TJCE - 0050164-51.2020.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 0050164-51.2020.8.06.0122 Recebidos hoje.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se parte executada (Departamento Estadual de Trânsito), através da Fazenda Pública Estadual, para se manifestar sobre a petição da exequente - ID: 109342660, devendo para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Expedientes necessários.
Mauriti, 17 de outubro de 2024.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
12/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094053
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094053
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050164-51.2020.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
APELADA: MARIA RODRIGUES FURTADO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E reparação de DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
Lei estadual nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da ação anulatória de débito por multa de trânsito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, declarando a inexistência do débito referente às multas ora questionadas, condenando o requerido ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. 2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da condenação do DETRAN/CE na reparação dos danos morais que teria causado, in concreto, pela indevida cobrança de multas de trânsito já adimplidas pela promovente. 3.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos prejuízos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 4.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento que meros dissabores causados ao particular não ensejam a reparação.
No caso, a cobrança indevida de multas de trânsito já adimplidas, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, pois não foi comprovado pela requerente abalo emocional ou violação aos seus direitos personalíssimos, gerando, quando muito, mero dissabor ou aborrecimento. 5.
Desse modo, inexistindo qualquer prova concreta de que o comportamento da parte promovida, in casu, tenha causado mais do que mero dissabor à promovente, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 6.
Ademais, como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido no presente caso, os ônus da sucumbência devem ser, proporcional e reciprocamente, redistribuídos entre eles (CPC, art. 86), na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes. 7.
Por tais razões, o provimento do recurso de apelação interposto, consequente reforma parcial da sentença de primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe, de modo a afastar a condenação do promovido na reparação de danos morais, bem como no pagamento em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016 e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050164-51.2020.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível interposto, para lhe dar provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral.
O caso/a ação originária: Maria Rodrigues Furtado propôs ação anulatória de débito por multa de trânsito c/c repetição de indébito e reparação de danos morias com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, aduzindo que é proprietária do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, cor preta, de placa HWV3267, que em outubro de 2019 teve ciência de três multas que ainda constavam no cadastro do veículo, no valor de R$ 1.262,12 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos), apesar de já terem sido devidamente pagas.
Assevera que ao procurar o posto do DETRAN no município de Mauriti, foi informada que deveria efetuar o pagamento das multas de trânsito novamente, para que fosse liberado o documento do veículo.
Razão pela qual, não restou outra alternativa, senão buscar o Poder Judiciário, a fim de que o DETRAN/CE seja condenado a pagar o valor cobrado indevidamente em dobro, como determina o artigo 940 do Código Civil, requerendo, ainda, indenização pelos danos morais que teria experimentado, in concreto, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em contestação (ID 12727117), o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, preliminarmente, impugnou à gratuidade da justiça e alegou a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
No mérito, sustentou, em suma, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como a não comprovação dos pressupostos legais para a configuração de sua responsabilidade civil.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Sentença, ID 12727132, em que a magistrada a quo decidiu pela parcial procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo: "Com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e CONFIRMO a TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes as multas questionadas nos autos, devendo o réu excluí-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando as peculiaridades do caso e por trata-se de causa sem muita complexidade.
Inconformado, o promovido interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 12727138), pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau por este Tribunal, diante da não comprovação dos pressupostos legais para a configuração de sua responsabilidade civil.
E, alternativamente, para o caso de ser mantida sua condenação, apontou a necessidade de redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação em custas, ante a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.
Contrarrazões da promovente (ID 12727242), pugnando pelo improvimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 12838293, opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da Apelação Cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia apenas em torno da condenação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, na reparação de danos morais que teria causado, in concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela cobrança indevida de multas de trânsito já adimplidas relativas ao veículo da promovente.
Ora, é cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, de regra, responde por eventuais prejuízos que seus agentes vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, como objetiva, isto é, para que se configure basta o dano e nexo causal, ligado à ação ou omissão de seus agentes, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Daí que, deve a Fazenda Pública ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não agido com dolo ou culpa.
A propósito, merecem destaque os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413): "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." Destarte, pelo que se extrai dos autos, busca a promovente ser reparada, civilmente, pelos constrangimentos que diz ter experimentado, pela cobrança indevida de multas de trânsito já adimplidas relativas ao seu veículo.
Os danos morais reclamados nesta ação não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, pelo que necessário seria que a autora tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que, entretanto, não ocorreu.
Com efeito, inexiste qualquer prova nos autos de que a cobrança indevida das multas de trânsito já adimplidas tenha repercutido, negativamente, para além da sua esfera meramente patrimonial, encontrando-se, em virtude disso, fora da órbita dos danos morais indenizáveis, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na realidade, a cobrança indevida das infrações de trânsito já adimplidas, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, pois não foi comprovado abalo emocional ou violação aos seus direitos personalíssimos apto a justificar a pretendida reparação, gerando, quando muito, mero dissabor ou aborrecimento.
Inclusive, é exatamente esta a orientação que tem sido adotada por este egrégio Tribunal de Justiça em situações bem similares: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
ILICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. ÔNUS DA PROVA.
PUIL 372/STJ.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Não se vislumbra ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, tendo em vista que o pedido autoral também foi formulado de modo a compelir a autarquia estadual a providenciar o licenciamento, sem condicionar ao pagamento de multa ilegal.
Nesse trilhar, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a formulação do pleito nesses termos implica legitimidade do DETRAN para responder ao feito, mesmo porque é a entidade responsável pelo licenciamento e pela aplicação de algumas penalidades, como, por exemplo, a atribuição de pontos, na forma do art. 22, incisos III, V e VI, da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 2.
O CTB prevê a expedição de duas notificações para fins de imposição de multa por infração de trânsito: a primeira para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 280, e a segunda para aplicação da penalidade, com esteio no art. 281.
Com base nesse normativo, a jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste tribunal firmou-se no sentido de que a validade da pena aplicada depende da dupla notificação.
Incidência das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. 3.
No caso em tela, as autarquias de trânsito não demonstraram a ocorrência da dupla notificação (art. 330, inciso II do CPC/73 correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que invalida, pois, a legalidade das multas impostas.
Trata-se, pois, de um ônus da prova do ente público, por ser o litigante com capacidade de produzi-la a fim de provar a legitimidade da autuação. 4.
Gize-se que o STJ , ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, firmou a tese jurídica de que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento".
Assim, de acordo com aquele sodalício, até mesmo por força do disposto no próprio CTB, o ônus da prova da regularidade da dupla notificação é da entidade de trânsito, a quem cabe comprovar que houve o envio da comunicação de autuação e da imposição de penalidade.
Aplicam-se, pois, ao caso as Súmula 127 do STJ e 28 do TJCE. 5.
Quanto aos honorários, rejeita-se o pedido do DETRAN/CE de isenção quanto à verba honorária, porque, como visto acima, é parte legítima para responder ao feito, e sua sucumbência implica necessária assunção quanto aos ônus daí decorrentes.
Por fim, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários de sucumbência, tem-se que o juízo de origem os quantificou em valor razoável, em apenas duzentos reais para cada promovido, em atenção à baixa complexidade da causa e o escasso tempo de trabalho despendido, em conformidade com o art. 20, §3º, do CPC/73, vigente à época. 6.
No caso em tela, a AMT apenas colacionou relação das multas vinculados ao veículos, mas não fez prova de que as duplas notificações tenham sido enviadas por correio ao proprietário do veículo.
Ainda que o autor e o antigo proprietário não tenham, ao que tudo indica, informado ao DETRAN/CE que houve transferência de titularidade, cabia às entidades de trânsito comprovarem, ao menos, que a dupla notificação foi expedida em nome da pessoa que consta como proprietário do veículo. 7.
Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por dano moral, uma vez que, embora irregular a multa de trânsito, tem-se que o revés caracterizou apenas dissabor ou aborrecimento, sem ofensa à imagem, honra ou dignidade do administrado.
Isto é, não há prova do dano moral (art. 373, inciso I, do CPC), razão por que indefiro o pleito indenizatório. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0052753-93.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destacado) * * * * * APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
NÃO ACOLHIDA.
AUTUAÇÕES DE MULTAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS NA CNH DO AUTOR.
CORREÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Limoeiro do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gutemberg Gomes de Lima em face dos apelantes. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de nexo causal, a resolução administrativa da questão e a condenação por danos morais, inclusive em relação ao quantum, com ambos os apelantes solicitando a reforma da sentença e o afastamento da condenação. 3- A responsabilidade do DETRAN não se limita apenas à fiscalização de trânsito, mas também inclui a correta atualização dos registros de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
A falha em cumprir com suas obrigações torna legítima a participação do referido órgão no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 4- Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa.
No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento. 5- Assim sendo, embora tenha havido um equívoco administrativo por parte dos promovidos, a correção da situação e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera psíquica e moral do autor não configuram dano moral indenizável, mas sim meros aborrecimentos que não geram direito à indenização.
Precedentes. 6- Recursos de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0000995-87.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo e constitucional.
Multa de trânsito indevida.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
REPARAÇÃO por DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
Apelação conhecida e DESprovida.
Sentença mantida. 1.
Cuida-se se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, objetivando a anulação dos Autos de Infração de Trânsito, assim como a retirada no sistema do referido órgão das multas aplicadas ao veículo do demandante, além da condenação da parte promovida à indenização em danos morais em favor da parte autora. 2.
O cerne da querela em apreço consiste em averiguar a responsabilidade do DETRAN e a possibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transtorno ao qual foi o recorrente submetido em anular o auto de infração e todo o desgaste decorrente do referido imbróglio. 3.
No caso em destaque, contudo, não verifico qualquer elemento que justifique a condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais.
Decerto o valor da reparação do dano moral sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como efeito punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo responsável pelo ato ilícito.
Assim, para se determinar a condenação de alguém do ressarcimento de danos morais, deve se levar em consideração a condição social da vítima, possibilidade econômica da causadora do dano, a extensão do dano causado, a dor e o sofrimento decorrentes da atitude tomada pelo agente. 4.
Dessa forma, mesmo que a cobrança indevida tenha, de fato, gerado dissabores e transtornos ao apelante, não restou efetivamente caracterizado o dano moral.
Ao compulsar os autos, é de se destacar, inclusive, que não houve sequer, por parte do Apelante, o pagamento ou depósito pecuniário do valor referente à multa indevida, tendo sido determinada a anulação dos autos de infração que subsidiaram a cobrança da referida multa, nos moldes capitulados pelo magistrado judicante de primeira instância na sentença ora em espeque.
Assim, não enxergo no caso em tela aspecto relevante algum capaz de abalar significativamente a moral da parte autora, mesmo porque não restou consubstanciada situação de sofrimento, constrangimento ou humilhação que escape os parâmetros da normalidade.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0004959-87.2016.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2019, data da publicação: 05/11/2019) (destacado) Desse modo, inexistindo qualquer prova concreta de que o comportamento do promovido, in casu, tenha causado mais do que mero dissabor à promovente, não há que se falar de danos morais indenizáveis.
Por tais razões, diante dos precedentes citados, o provimento do recurso, consequente reforma parcial da sentença de primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível interposta, para lhe dar provimento, reformando em parte a sentença, de modo a afastar a condenação do promovido na reparação de danos morais, nos termos supra.
Em consequência disso, tendo sido cada litigante, em parte, vencedor e vencido, é de rigor a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência entre eles, a teor do que preconiza o art. 86 do CPC.
Destarte, fixados originalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo magistrado de primeiro grau (correspondente à quantia de R$ 1.452,42), os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, proporcionalmente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes.
Fica essa condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora/apelada, diante da concessão do benefício da gratuidade da Justiça em seu favor (CPC, art. 98, §3º), como visto, além de excluído o Departamento Estadual de Trânsito da condenação em custas processuais, ante a isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016.
Finalmente, não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC ao caso dos autos, porque, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), para a elevação da verba honorária pelo Tribunal ad quem, é necessário o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
13/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094053
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11/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892324
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050164-51.2020.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892324
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13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892324
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13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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15/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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