TJCE - 0002120-87.2019.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ARILENI FERREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14093285
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14093285
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0002120-87.2019.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARILENI FERREIRA DE LIMA.
APELADO: MUNICIPIO DE PACATUBA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULOS NULOS DESDE A ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. VALORES RELATIVOS AO FGTS. ÚNICOS DEVIDOS À TRABALHADORA IN CASU.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO EM QUE HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (06/03/2002 A 21/12/2016).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002120-87.2019.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0002120-87.2019.8.06.0137).
O caso/a ação originária: Arileni Ferreira de Lima moveu ação ordinária contra o Município de Pacatuba/CE, alegando que exerceu, precariamente, a função de "professora" por vários anos (de 06/03/2002 a 21/12/2016), e que, ao ser exonerada, não recebeu suas verbas rescisórias.
E, ao final, requereu a condenação da Administração ao pagamento de tais direitos, que são garantidos aos trabalhadores, em geral.
Contestação (ID 13452845): o Município de Pacatuba/CE suscitou, preliminarmente, que a pretensão da ex-servidora temporária estaria fulminada pela prescrição e, no mérito, que não lhe seria devido qualquer valor.
Na sentença (ID 13452861), o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da ação ordinária, in verbis: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARILENE FERREIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento do FGTS ao período em que prestou serviço em função temporária (05.01.2017 a 01.02.2018), com correção e juros moratórios aplicados pela SELIC." (sic) Inconformada, ex-servidora temporária interpôs Apelação Cível (ID 8024621), aduzindo que o Município de Pacatuba/CE deveria ser condenado ao pagamento das demais verbas rescisórias previstas em lei (por exemplo,13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, etc.).
Acrescentou, ainda, que teria direito à integralidade dos depósitos do FGTS, em relação a todo o período em que houve efetiva prestação de serviços, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
E, por fim, pugnou reforma parcial do decisum.
Sem contrarrazões (ID 13452868). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário, férias acrescidas do adicional de 13/, e FGTS), após a extinção dos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Pacatuba/CE.
E, pelo que se extrai dos autos (ID 13452575), foi a trabalhadora, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, a função de "professora" de 06/03/2002 a 21/12/2016. É cediço, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referente ao exercício da função de professora", que é, por sua própria natureza, ordinária e permanente no âmbito da Administração.
Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Todavia, como se trata, in concreto, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso.
Destarte, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando, em sua sentença, não condenou o Município de Pacatuba/CE ao pagamento de tais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3).
Em outras palavras, somente assiste à trabalhadora, então, o direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, a função de "professora", e isso porque a Administração não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, deixando, com isso, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Ademais, também não havia realmente nenhuma prescrição a ser declarada in casu, porque a cobrança da integralidade dos depósitos do FGTS estava resguardada pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 709212/DF, ex vi: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (destacado).
De fato, como o prazo de prescrição estava em curso à época do aresto prolatado no ARE 709212/DF (13/11/2014), a ação poderia ter sido proposta pela trabalhadora até 13/11/2019 (05 anos contados do decisum do STF), para fins de cobrança de tais verbas rescisórias da Administração.
Na mesma linha, há diversos precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (RE 658.026 E RE 705.140) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS PRAZOS JÁ EM CURSO QUANDO DO JULGAMENTO DO ARExt 709212/DF.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIVISÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 86 DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que condenou o Município de Iguatu-CE a efetuar os depósitos do FGTS da autora, cuja contratação como temporária não observou os requisitos legais. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autora e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Quando do julgamento do ARExt 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que, em se tratando de verba de natureza trabalhista, aplica-se a prescrição quinquenal ao FGTS.
No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, no sentido de determinar que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em na data do julgamento, aplicar-se-ia o prazo prescricional que primeiro se consumasse: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento (13/11/2014). 5.
No caso sub examine, o FGTS pleiteado é referente ao período compreendido agosto/1993 e setembro/2013.
Como o prazo prescricional para a cobrança das referidas verbas já estava em curso quando do julgamento da Suprema Corte, o termo final do referido prazo ocorreria apenas em novembro de 2019, razão pela qual conclui-se pela não ocorrência de prescrição na espécie. 6.
Por fim, a decisão recorrida, apesar de seu texto expresso mencionar a procedência da ação, na realidade, não acolheu totalmente os pedidos da autora, posto que não concedeu o pleito relativo à regularização previdenciária.
Desta feita, nesse ponto, assiste razão ao recorrente, de sorte que o julgado merece ser reformado, no sentido de dividir os honorários advocatícios fixados pelo decisum em proporções iguais para ambas as partes, a teor do art. 86 do Código de Processo Civil. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas." (Apelação e Reexame Necessário n° 0028334-35.2014.8.06.0091; Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2020. (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS DEVIDO APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À ADMISSÃO PARA CARGO EFETIVO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO ARE 709212.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada, por meio de contratos temporários, de 2002 a 2008 pelo Município requerido para exercer a função de enfermeira.
Ocorre que em nenhuma dessas contratações, o Município demonstrou a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.
Como no caso em tela o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no referido julgamento. 4.
Como em 1º/4/2008, a demandante tomou posse no cargo efetivo de enfermeira, em razão de aprovação em concurso público, a partir de então passou a ser regida pelo regime estatutário, motivo pelo qual o FGTS só lhe é devido no período anterior. 5.Vencida parcialmente a demandante em relação ao pedido inicial, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca, com a sua condenação ao pagamento proporcional dos ônus sucumbenciais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade judiciária de que ela é detentora. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação nº 0030716-35.2013.8.06.0091; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 27/01/2020). (destacado).
Merece, então, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas em parte, para garantir o direito da ex-servidora temporária à integralidade dos depósitos do FGTS, em relação a todo o período em que houve efetiva prestação de serviços (de 06/03/2002 a 21/12/2016), com base nos sucessivos contratos de trabalho declarados nulos pelo Poder Judiciário.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, para garantir o direito da ex-servidora temporária à integralidade dos depósitos do FGTS, em relação a todo o período em que houve efetiva prestação de serviços (de 06/03/2002 a 21/12/2016), com base nos sucessivos contratos de trabalho declarados nulos pelo Poder Judiciário.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093285
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11/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892321
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002120-87.2019.8.06.0137 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892321
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13/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892321
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13/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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