TJCE - 0000847-79.2017.8.06.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA ROBERVANIA PINHEIRO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14090548
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11/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14090548
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000847-79.2017.8.06.0190 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARIA ROBERVANIA PINHEIRO LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHORO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000847-79.2017.8.06.0190 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA ROBERVANIA PINHEIRO LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHORO EP4/A4 EMENTA:ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CHEFE DE GABINETE DO MUNICÍPIO DE CHORÓ.
AGENTE POLÍTICO.
DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO POR DETERMINAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXEGESE DO ART. 37, XV, DA LEX MAGNA.
ADI Nº 2238.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO POLÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
PRECEDENTE DO STF.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
VERBAS INDEVIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, para reexame de sentença prolatada em Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por Maria Robervânia Pinheiro Lima, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em face do Município de Choró.
Ação: alega a parte autora em sede de exordial, em síntese, que no dia 02/02/2009, foi nomeada pelo Município de Choró para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, sendo exonerada aos 31/12/2016.
Aponta que durante o período indicado sofreu duas reduções de subsídio que reputa ilegal, além de não ter recebido direitos relativos a férias, terço constitucional de férias e 13º salário.
Assim, requer o recebimento de férias e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral e parcial, vez que durante o vínculo não recebeu tais verbas.
Desejou ainda pagamento de diferenças de salariais, pois durante todo o período auferiu salário menor do que lhe era devido.
Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id nº 11670584) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o MUNICÍPIO DE CHORÓ/CE, com base no art. 487, inciso I do CPC, ao pagamento do valor correspondente às diferenças salariais oriundas das reduções ilegais e inconstitucionais relativos a 24 de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2016. Condenar o Município em honorários advocatícios e tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária -índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Isento de custas, face o sucumbente ser ente público.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que é ilíquida conforme entendimento do STJ.".
Certificado o decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes (id. nº 11670588), a remessa necessária foi encaminhada a este Tribunal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 12014371): o agente oficiante se manifestou pelo conhecimento da remessa necessária, devendo a sentença ser confirmada em todos os seus termos para que produza seus efeitos legais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme relatado, trata-se de reexame de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o Município de Choró proceda com o pagamento do valor correspondente às diferenças salariais oriundas das reduções ilegais e inconstitucionais à autora, Maria Robervania Pinheiro Lima, ex-agente pública municipal, em referência ao período de 24/10/2012 a 31/12/2016.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, ex- agente pública do Município de Choró, tem direito ao pagamento das duas reduções de subsídios que reputa ilegal, e das verbas trabalhistas relativas a férias, terço constitucional de férias e 13º salário durante o período em que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete vinculado ao Município durante o período de 02/02/2009 a 31/12/2016.
De início, conforme destacado pelo juízo do primeiro grau deve ser observada a prescrição quinquenal.
In casu, observa-se que a presente demanda foi protocolada em 24/10/2017.
Desse modo, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação, ou seja, aquelas atinentes até a data de 24/10/2012, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é o enunciado de Súmula n° 85 do STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Ultrapassado esse ponto, passa-se ao reexame do mérito.
A autora possui o vínculo com o ente promovido na condição de agente político, de acordo com os documentos anexados nos autos, a exemplo dos contracheques de Id nº 11670319/11670324.
Dito isso, ressalta-se que a remuneração dos agentes políticos é fixada por meio de subsídio, conforme art. 39, § 4º da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Sabendo-se que a remuneração dos agentes políticos é fixada por meio de subsídio, ex vi artigo 39, § 4º, da Constituição da Federal, cabe dizer que o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema nº 484 de Repercussão Geral, o posicionamento no sentido de que o aludido dispositivo não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, estando inserido, nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso (Rcl 33949 AgR), "no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional".
Desse modo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, desde que haja autorização legislativa local, nestes termos, com destaques: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte de Justiça, destaca-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES COM VÍNCULOS E PERÍODOS DISTINTOS.
CARGOS COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO MUNICIPAL CONTRA O DEFERIMENTO DAS VERBAS.
RECURSO DOS SERVIDORES PELA CONCESSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO.
RE 1.066.677/MG. (TEMA 551). FGTS MANTIDO.
RE 705.140/RS. (TEMA 308). SERVIDOR EXERCENTE DE CARGO POLÍTICO. 13º SUBSÍDIO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
DIPLOMA LEGAL APTO PARA INSTITUIR SUBSÍDIO DOS CARGOS POLÍTICOS (INCISO V, ART. 29, CF/1988).
VERBAS DEVIDAS.
REDUÇÃO VENCIMENTAL DOS CARGOS COMISSIONADOS MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO A CARGO DO ENTE APELANTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DOS SERVIDORES CONHECIDO E PROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 0050544-06.2021.8.06.0101, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2023, Data de publicação: 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SERVIDORES COMISSIONADOS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA.
EX-AGENTE POLÍTICO.
GESTORA MUNICIPAL. 13º SUBSÍDIO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO POR DETERMINAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 70/2017.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXEGESE DO ART. 37, XV, DA LEX MAGNA.
ADI Nº 2238.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
TESE DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTE A NATUREZA TEMPORÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETIFICAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em ação de cobrança, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, no sentido de condenar o ente demandado ao pagamento em favor dos demandantes Luiz Santiago Queiroz Júnior, Luiz Santiago Queiroz e Marcos Antônio Martins da Silva das verbas equivalentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina (13º salário), referentes ao período trabalhado em cargo comissionado junto ao ente municipal, bem como da diferença salarial referente aos descontos decorrentes do Decreto 070/2017, o qual havia reduzido percentual de verba denominada de "representação" devida aos apelados.2. Alegação de ilegalidade dos contratos firmados entre o ente recorrente e as partes recorridas, por serem de natureza temporária e não observarem os parâmetros constitucionais para a hipótese, caracterizada como inovação recursal.
Não conhecimento do apelo quanto ao referido tópico.3. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas pleiteadas pelos apelados, referentes ao vínculo de trabalho que mantiveram com o município apelante, nas condições de ocupantes de cargos comissionados e agente político.4. Em relação aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais os de provimento em comissão, encontram-se previstos no art. 39, § 3º, da Lex Magna, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado (13º salário e férias acrescidas do terço constitucional).5.
Com relação aos agentes públicos classificados como agentes políticos, a remuneração destes é fixada por meio de subsídio, ex vi artigo 39, § 4º, da Constituição da Federal, sendo devidos os demais direitos previstos em legislação infraconstitucional (Tema nº 484 - STF).6.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a Lei Orgânica do Município de Itapipoca de 2008, vigente à época em que a apelada mantinha vínculo com o ente municipal (02/01/2017 a 31/12/2020), em seu art. 9º-C, previa o pagamento de 13º subsídio aos ocupantes de cargos políticos do município.7.
Restou demonstrado que Decreto Municipal nº 70/2017, ao reduzir no percentual de 12% a verba denominada de "representação" devida aos ocupantes de cargos públicos, violou a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso XV.
Entendimento corroborado pelo julgamento da ADI nº 2238.8.
Alteração da sentença, ex officio, para reconhecer a prescrição das verbas referentes a período que antecede os 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura da demanda. 9.
Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.9.
Sentença mantida nos seus demais termos.10.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000126-42.2023.8.06.0101 , Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2023, Data de publicação: 18/12/2023) Nesse cenário, são devidos aos agentes políticos os direitos que a legislação infraconstitucional lhes garantir. Quanto ao ônus da prova, reza o Código de Processo Civil que "incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, I e II, do CPC).
Ressalta-se que no presente caso a parte autora não se desincumbiu de provar a existência de lei municipal que garantisse o direito aos secretários municipais de Choró das verbas trabalhistas pleiteadas, quais sejam, férias, com terço constitucional e gratificação natalina.
Assim, de acordo com a sentença reexaminada, deve ser indeferida a pretensão autoral em relação a percepção dos valores relativos às férias, integrais e proporcionais, com o acréscimo do terço constitucional, bem como ao 13º salário, integral e proporcional.
Por conseguinte, rejeita-se o pagamento das férias em dobro.
Ademais, a autora requer em sua petição inicial o pagamento de multa prevista no art. 477 da CLT.
Ocorre que o vínculo da requerente com o Município é de agente público, conforme anteriormente fundamentado, assim esse pedido deve ser indeferido, pois este vínculo jurídico administrativo tem regramento próprio, não sendo regido pela CLT.
Quanto à redução do salário da autora efetuada pelo Decreto Municipal nº 003/2013 (Id. nº 11670326/11670327) e nº 41/2015 (Id. 11670328).
O referido ato, por óbvio, ocasionou um decréscimo remuneratório a requerente, em flagrante violação à redação do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; O dispositivo supratranscrito estabelece a irredutibilidade de subsídio e vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, mandamento que, na hipótese dos autos, foi claramente violado pela edição do decreto municipal que reduziu o percentual a ser pago à parte requerente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal, in verbis: (...) 6.
ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1.1.
Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos.
Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 1.2.
A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública (...) (ADI 2238, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe- 228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Verifica-se, ainda, que no referido julgado restou expresso o entendimento de que a irredutibilidade de vencimentos disposta na Constituição Federal abrange os servidores que não possuam vínculo efetivo com a Administração Pública.
Desse modo, conquanto os servidores não possuam direito adquirido a regime jurídico, deve ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, como previsto no inciso XV, art, 37 da CF).
Por sua vez, o Município de Choró não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verba pleiteada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Sobre o mesmo tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, com destaques: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E CHEFE DE GABINETE.
REDUÇÃO ATRAVÉS DE DECRETO DO VALOR DO SUBSÍDIO FIXADO EM LEI.
VÍCIO FORMAL E MATERIAL.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SONEGADAS E SEUS REFLEXOS PAGOS ANUALMENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio do paralelismo das formas, o valor do subsídio criado e fixado por lei (Lei Municipal nº 1.431/2016) somente pode sofrer alteração através de outra norma de mesma hierarquia, não se admitindo que um decreto, que encontra seu fundamento de validade na lei, a ela se sobreponha. 2.
A redução trazida pelos Decretos objetos da controvérsia violam o princípio da irredutibilidade vencimental, que proíbe a diminuição da remuneração dos servidores públicos, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso sob comento.
A irredutibilidade de vencimentos é a garantia de que o servidor não terá redução de salário em meio a crises, reformas e alterações de leis, e se encontra no art. 37, inciso XV, da CF/1988. 3.
Para equacionar as finanças municipais, adequando os gastos com pessoal a CF/1988 e a LRF, admitir-se-ia ao ente público municipal adotar as medidas enunciadas no art. 169, §3º, da CF, reduzindo em 20% (vinte por cento) os cargos comissionados e funções de confiança, mas jamais poderia reduzir os salários dos agentes públicos, à míngua de amparo constitucional. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200325-05.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, TODOS DA CF.
CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATRÁVES DE DECRETO MUNICIPAL.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO ART. 37, INCISOS X E XV, CF.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS POSTULANTES.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se os requerentes fazem jus à percepção de férias acrescidas do terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário, FGTS, em virtude da rescisão de vínculos laborais anteriormente mantidos com o Município de Itapipoca, bem como de diferenças salariais oriundas de redução da remuneração perpetrada pelo Decreto Municipal nº 070/2017. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores prestaram serviços ao demandado sob dois diferentes liames, quais sejam contrato temporário e cargo comissionado. 3.
Dito isso, salienta-se, de início, que a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (Tema nº 612/STF), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito dos autores ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e ao saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF.
Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento do valor correspondente ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença neste ponto.
Já quanto ao saldo de salário, constata-se que esta rubrica sequer é pleiteada pelos autores na inicial, pelo que não há que se perquirir sobre condenação ao seu pagamento.
Inaplicabilidade da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF. 5.
Ademais, no tocante aos vínculos laborais estabelecidos através de cargo em comissão, cumpre assinalar que a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE.
Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas nos lastros temporais em que os demandantes prestaram serviços nos cargos comissionados. 6.
Embora o cargo em comissão seja de livre nomeação e exoneração, a alteração da remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos dessa natureza apenas pode ser realizada mediante lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da CF, e com obediência à garantia da irredutibilidade dos vencimentos prevista no inciso XV, da mesma norma constitucional.
Desta feita, tem-se que a redução nominal dos vencimentos das demandantes realizada pelo Decreto Municipal nº 070/2017 fora indevida, pois não observou as garantias constitucionais acima elencadas. 7.
Percebe-se que os promoventes sucumbiram em parte mínima da contenda, o que justifica a condenação do Município ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051530-57.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Desta feita, deve ser reconhecido o direito de a autora de perceber as verbas remuneratórias não adimplidas, vez que entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Já em relação aos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, havendo, contudo, isenção do ente público quanto ao pagamento das custas, conforme determinado em sede de sentença.
Por fim, merece reparo a sentença apenas no que tange aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), estabelecendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, os juros de mora deverão ser apurados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021, pelo que reformo, de ofício, este capítulo da sentença, sem que implique reformatio in pejus. Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para acrescentar que a partir de 09/12/2021, os juros de mora devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090548
-
28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 14:42
Sentença confirmada em parte
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892275
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000847-79.2017.8.06.0190 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892275
-
13/08/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892275
-
13/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13529546
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13529546
-
24/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13529546
-
22/07/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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