TJCE - 3001978-60.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBINSON DE SOUZA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142414173
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142414173
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24/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414173
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24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138907938
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138907938
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18/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138907938
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18/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBINSON DE SOUZA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001978-60.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: ROBINSON DE SOUZA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe e através do Portal, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 9 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778223
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105294411
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105294411
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23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001978-60.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: ROBINSON DE SOUZA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Da Gratuidade Judiciária: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Da Tutela de Evidência: A tutela da evidência, segundo autorizada doutrina, é "uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença de periculum in mora" ¹ .
O novo CPC implantou um sistema de precedentes vinculantes com o desiderato de estabelecer "padrões decisórios capazes de permitir que casos equivalentes recebam soluções equivalentes (to treat like cases alike), estabelecendo-se a partir daí uma padronização das decisões, a fim de assegurar previsibilidade e isonomia." ² Ocorre que, para fins de concessão de tutela de evidência, que é o que requer o promovente, é necessária além da probabilidade da existência do direito do autor e suficiência de provas, a existência de tese jurídica já firmada sob o tema em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, a teor do art. 311, inciso II do CPC.
Ou seja, a tutela de evidência exige a presença cumulativa de dois requisitos: suficiência da prova documental pré-constituída e existência de tese firmada em precedente ou súmula vinculante.
Assim, em que pese a matéria já ter sido apreciada pelos Tribunais os julgados colacionados pelo requerente não foram submetidos ao microssistema dos precedentes, de modo que as teses não foram firmadas em julgamento de casos repetitivos ou mesmo em Súmula vinculante, à exegese do art. 928 do CPC, que se considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos.
Isso sem falar que não é juridicamente admissível o deferimento de tutela da evidência no sentido de determinar "pagamento de qualquer natureza" contra a Fazenda Pública, em razão da vedação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, aplicável por determinação do artigo 1.059, do Código de Processo Civil.
Destarte, é prudente que se aguarde, no mínimo, a angularização do feito, com a citação e a contestação da parte ré, para que esta tenha a possibilidade de infirmar, por meio de provas, as assertivas deduzidas pelo autor, de modo a se obter maiores elementos sobre a questão, sendo oportuno ressaltar que a antecipação da tutela pode ser reexaminada em qualquer momento do processo.
Diante de todo o exposto, inviável provimento liminar, pelo menos por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência e/ou de tutela de evidência, nos moldes do art. 300 e 311 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, através do Portal, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 335, inciso III, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do citado Diploma Legal.
Exp.
Nec. Crato/CE, 20 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular __________________________ 1 Câmara, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, Pg. 169 2 Ob.
Citada.
Pg. 170. -
20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105294411
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20/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROBINSON DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*66-40 (REQUERENTE).
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96333032
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16/08/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001978-60.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: ROBINSON DE SOUZA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 15 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96333032
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15/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96333032
-
15/08/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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