TJCE - 3003729-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137405312
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137405312
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137405312
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137405312
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20/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405312
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20/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405312
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27/02/2025 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132934981
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132934981
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23/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132934981
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23/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225821
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225820
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225821
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225820
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132225821
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132225820
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14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 27/02/2025 às 15:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da decisão id 132125073.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 13 de janeiro de 2025.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
13/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225821
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13/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225820
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13/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/01/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:18
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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08/01/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105876029
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105876029
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07/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] 3003729-06.2024.8.06.0064 DEMANDANTE: BRIAN DANIEL BAUER DEMANDADAS: A3 COMERCIAL DE COLCHOES LTDA e ORTO COLCHOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRIAN DANIEL BAUER em face de A3 COMERCIAL DE COLCHOES LTDA e ORTO COLCHOES LTDA, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que no dia 08/09/2023, efetuou uma compra de 02 (duas) camas completas e outros acessórios na primeira demandada.
A compra teria dado R$ 11.557,62 (onze mil reais quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) no cartão de crédito em parcela única. 03.
Afirma que nunca recebera a nota fiscal dos produtos adquiridos, pois a primeira promovida teria prometido que esta iria acompanhada dos produtos no momento da entrega.
Ressalta que a entrega se deu em 12/09/2023, mas que uma das camas ficou desproporcional ao tamanho do quarto de seu imóvel. 04.
Alega que dirigiu-se até a primeira promovida e solicitou a troca do produto (cama Bellona 23) por um modelo menor, momento que fora informado a realizar tal pedido por meio de aplicativo de mensagens "whatssap". 05.
Declara que seu pedido fora aceito pela preposta da primeira demandada, quando lhe fora solicitado que se dirigisse novamente à loja escolher outro produto de seu interesse.
No entanto, no mesmo dialogo, por meio do aplicativo, a vendedora disse que passaria toda a situação para seu gerente. 06.
Ao questionar novamente se a loja trocaria o produto a vendedora Andrea Fernandes indicou ao autor a necessidade de conversar com o senhor Alexssandro Furtado. 07.
Afirma que o senhor Alexssandro Furtado negou a troca do produto, mas se ofereceu para receber a cama de volta e a colocar para ser revendida na loja e, assim, quando da venda repassaria o valor da cama de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais) ao autor.
Para formalizar a negociação Alexssandro Furtado teria posto o autor a assinar um termo genérico de entrega. 08.
Após a entrega da cama na loja da primeira promovida o dono da franquia, o senhor Alexssandro Furtado, começou a dar prazos fictícios de venda do produto, afirmando que repassaria o dinheiro da venda do bem após a "blackfriday" que acontece no mês de novembro, tal como em outras datas aleatórias. 09.
Aduz que foram feitas várias vendas, mas não do bem em litígio, demonstrando, assim, a falsa promessa de venda. 10.
O autor acrescenta que nos meses subsequentes e as alegações inconsistentes do senhor Alex, gerente e dono da franquia, este já não mais atendia as ligações do autor, deixando a situação mais difícil de resolução. 11.
Aduz que ao procurar, novamente, a vendedora para saber se a demora na negociação da cama era normal, esta fez questão de lhe mostrar o sistema da loja a quantidade de vezes que camas do mesmo modelo eram vendidas mensalmente.
Não entendo, daí, o motivo do requerente não ter recebido seu dinheiro de volta, e para garantir a veracidade da informação a vendedora teria gravado um áudio pelo "whatssap". 12.
Por tais razões requer o autor a condenação da parte demandada na restituição do valor de R$ 4.686,66 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), valor do bem móvel com juros e correção monetária, e a condenação em R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) em forma de danos morais, além da inversão do ônus da prova . 13.
Fora devidamente citada a primeira demandada, conforme ID nº 102136596.
No entanto, a citação da segunda demanda restou infrutífera, pois fora pelos correios e o aviso de recebimento não regressou aos autos. 14.
Designada audiência de conciliação para o dia 19/09/2024 às 9h e 30 min compareceu o demandante, mas não as requeridas e não fora juntado o aviso de recebimento de citação cumprido em tempo hábil para o ato da segunda demandada.
Dada a palavra a advogada do autor, esta requereu a retirada da segunda demandada do polo passivo, o prosseguimento do feito em relação a empresa A3 Comercial de Colchões LTDA, rogou pela decretação da revelia da empresa requerida, por não ter comparecido ao ato, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e, por fim, o julgamento do processo no estado em que se encontra. 15.
Eis o relatório.
Decido. DA EXCLUSÃO DA PARTE ORTO COLCHOES LTDA DO POLO PASSIVO. 16.
A parte demandante em audiência de conciliação requereu a desistência da demanda face da segunda promovida, a empresa ORTO COLCHOES LTDA. 17.
Assim, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora e passo a analisar o mérito somente em face da demandada A3 COMERCIAL DE COLCHOES LTDA.
DA REVELIA . 18.
Conforme se vê no termo de audiência, a parte A3 COMERCIAL COLCHOES LTDA, ora tida como primeira demandada, não compareceu à audiência conciliatória, embora regularmente citada/intimada - conforme se vê do AR inserido no ID102136596, tendo a parte demandante solicitado a decretação da revelia, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 19.
No caso dos autos, firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco-caso à ação que lhe foi proposta, tanto assim que embora tenha sido citada/intimada, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com o destino do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 20.
Importante ressaltar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso. DO MÉRITO. 21.
No caso dos autos, entendo comportar o julgamento antecipado da lide, posto que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 22.
Não há dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o autor é o consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, configurando, assim, relação consumerista entre as partes. 23.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 24.
A controvérsia da presente ação cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço pela demandada em decorrência do não ressarcimento do valor da cama recebida para revenda. 25.
Analisando os autos, conclui-se que os fatos alegados e a prova apresentada pela parte demandante são suficientes para atestar a sua verossimilhança. 26.
A falta de contestação à lide, assim como a própria ausência das partes demandadas na audiência designada, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 27.
No caso em espécie, ficou configurado o defeito na prestação do contrato por parte da requerida que ao receber o produto adquirido pelo autor para revenda não realizando a devolução do valor de aquisição do bem, além de condicionar o recebimento da restituição a venda futura sem prazo certo, atingindo, assim, os deveres colaterais ao contrato celebrado, acarretando o dever de reparar o dano. 28.
Ressalto que, aliado aos efeitos da revelia, não há nos autos qualquer prova capaz de desconstituir o direito da parte autora nesse sentido, ônus que pertencia à parte promovida. 29.
No caso em tela, depreende-se que a demandada deveria realizar a devolução ao demandante da quantia de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), posto que um dos produtos adquiridos (uma cama BELLONA 23), foi devolvido para revenda perante a loja ré.
Contudo, restou evidenciado por meio das conversas anexadas aos autos (IDs nº 90289953, 90289954, 90289955) que os termos tratados entre as partes litigantes não foram cumpridos pela empresa demandada e a devolução da quantia paga não foi efetivada. 30.
No documento anexado ao ID 90289958, consta a informação de que o promovente deixou a cama na loja para ser negociada e posteriormente ser repassado o valor de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), o que não ocorreu. 31.
Importante, destacar que a referida situação evidencia a falha na relação de consumo, pois os prejuízos poderiam ter sido minimizados ou até evitados pela acionada caso tivesse restituído de pronto o valor do bem ou mesmo acatada a troca tal como inicialmente aceito pela preposta Andrea Fernandes (ID nº 90289953 - pág. 9). 32.
Frise-se ainda, que a empresa ré não veio a juízo para prestar qualquer esclarecimento acerca do motivo de não ter efetivado com o contrato por completo, ônus que lhe competia, com base no art. 6º, III, do CDC. 33.
Dessa forma, o demandante possui o direito à restituição do montante pago de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), devidamente atualizado. 34.
Ainda que a falha no fornecimento de produto, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, os transtornos gerados pela desnecessária perca do tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
O fato de ser necessário o autor buscar as vias administrativa e judicias ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, além da quebra aos deveres colaterais do negócio jurídico celebrado, configurando sim danos morais. 35.
Insta registrar que o fornecedor de produtos deve agir com boa-fé, cumprindo os deveres de informação, cooperação e proteção.
Portanto, deveria a reclamada cercar-se de cautela para evitar tal situação ou, pelo menos, sanar o ocorrido da maneira mais célere possível, o que não ocorreu no caso em tela. 36.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria se inclina de forma a inibir práticas abusivas e desleais que suprimem direito do consumidor, não visto este somente nessa qualidade, mas como pessoa humana, merecedora da proteção integral de sua dignidade. 37.
Desta feita, aplicando-se a principiologia protetiva da legislação consumerista, bem ou mal, foi a reclamada que deu causa a situação narrada na vestibular, situação fática e jurídica que somente ocorreu por negligência da empresa suplicada. 38.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira das responsáveis pelo dano, de modo a desestimulá-la de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 39.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a empresa promovida a restituir ao promovente a quantia R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), devendo incidir sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024; e b) Condenar a parte demandada a pagar a parte promovente a título de indenização por danos morais R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024.. 40.
Outrossim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora em face da parte demandada ORTO COLCHOES LTDA, e determino que seja realizada a usa exclusão do polo passivo. 41.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Maurílio Wellington Fernandes Pereira Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, por ser a mesma revel. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105876029
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02/10/2024 04:44
Decorrido prazo de A3 COMERCIAL DE COLCHOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90561598
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003729-06.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2024 às 09:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 9 de agosto de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90561598
-
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90561598
-
09/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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