TJCE - 3000379-56.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168776664
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168776664
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28/08/2025 22:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776664
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26/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TALYSON PEREIRA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163857989
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163857989
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08/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857989
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07/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TALYSON PEREIRA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TALYSON PEREIRA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149877028
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149877028
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000379-56.2024.8.06.0081 REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID 149803017 interpostos de parte requerida.
Granja, 09 de abril de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
09/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149877028
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09/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 136309329
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136309329
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000379-56.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito] Requerente: RAIMUNDA ALVES PEREIRA Requerido BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDA ALVES PEREIRA em face BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I.
DO MERITO Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, referentes a um empréstimo consignado, foram realizados de forma legitima ou não, bem como se cabível a indenização à restituição dos valores descontados e ao pagamento danos morais.
Com base nos relatos da parte autora, esta afirma que nunca firmou contrato com a requerida, não havendo manifestação de vontade por parte desta, o que resulta na inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a uma falha na prestação do serviço bancário.
Considerando que a controvérsia gira em torno de uma possível falha na prestação de serviços, é necessário aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e a demandada se enquadram nos papéis de consumidora e fornecedora, respectivamente. É evidente que a atividade realizada pela demandada se enquadra no âmbito dos "serviços", conforme descrito no parágrafo 2 do artigo 3 do CDC: § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, é inquestionável a aplicação das regras do CDC ao caso em questão.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, este responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No presente caso, a autora relata que lhe foram atribuídos 02 (dois) empréstimos em maio de 2024, ambos junto ao Banco do PAN S.A., com data para finalizar em maio de 2031.
No entanto, a requerente não reconhece os empréstimos bancários, tão pouco recebeu esses valores originados pelos contratos nº 387974005-2 no valor de R$ 21.874,22 e 387974004-5, no valor de R$ 21.874,22.
Sustenta, ainda, que os contratos contêm todos os seus dados pessoais, mas na parte destinada à comprovação de identidade por fotografia, consta a imagem de outra pessoa, desconhecida da autora e de seus familiares.
Sustenta que tal discrepância aponta para a possível ocorrência de fraude, com a anuência do banco réu, que não tomou as devidas providências para identificar e prevenir essa irregularidade.
Em sede de defesa o requerido argumentou que não foi anexado aos autos nenhum Boletim de Ocorrência indicando a perda dos documentos pessoais da autora.
Concluindo-se que não teria assumido intencionalmente o risco de uma contratação fraudulenta, sendo, na verdade, vítima de um crime de estelionato cometido por terceiros.
Que por acreditar tratar-se de uma operação legítima, disponibilizou à autora o crédito de R$ 42.415,92, conforme comprovante juntado aos autos.
Nesse sentido, por se tratar de relação de consumo, caberia ao demandado acostar aos autos lastro probatório hábil a comprovar que o negócio foi devidamente celebrado e a suportar todos os questionamentos legais decorrentes da negação da outra parte, contudo, não o fez.
Assim, não há prova suficiente a comprovar a relação jurídica entre as partes, pelo que se constata que o recorrido não tomou a cautela necessária ao elaborar o contrato, concedendo financiamento pessoal à parte autora sem verificar se de fato os documentos correspondiam a parte que estava contratando.
Ainda que se alegue que os danos teriam sido provocados por terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor independe de dolo ou a culpa e decorre dos riscos provocados pelo exercício da atividade lucrativa, consoante dispõe a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Nesse contexto, demandada é diretamente responsável pelos danos causados à consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da requerida pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a parte autora.
Portanto, a cobrança referente ao empréstimo deve ser anulada e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a ela.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato da requerida ter efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes a empréstimo não contratado, configurando, portanto, a inexistência de um negócio jurídico.
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[2], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente a título empréstimo bancário declarado inexistente devem ser restituído à parte autora, com a incidência dos acréscimos legais. É importante ressaltar que eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. Neste ponto, todas as parcelas cobradas e pagas dentro do período de 5 anos anteriores à propositura da presente ação, devem ser restituídas.
No entanto, a pretensão relativa à restituição das parcelas anteriores a esse período está fulminada pela prescrição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Além disso, é importante ressaltar que a restituição em dobro deve ser aplicada apenas às parcelas cobradas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial no EAREsp 676608 / RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento e reconheceu o cabimento da restituição em dobro de descontos provenientes de serviços não contratados.
Isso se deve ao fato de que tal conduta é considerada contrária à boa-fé objetiva e, portanto, ilegal.
Por fim, em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, sem a aplicação da restituição em dobro.
Destaco que da quantia deverá ser deduzida eventuais valores recebidos pela parte autora.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
Pois bem, não obstante o meu entendimento pessoal no sentido de não ser possível atribuir a condenação em danos morais em caso de descontos indevidos resultante de serviço bancário não contratado, no caso em comento, entendo sim ser passível a condenação, visto Dessa forma, entendo que, excepcionalmente no caso em análise, resta configurado nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com os dissabores que experimentara em decorrência da negligência da instituição ré.
Nesse sentido, demonstrada a obrigação de indenizar, passo a mensuração do valor devido.
Levando-se em conta a situação econômica das partes, a extensão do dano (uma vez que a autora efetuou o pagamento de empréstimo que não contraiu, tendo a requerida sido condenada em outro processo por situação semelhante com a dos autos - processo nº 0050405-51.2020.8.06.0081), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que esse valor atende à justa indenização.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, a requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, a autora enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que a autora não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela autora se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado discutido na presente ação, ordenando que a ré se abstenha de realizar cobranças ou descontos na conta bancária da parte autora com base nesses contratos, independentemente do trânsito em julgado da ação.
II.
CONDENAR a demanda a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, cujos descontos tenham ocorrido dentro do período de 05 anos contado da propositura da ação, sendo de forma dobrada apenas os efetivados após 30 de março de 2021, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e de forma simples os anteriores a esta data, em todo caso com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça, bem como declarar a ocorrência da prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Deverá ser deduzido da condenação eventual quantia recebida pela parte autora a titulo dos emprestimos considerados nulos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
31/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309329
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30/03/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 06:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TALYSON PEREIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109425959
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109425959
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000379-56.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito] Requerente: RAIMUNDA ALVES PEREIRA Requerido BANCO PAN S.A. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Quanto a especificação das provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferidas e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de audiência, as partes, sob pena de preclusão, devem juntar o rol de testemunhas, bem como esclarecer se o promovido pretende colher o depoimento pessoal do autor.
Advirta-se que só será designada audiência de instrução em caso de possuir rol de testemunha a ser ouvido e/ou pedido de depoimento pessoal.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas em juízo, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato 9art. 357, §§4º e 6º do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente da intimação do juízo.
Além disso, considerando os termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, devem as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial ou presencial).
Em caso de ausência de manifestação expressa, a participação presencial será obrigatória, por força do normativo supracitado.
Justificado o interesse expresso na participação remota, ficam todos desde logo cientes que o link da audiência será oportunamente anexado aos autos para que seja acessado pelas partes.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
22/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425959
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22/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/10/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105181319
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181319
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000379-56.2024.8.06.0081 AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 10/10/2024 às 9h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/ea5152 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 19 de setembro de 2024 FRANCISCA NAIARA GOMES MANCO Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
19/09/2024 14:03
Confirmada a citação eletrônica
-
19/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181319
-
19/09/2024 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
19/09/2024 10:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 12:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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19/09/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 12:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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11/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/09/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90344229
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000379-56.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito] Requerente: RAIMUNDA ALVES PEREIRA Requerido BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDA ALVES PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviços não contratados.
Nesse contexto, destaco que a questão suscita profundas reflexões.
Pois bem, Este Juízo tem recebido várias demandas semelhantes, nas quais são contestadas ou negadas, sem detalhes substanciais, dívidas antigas, sem qualquer contestação prévia fora do âmbito judicial, sem apresentação de contrato e extratos bancários do consumidor, sendo apenas anexada uma certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nessas ações, busca-se a inversão do ônus da prova e espera-se que o pedido seja aceito com base na alegação de que a parte requerida não apresentou evidências contrárias às declarações feitas.
Os argumentos utilizados giram em torno da afirmação de ausência de relação contratual jurídica, de maneira experimental e sem justificativa, tornando difícil, se não impossível, a produção de provas na expectativa de que qualquer descuido processual resulte em benefício financeiro para a parte autora.
Portanto, é essencial a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de processo, conforme jurisprudência mais recente do respeitável Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
Razoável e proporcional.
Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, CE., 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Neste ponto, é importante destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Os extratos bancários são documentos essenciais no caso em análise, tendo em vista que são fundamentais para comprovar descontos indevidos ou depósitos feitos pela parte demandada, aspecto crucial da pretensão autoral.
Portanto, o extrato deve ser correspondente a conta da parte autora, relacionada ao recebimento do benefício previdenciário e aos descontos indevidos em questão.
A ausência dos extratos bancários dificulta injustificadamente a análise do mérito, conforme o art. 321 do CPC, pois exige a realização de procedimentos como a exibição de documentos ou a quebra de sigilo bancário, que não estão alinhados com os princípios de rapidez, economicidade e cooperação.
Além disso, a cuidadosa análise dos autos e a apresentação de documentos que corroborem as alegações iniciais não violam o acesso à justiça, mas sim previnem o uso indevido do direito de ação, especialmente em casos de demandas em grande escala.
Por outro lado, percebo que as ações desse tipo não determinam claramente o valor do dano material pleiteado, o que não está em conformidade com o procedimento legal que requer a especificação desse dano, exceto em circunstâncias excepcionais em que não se pode calcular previamente o prejuízo decorrente da conduta danosa, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no art. 324, §1º, do CPC.
Por fim, devido ao grande número de ações relacionadas ao assunto em questão e em conformidade com a Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, é necessário adotar medidas apropriadas para lidar com a litigância em massa, que ultrapassa a capacidade de gestão das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Por fim, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que emenda a inicial no prazo de 15 dias, apresentando os documentos necessários sob pena de extinção do processo conforme a lei: a) Declaração de próprio punho firmada pela parte autora, devidamente assinada, sob as penalidades da Lei, detalhando todas as contas bancárias de sua titularidade.
Caso a parte autora seja analfabeta, a certidão deve ser redigida por um terceiro, devidamente assinada a rogo e com firma reconhecida por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; b) Informação, por meio de uma declaração escrita pela própria parte autora, sobre a existência de outras ações judiciais com o mesmo pedido ou causa semelhante à presente ação judicial.
Deve-se justificar, em caso de identidade, o motivo para propor tais demandas separadamente; c) Extrato detalhado das movimentações nas contas bancárias mencionadas, abrangendo o período dos descontos bem como um período de três meses antes e três meses após o primeiro desconto do benefício em virtude do suposto empréstimo não contratado pela parte autora; d) Presença em juízo, dentro do prazo estabelecido, para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência atualizado, além de confirmar os termos da procuração e da petição inicial (conforme redação da Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); e) Considerando que o pedido deve ser claro e específico, é necessário quantificar detalhadamente os danos materiais mencionados na petição inicial, juntamente com os danos morais.
Deve-se indicar os meses em que ocorreram os descontos indevidos, atribuindo corretamente o valor da causa conforme o art. 292 do Código de Processo Civil; f) No caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deve, dentro do prazo estipulado, apresentar declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação da parte, solicito que os autos sejam devolvidos para análise e decisão posterior.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90344229
-
15/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90344229
-
15/08/2024 10:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
15/08/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
05/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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