fático e aduzindo argumentos com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as teses jurídicas.
Atendimento ao contido nos arts. 319 e 320, do CPC.
Preliminar rejeitada. 5.
Ademais, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional contido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 6.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente público proceda ao pagamento do décimo terceiro salário da autora com incidência sobre sua remuneração integral, e das respectivas diferenças referentes aos anos de 2017 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal; retifique a DIRF do ano calendário de 2021 dos valores recebidos do abono do FUNDEB e efetue a restituição dos valores retidos a maior; bem como realize o pagamento desta aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. 7.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993. 8.
Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local, e os elementos de prova coligidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), deve o ente federado efetuar o pagamento dos décimos terceiros salários dos autores com base na remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 9.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 10.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF.
Nesse panorama, escorreita a sentença. 11.
Apelação Cível do autor não conhecida.
Remessa necessária e Apelação Cível do Município de Santa Quitéria conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível e Remessa Necessária - 3000183-77.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 02/05/2024) E de minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 3000036-51.2023.8.06.0160, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 22/05/2024; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 3000442-09.2022.8.06.0160, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 06/11/2023 (PJE).
De mais a mais, consigno que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Por fim, não se nega que o Município de Santa Quitéria sancionou Lei específica (Lei nº 1.086/2022) que autoriza a concessão de parcela adicional do FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em que será concedida parcela adicional em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021.
A supracitada legislação em seu art. 8º1 veda ao Município efetuar descontos previdenciários de tais valores, mas nada dispõe quanto aos descontos feitos no Imposto de Renda, o que, no seu entendimento, embasa a decisão da municipalidade.
Quanto a esse ponto, oportuno reforçar que a legislação municipal, dentro de suas atribuições, não pode se sobrepor, nem legislar de maneira contrária ao que dispõe a Constituição Federal e legislação federal, devendo ser afastada ainda a alegativa de que o Município não poderia deixar de realizar referida retenção, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Nesse contexto, infere-se a incorreção do desconto efetuado pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) não conheço da Remessa Necessária; (ii) não conheço da Apelação Cível interposta pelo autor, diante da ausência de apresentação de razões em consonância com o disposto no art. 1.010, III do Código de Processo Civil; e (iii) conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional, quando for o caso. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 8.
O valor da Parcela adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ela não incidirão descontos previdenciários. -
10/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090543
-
28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 14:42
Não conhecido o recurso de MARIA DA PAZ ARAGAO - CPF: *03.***.*36-91 (APELANTE)
-
27/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892264
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000413-56.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892264
-
13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892264
-
13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000379-56.2024.8.06.0081
Raimunda Alves Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
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