TJCE - 3000499-56.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000499-56.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIA CLEOMAR ARRUDA FARIAS CARNEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO, MANUELITO MELO MAGALHAES Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA CLEOMAR ARRUDA FARIAS CARNEIRO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo a execução da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com base em título executivo judicial trânsito em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 155113110. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 155113411. É o relatório. Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei n° 506/2007 e Decreto n.º 06/2007. Sem razão. A matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, razão pela qual as verbas devem ser calculadas tendo como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora, nos termos de seu contracheque, conforme expressamente previsto no título exequendo transitado em julgado.
O pedido de exclusão da base de cálculo de verbas devidamente pagas à parte autora é matéria que desborda dos objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO as planilhas de ID's 137320293 e 137320295, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução, em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente apresentar nos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso e apresentados os dados bancários, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
No que pertine à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para indicar, em 10 (dez) dias, a parte que ainda não foi efetivamente cumprida, considerando a informação id 155113114.
Não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que a impugnação foi baseada no fato do adicional por tempo de serviço ter sido efetivamente revogado, cabendo a discussão sobre a arguição dessa questão em fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
07/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA CLEOMAR ARRUDA FARIAS CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA CLEOMAR ARRUDA FARIAS CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15666840
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15666840
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13/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15666840
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07/11/2024 18:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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07/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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