TJCE - 0047449-63.2018.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Paloma Salvador em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769798
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0047449-63.2018.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: Paloma Salvador EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0047449-63.2018.8.06.0071 [Requerimento de Reintegração de Posse] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE CRATO Recorrido: Paloma Salvador desprovido. EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE PARTICULAR EM TERRENO SUPOSTAMENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU DA PROPRIEDADE PELO ENTE ESTATAL.
MUNICIPALIDADE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tem-se apelação interposta pelo Município de Crato com o fito de reintegração de posse de imóvel que alega ser possuidor e proprietário, o qual teria sido esbulhado. 2. É cediço que para a obtenção da reintegração da posse, é essencial que se faça a devida prova da posse anterior que foi perdida, o que não se verifica nos autos do apelo em epígrafe. 3.
O ente estatal deve fazer prova adequada de que, de fato, detinha a posse do imóvel para que possa obter a tutela jurisdicional. 4. O município também não fez prova da propriedade do imóvel, o que, acaso provado, inviabilizaria a posse da apelada. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. 6.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pela Prefeitura Municipal do Crato em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse em face de Paloma Salvador.
Petição Inicial (ID 13324259 a ID 13324277): O Município de Crato ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com ação demolitória em face de Paloma Salvador sob a alegação de que esta construiu em área pública e sem a devida autorização.
O referido terreno se localiza na rua Eloisa Araújo Torres SN, no loteamento Parque Sossego, lote 09, quadra 27.
Sentença (ID 13324416): O juízo a quo julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o município não fez prova suficiente de suas alegações, vez que a municipalidade só carreou aos autos uma anotação em relação aos lotes 09 e 10, bem como prova testemunhal, mas não juntou aos fólios matrícula ou escritura pública.
Para que a reintegração de posse seja concedida, nos termos da legislação, se faz imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, aspectos estes que o magistrado julgou não preenchidos.
Apelação (ID 13324420): Almeja que a sentença, no mérito, seja reformada, tendo em vista que, supostamente, a prova testemunhal seria suficiente para corroborar o alegado e, com isso, requer seja deferida a reintegração de posse, bem como efetivada a demolição.
Além disso, de modo subsidiário, propugna pela redução dos honorários advocatícios.
Parecer ministerial (ID 13504011): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
Já em relação ao mérito, o apelo não merece prosperar.
O apelante não fez prova adequada de dois aspectos essenciais para embasar sua pretensão: (i) que o município detinha a posse e esta foi perdida; (ii) se tratar de imóvel público do município.
Esses dois aspectos não restaram provados nos autos do processo, o que impossibilita a reforma da sentença impugnada.
Cinge-se a discussão se o município tinha a posse do imóvel e que foi esbulhado, sendo, então, possível o manejo da reintegração de posse. No âmbito das ações possessórias é discutida a posse e não a propriedade.
Dessa forma, a questão cinge-se na análise da reintegração de posse que foi formulada pelo Município de Crato em face de Paloma Salvador de Carvalho.
Tal ação tem o rito regulamento pelo Código de Processo Civil, nos artigos 554 ao 568. É incumbência do autor, na mencionada ação, fazer a prova de: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (destaques nossos) Tais aspectos, igualmente, não restaram devidamente comprovados na ação em tela e, com isso, o autor, novamente, não se desincumbe do seu ônus probatório que é exigência do art. 373, I, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Não foi feita nenhuma prova de que o município tinha a posse anterior do imóvel em questão e que teria sido esbulhado pela apelada.
A prova da violação da posse, por sua vez, tem requisitos específicos que devem ser comprovados pelo autor para que a tutela jurisdicional seja concedida.
No âmbito das câmaras de direito privado, é possível encontrar diversos julgados que corroboram a imprescindibilidade da prova da posse anterior, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros.
No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse. 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO PELO PROMOVIDO.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de ação de reintegração de posse em que o apelante alega, em síntese, que é proprietário do imóvel (terreno e casa), localizado na Rua José Guimarães, s/n, bairro Nossa Senhora da Conceição, Morada Nova/CE, adquirido no ano de 2009, mas só formalizada a compra em 30/09/2015 e que, em meados de 2016, quando necessitou realizar a venda do referido bem, deparou-se com a invasão do promovido, que teria destruído a cerca que separava o terreno limítrofe e construído um muro invadindo parte do imóvel do autor. 2.
A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 3.
Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Ao se analisar o caso dos autos, observa-se que a parte autora instrui a petição inicial com o contrato particular de compra e venda (fl. 07), comprovando a aquisição do imóvel em 30 setembro de 2015, e extrato de parcelamento de dívida de IPTU realizado em 20/01/2017 (fl. 08), documentos que evidenciam apenas a relação propriedade sobre o imóvel. 5.
Da análise dos depoimentos testemunhais (fls. 210/211), a conclusão que se extrai é que o autor não exercia a posse anterior do imóvel objeto da lide e a inexistência do esbulho pelo promovido. 6.
O Juízo de primeiro grau realizou corretamente a valoração das provas testemunhais e, conforme bem pontuado pela sentença, ao tempo em que o cerne da lide é a divergência quanto aos limites de imóveis vizinhos e inexistirem elementos suficientes nos autos para comprovar a invasão do espaço de um pelo outro, as provas dos autos são insuficientes para configurar a prática de esbulho pelo promovido e firmes a indicar a ausência de posse anterior do autor, o que por si só inviabilizaria a demanda possessória. 7.
O arcabouço fático probatório dos autos nos leva a concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I e 561, do Código de Processo Civil, pois não obteve êxito em comprovar que exercia a posse de fato sobre o imóvel em discussão e o esbulho supostamente praticado pelo promovido. 8.
Além da ausência de prova do exercício de posse anterior pela parte autora e da prática de esbulho pelo promovido, a documentação que instrui a petição inicial, constituída pelo contrato particular de compra e venda (fl. 07), nada mais é que uma prova de aquisição da propriedade, matéria não discutida em ação possessória e que sequer pode ser alegada como justificativa para a reintegração. 9.
Em sede de ações possessórias, o objeto da lide é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada, e a matéria de prova a ser discutida deve restringir-se a quem tem a melhor posse, e não de quem é a propriedade, que deve ser questionada por meio de ação reivindicatória.
Nesse contexto, não há como se reconhecer a proteção possessória à parte autora que apenas demonstra a posse indireta decorrente do direito de propriedade, enquanto que as evidências dos autos demonstram que a posse direita do imóvel era exercida pela parte promovida. 10.
Entendo acertada a sentença de piso que indeferiu a proteção possessória à parte autora, em razão da ausência de provas de que ela tenha exercido a posse anteriormente sobre o imóvel e da ausência de elementos suficientes à caracterização de esbulho pela parte promovida. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00123569620178060128 Morada Nova, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Superada a questão em torno da ausência de comprovação de posse por parte do município, no âmbito do direito público, resta a controvérsia se o imóvel é de propriedade estatal, o que inviabilizaria a posse por parte da apelada.
Cumpre mencionar que, caso o município tivesse feito prova inconteste de sua propriedade, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, apresentando a matrícula do imóvel, então, não seria possível falar em posse por parte da apelada, mas em mera detenção nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 619 do STJ.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Entretanto, o município não realizou a juntada da matrícula do imóvel ou outro documento hábil a fazer prova de que é o proprietário do bem, mas limitou-se a juntar o documento de ID 13324284 que, por sua vez, não pode ser considerado prova suficiente da propriedade do imóvel.
No mencionado documento, em área supostamente relacionada ao terreno discutido no presente recurso, está grafado "PMC" de modo praticamente ilegível, nos lotes 09 e 10, o que, de acordo a municipalidade, seria "Prefeitura Municipal do Crato".
Vejamos o documento: Além disso, já no âmbito da apelação, o município aduz que a testemunha José Correia de Matos (ID 13324420, fls. 2 - 3) afirma que a área é de caráter público, mas, tal fato, por si só, não é razão suficiente para a reforma da sentença apelada quando não correlacionados a outros elementos que confirmem os fatos.
Desse modo, o ente público não trouxe prova de que se trata de imóvel público, fato este que ensejaria na impossibilidade de posse por parte da apelada e caracterizaria mera detenção desta.
Cabe ao ente estatal, para que a posse do particular seja descaracterizada, que faça prova de que o imóvel objeto de discussão se trata de terreno público.
Em relação a essa situação, temos julgados desse Tribunal de Justiça cearense no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, § 1º DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE ENCONTRA EM ÁREA PÚBLICA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência da dilação probatória e, se entender desnecessária, poderá dispensá-la, como ocorreu no caso.
Ademais, embora devidamente intimado para designar quais provas pretendia produzir (despacho à p. 79), e acerca do julgamento antecipado da lide, o ente público permaneceu inerte, conforme certidão de p. 85. 3.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de o Município de Fortaleza reintegrar-se na posse de imóvel localizado na Rua Dr.
Esmerino Parente, nº 460, Cambeba, nesta urbe, o qual supostamente estaria localizado em área pública (praça), entre as quadras 26 e 36 do Loteamento Parque José de Alencar. 4.
Consoante se extrai do art. 561 do CPC, o procedimento especial de reintegração de posse exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5.
Tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade. (STJ - AgInt no REsp: 2010736 MG 2022/0196214-6, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). 6.
In casu, o apelante sustenta que o bem objeto da demanda está em sua totalidade localizado em área pública (praça), entre as quadras 26 e 36 do Loteamento Parque José de Alencar.
Contudo, do exame dos autos, verifica-se que não há qualquer documento que faça menção à área de praça no referido terreno, o que impossibilita a conclusão de que o imóvel dos requeridos está inserido no suposto bem público. 7.
O simples fato de o imóvel não estar registrado não induz à conclusão de que se trata de bem público, cabendo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondia à praça no projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
Logo, ausente a comprovação do caráter público da área objeto do imóvel, inviável o pleito de reintegração de posse. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação: 0163861-98.2015.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM USUCAPIENDO É PÚBLICO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
O cerne da querela em apreço consiste em verificar se acertada a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária movida pela autora, na qual, após a sentença recorrida, o Estado do Ceará apontou que não foi regularmente intimado para os termos da demanda, e, assim, deixou de demonstrar o seu interesse na questão, uma vez que o imóvel objeto da demanda em questão, segundo sustenta, é um bem público. 02.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a manifestação do Estado do Ceará em sua apelação sinaliza dois pontos: a) que não foi regularmente intimado para os termos da ação; e b) que o imóvel é bem público que ¿está inserido dentro da Fazenda Chapéu, de propriedade do Estado do Ceará, conforme a Matrícula 327, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortim¿ (pg. 126). 03.
Quanto ao primeiro ponto, infelizmente não é verdade que o ente público não tenha sido intimado para os atos da presente demanda.
Inicialmente, consta da pg. 49 dos autos, petição do ente público pleiteando a remessa de alguns documentos à Procuradoria Geral do Estado, o que foi atendido, como se pode inferir das pgs. 51 e 64/66.
Como o Estado permaneceu inerte, o juiz exarou a decisão de pg. 76, ordenando, inclusive, a indicação de reiteração do expediente de pg. 65 que trata da intimação do dito ente para se manifestar no processo.
Ante esta ordem, novamente a Secretaria da Vara tratou de enviar nova carta de intimação por ¿AR¿, a qual foi prontamente recebida na Procuradoria do Estado, na data de 20/11/2015 (pg. 78), permanecendo sem manifestação por parte do mesmo.
Dada a reiterada desídia do Estado do Ceará para com o atendimento dos diversos expedientes encaminhados à Procuradoria do Estado, só restava ao magistrado dar andamento ao processo, com a realização dos demais expedientes, a exemplo das audiências realizadas nos dias 11/05/2016 (pg. 84) e 25/05/2016 (pg. 86).
Ante determinação do juiz em audiência, novamente foi expedido ofício à Procuradoria do Estado, para que o mesmo informasse, no prazo de 60 dias, o seu eventual interesse na lide, o que foi prontamente cumprido, sendo o ente público, mais uma vez, intimado regularmente por carta com ¿AR¿, em 19/07/2016 (pgs. 86 e 88/89), e absolutamente nada pleiteou.
Como o Estado do Ceará manteve-se paralisado, foi certificado a decorrência do prazo à pg. 91.
Após toda esta saga de intimações e desídias do Estado do Ceará, o processo tomou curso regular, com o parecer favorável do Ministério Público à concessão do pedido de usucapião, sobrevindo a sentença concessiva e ora recorrida. 04.
Acerca do segundo ponto abordado nas razões recursais, de que o imóvel seria público, muito embora conste na apelação à pg. 125, que o recorrente juntou ao seu recurso a prova da propriedade do imóvel usucapiendo, na verdade, nada foi juntado pelo mesmo neste sentido.
Observe-se que até grifou de vermelho a expressão ¿SEGUE EM ANEXO¿, porém, não juntou qualquer documento neste sentido, frise-se.
Muito embora o apelante assuma que juntou ao seu recurso a comprovação de que o imóvel é de sua propriedade, afirmando: ¿segundo informações da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, que seguem anexas, o Estado tem interesse na Ação de Usucapião, conforme despacho da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, pois o imóvel a ser usucapido encontra-se inserido na área da Fazenda Chapéu¿ (grifo no original ¿ pg. 125), no entanto, isso não aconteceu, isto é, ao seu recurso nada, absolutamente nada foi acostado. 05.
In casu, a parte autora busca usucapir a área de um terreno situado na localidade da Vila Maceió, no Município de Fortim, numa área total de 1.051m², com limites e confrontações descritos na inicial.
Posto isso, no caso versado, embora relevantes os argumentos trazidos pelo apelante, verifica-se que o juízo a quo conferiu correto desate à causa, sobretudo porque da análise dos autos, constata-se que todos os requisitos legais para o reconhecimento da propriedade dos requerentes estão presentes.
Ademais, cabe ressaltar que, a despeito do apelante sustentar que se trata de área pública, o fato é que, neste processo resta evidente que o mesmo não fez prova nesse sentido, o que, como sabemos é ônus que repousa sob suas costas.
Isso porque, a mera alegação de que o bem é público sem nenhuma prova neste sentido não é suficiente para caracterizá-la como de domínio público, cabendo ao Estado provar a titularidade da área usucapienda como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Logo, ao contrário do sustentado pelo Estado, tem-se que não há qualquer elemento que corrobore a alegação de que o imóvel usucapiendo seja público, porquanto estaria inserido na área da Fazenda Chapéu como diz em suas razões, não se podendo aceitar a presunção de que o imóvel se trate de terra pública com base em meras alegações.
O ônus da prova acerca da titularidade pública, como sabemos, é do Estado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00030922120118060078 Aracati, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) (grifei) Destarte, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de desconstituir a posse da ré, o que poderia ser feito mediante prova da propriedade do bem pelo ente municipal.
Dessa forma, tem-se que: (i) não foi feita a prova de que teria a posse anterior, o que poderia ensejar eventual proteção possessória; e (ii) o apelante não fez a devida prova que o imóvel era de propriedade pública, situação que implicaria na impossibilidade de posse por parte da apelada, vez que tal situação seria de mera detenção.
Por fim, o apelante solicita, de modo subsidiário, a redução dos honorários advocatícios, o que não é o caso, tendo em vista o esforço despendido pela parte e a necessidade de confecção, inclusive, de contrarrazões ao presente apelo. Diante do exposto, conheço do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos.
Em relação aos honorários advocatícios, os majoro em mais 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença ...
Petição inicial: ...
Contestação: ...
Sentença: ...
Recurso: ...
Contrarrazões: ..
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, Isto posto, conheço do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento.
Majoração honorários... É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769798
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13/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769798
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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