TJCE - 0017209-50.2016.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18095432
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18095432
-
26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095432
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 09:18
Conhecido o recurso de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771653
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771653
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05/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771653
-
05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14083966
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14083966
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0017209-50.2016.8.06.0075 Remessa necessária e apelação cível Apelante: Município de Eusébio Apelado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENTIDADE SINDICAL COM REGISTRO DE CATEGORIA REPRESENTATIVA DIVERSA DOS REPRESENTADOS DOS AUTOS.
REGIMES E VÍNCULOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
No presente feito, busca a parte autora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará, o pagamento de adicional de insalubridade pelo Município de Eusébio aos profissionais que figuram como substituídos processuais nestes autos. 2.
Em que pese o juízo a quo ter reputado que eventuais questões acerca de quem faria jus ao recebimento do adicional em comento seriam analisadas em sede de cumprimento de sentença, deve ser destacado que o sindicato promovente da presente ação elaborou inicialmente lista contendo aqueles que seriam considerados substituídos processualmente, dentre eles auxiliares de enfermagem, agentes de endemias, agentes de saúde, serventes e auxiliares de serviços gerais, motoristas de ambulância, atendentes/recepcionistas, auxiliares de consultório dentário e auxiliares administrativos.
Tais profissionais, consoante destacado pelo próprio sindicato (ID 12187480) são servidores públicos efetivos da área de saúde do Município do Eusébio, tendo ingressado nos quadros da municipalidade por meio de concurso público. 3.
Ocorre que o sindicato promovente possui como categoria representada a dos "empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho". 4.
Assim, no presente feito, há uma dissonância entre a categoria que o sindicato está legitimado a representar, empregados contratados, e aqueles que elencou como substituídos, pois estes possuem vínculo estatutário. 5.
Desse modo, há que ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, o que prejudica a análise do recurso de apelação manejado pela municipalidade, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, dada a ausência de legitimidade. 4.
Remessa necessária conhecida e provida.
Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária, dando-lhe provimento, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação (ID 12188398) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, analisando ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará em face do Município de Eusébio, julgou procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 12188394): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o promovido ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, incidente sobre o valor do salário mínimo, desde a data do protocolo do laudo pericial em juízo, até a efetiva implementação do adicional requerido. Ressalto que o referido adicional deve refletir nas demais verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, horas extras e etc). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo que ambos devem ser calculados desde cada parcela devida após o laudo pericial, observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Feito sujeito a reexame necessário, ante a iliquidez do julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." Nas razões recursais (ID 12188398), a parte recorrente asseverou, preliminarmente, a falta de legitimidade ativa da parte apelada.
No mérito, aduziu, em suma, que o juízo a quo teria julgado o caso de forma antecipada, sem a devida instrução probatória, especialmente acerca da individualização de quem seriam os substituídos processualmente, bem como que teria havido preclusão para comprovação do direito rogado. Contrarrazões de ID nº 12188404, em que a parte recorrida asseverou, preliminarmente, a legitimidade ativa.
No mérito, pugnou, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o parquet deixou transcorrer in albis o prazo em 19/06/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, passando a analisá-los. No presente feito, busca a parte autora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará, o pagamento de adicional de insalubridade pelo Município do Eusébio aos profissionais que figuram como substituídos processuais nestes autos.
Inicialmente, a parte recorrente sustenta a ilegitimidade da parte autora, Sindsaúde (Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado do Ceará). Em que pese o juízo a quo ter reputado que eventuais questões acerca de quem faria jus ao recebimento do adicional em comento seriam analisadas em sede de cumprimento de sentença, deve ser destacado que o sindicato promovente da presente ação elaborou inicialmente lista contendo aqueles que seriam considerados substituídos processualmente, dentre eles constam alguns auxiliares de enfermagem, agentes de endemias, agentes de saúde, serventes e auxiliares de serviços gerais, motoristas de ambulância, atendentes/recepcionistas, auxiliares de consultório dentário e auxiliares administrativos.
Tais profissionais, consoante destacado pelo próprio sindicato (ID 12187480) são servidores públicos efetivos da área de saúde do Município do Eusébio, tendo ingressado nos quadros da municipalidade por meio de concurso público. Ocorre que o sindicato promovente possui como categoria representada a dos "empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho". Assim, no presente feito, há uma dissonância entre a categoria que o sindicato está legitimado a representar, empregados contratados, e aqueles que elencou como substituídos, pois estes possuem vínculo estatutário. Desse modo, há que ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, o que prejudica a análise do recurso de apelação manejado pela municipalidade, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme brevemente relatado, a entidade sindical somente possui capacidade para representar empregados regidos pela CLT, pois titulares de contratos de trabalho. Tendo em vista que que os representados do presente feito são servidores públicos estatutários, titulares de cargo efetivo, deve ser observado o alcance da representação da entidade sindical conforme cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego. O SINDSAÚDE (CNPJ 07.***.***/0001-28) representa os profissionais empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho, ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio x, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada. Ou seja, há uma dissonância entre a categoria passível de representação e os servidores efetivamente representados nesta lide, pois submetidos a vínculos distintos e incompatíveis entre si. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa por vício de representação, o que prejudica a análise do recurso manejado pela municipalidade, dado o cabimento da extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade processual. Em semelhante sentido, colaciono o seguinte voto: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENTIDADE SINDICAL COM REGISTRO DE CATEGORIA REPRESENTATIVA DIVERSA DOS REPRESENTADOS.
REGIMES E VÍNCULOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
APELOS PREJUDICADOS. 1.
Apesar de o sindicato promovente não ter discriminado na inicial qual o vínculo existente entre os representados e o ente público, trazendo apenas uma "lista dos servidores que não recebem adicional de insalubridade", é fato que o Município de Chaval instituiu Regime Jurídico Único para os servidores da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Municipais, após vigência da Lei Municipal nº 064/2001. 2.
A categoria representada pelo SINDSAÚDE é a dos "profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho".
Ou seja, claramente há uma discrepância entre a categoria passível de representação e os servidores efetivamente representados na presente ação, pois submetidos a vínculos distintos e incompatíveis entre si, o que não pode ser albergado pelo Judiciário. 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa por vício de representação merece ser acolhida, prejudicando, por conseguinte, a análise dos recursos manejados por ambas as partes, e devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Reexame conhecido e provido.
Recursos voluntários prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe provimento e julgar prejudicados os recursos voluntários, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002753-61.2012.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Diante do exposto e fundamentado, conheço a remessa necessária, para dar-lhe provimento, restando prejudicado o apelo da municipalidade, dado o cabimento da extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Diante disso, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083966
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:55
Prejudicado o recurso
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892315
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0017209-50.2016.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892315
-
13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892315
-
13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 19/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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