TJCE - 0125528-72.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE MELO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE MELO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17497403
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17497404
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17497403
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17497404
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05/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17497403
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05/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17497404
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29/01/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14090436
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14090436
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0125528-72.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE EVANDRO DE MELO JUNIOR APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0125528-72.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EVANDRO DE MELO JUNIOR APELADO: ESTADO DO CEARA EP3/A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPASSE DA TAXA SOBRE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL Nº 15.490/2013. LEGITMIDADE DO EMBARGANTE PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA.
RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO NA INSTÂNCIA AD QUEM.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O fato de o embargante não ser o contribuinte direto da FAADEP não o torna parte ilegítima para questionar a legalidade da cobrança, considerando que este, na posição de tabelionato, assume o papel de responsável tributário, tendo o dever legal de repassar todos os valores arrecadados pelo órgão estatal. 02.
A taxa FAADEP é cobrada em razão do exercício do Poder de Polícia efetuado pelo Poder Judiciário em relação às atividades notariais e de registro, conforme dispõe o § 1º do art. 236 da CF/88 e arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94. 03.
O ISSQN, regulado pela Lei Complementar nº 159/13, incide sob a receita bruta mensal de todos os serviços prestados pelo Cartório, na forma do art. 21 da lei mencionada, enquanto que a taxa FAADEP tem sua incidência apenas nos emolumentos e custas extrajudiciais, não havendo identidade entre as respectivas bases de cálculo. 04.
Em se tratando de matéria tributária e de serviços públicos submetidos à competência do ente estadual, a iniciativa de lei é do Chefe do Executivo Estadual, conforme dispõe o art. 145, II da CF/88 e art. 191, I e II da Constituição Estadual, não cabendo falar, pois, em inconstitucionalidade da Lei nº 15.490/2013 por vício de iniciativa. 05.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, avançando no mérito, julgar improcedentes os Embargos à execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por José Evandro de Melo Júnior - Cartório 6º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza/CE, contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE, nos Embargos à Execuçao opostos em face da Execução Fiscal nº 0401609-15.2017.8.06.0001. Ação: pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento da taxa de 5% destinada ao FADEEP, instituída pela Lei 15.490/2013, considerando a ausência de amparo legal para tal cobrança.
Além disso, pleiteia a extinção do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa decorrente da mencionada taxa, com a condenação do exequente (embargado) ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC/2015.
Sentença (ids 12603071 e 12603082): Acolheu a preliminar de ilegitimidade do embargante para questionar a legalidade do crédito tributário executado e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Razões recursais: afirma, em síntese, que é parte legítima para questionar a Dívida Ativa decorrente da cobrança da taxa destinada ao FADEEP, considerando que figura em um processo de execução fiscal em que lhe é exigido justamente esse tributo, razão pela qual, entender de forma diversa fere o contraditório e a ampla defesa.
Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos realizados nos Embargos a Execução.
Contrarrazões (id 12603093) Parecer do Ministério Público (id 12806810) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de parcial provimento do recurso, para reormar a sentença e proferir julgamento de mérito, conforme autoriza o art. 1.013 do CPC, pela improcedência dos Embargos à Execução.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a parte embargante/apelante é legítima para opor Embargos à Execução em Execução Fiscal que busca a quitação de débito alusivo ao repasse da taxa FAADEP (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará), a qual incide, entre outros serviços, sob os emolumentos e custas extrajudiciais referentes aos procedimentos cartorários e, caso ultrapassada a questão, a legalidade da cobrança contra si realizada pelo Estado do Ceará. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM: Quanto à tese de ilegitimidade ativa da executada (embargante), ora apelante, de questionar a legalidade da dívida executada, conforme reconhecido na sentença apelada, entendo que esta não merece prosperar.
Colaciono, por oportuno, o trecho da sentença do juízo a quo no tocante a preliminar supracitada: De início, me atenho a análise das preliminares elencadas pela embargada, primeiramente, no tocante a ilegitimidade apontada, que discute a possibilidade de figurar em Juízo como titular da ação, ressalto que no ano de 2015, a Corregedoria Geral de Justiça-CGJ, por meio do Despacho/ Ofício 5591/2015, esclareceu de maneira definitiva ao Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceará - ANOREG que o ônus da cobrança sobre custas e emolumentos recai sobre o usuário dos serviços cartorários.
Diante do posicionamento já aclarado, coaduno com o posicionamento da embargada, e consequentemente, atendo o seu pleito, ou seja, em que pese a irresignação da embargante, devidamente representada por seu titular, qualificado em procuração, considero que não lhe cabe discutir a validade da cobrança da taxa em questão. Conforme exposto acima, de fato, o autor (embargante/apelante) não é o contribuinte direto da taxa em questão, conforme dispõe o art. 3º, VI da Lei Estadual 13.180/01 (nova redação Lei 15.490/13), segundo o qual tais valores são pagos pelos usuários dos serviços cartorários, por cada ato praticado, mediante guia própria e destinação específica ao FAADEP.
Vejamos: Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP.
VI - 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP. (NR) Todavia, o fato de o embargante, ora apelante, não ser o contribuinte direto da FAADEP não o torna parte ilegítima para compor a presente ação ou ter seu nome inscrito em dívida ativa, bem como sofrer restrições patrimoniais, considerando que o executado, na posição de tabelionato, assume o papel de responsável tributário, o qual tem o dever legal de repassar todos os valores arrecadados pelo órgão estatal.
Nesse sentido dispõe o art. 134, VI do Código Tributário Nacional: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício; Desse modo, a ausência de repasse dos valores cobrados constitui indevida retenção pelo recorrente, o que justifica sua inscrição na dívida ativa estadual e o ajuizamento de Execução Fiscal em seu desfavor para a cobrança de tais valores.
Ante o exposto, o caso de reforma da sentença, para afastar a preliminar de ilegitmidade ativa ad causam do embargante/apelante e prosseguir na análise do mérito dos Embargos à Execução, o que pode ser feito nesta instância ad quem, na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e há pedido expresso nesse sentido (Id 12603087). DO MÉRITO: O executado, ora apelante, argumenta que a Lei Estadual 15.490/2013 é inconstitucional, motivo pelo qual requer seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue ao recolhimento da taxa de 5% destinada ao FADEEP.
Já antecipo que tais alegações não merecem acolhimento.
Vejamos.
Em conformidade com o art. 145, II da CF/88, bem como os arts. 77 a 80 do CTN, a taxa é cobrada quando se utiliza de um serviço público específico e divisível ou em decorrência do poder de polícia prestado.
Não obstante o executado argumentar que "não faz uso de qualquer serviço público, específico e divisível, prestado pela Defensoria Pública, ou por qualquer outro órgão do Governo do Estado do Ceará, que justifique a cobrança da taxa em questão.
Também não há exercício, pela Defensoria Pública, de Poder de Polícia sobre o executado/embargante.
Não há amparo, assim, para a cobrança de taxa". Esclarece-se que, no caso em análise, trata-se de uma taxa cobrada em razão do exercício do Poder de Polícia efetuado pelo Poder Judiciário em relação às atividades notariais e de registro a fim de que o serviço prestado seja célere, adequado e eficiente a quem deles se utiliza, conforme dispõe o § 1º do art. 236 da CF/88 e arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, pode delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
LEI Nº 8.935/94 Art. 37 - A fiscalização judiciária dos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido ma órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
LEI Nº 8.935/94 Art. 38 - O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nessa toada, cabe esclarecer que também não há quaisquer vedações no fato de, a fiscalização ser realizada pelo Judiciário e a taxa em comento ser destinada a Defensoria Pública, uma vez que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é constitucional a destinação de tal tributo a outros órgãos que não o Poder Judiciário, como o Ministério Publico ou a Defensoria Pública.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte.
Taxa instituída sobre as atividades notariais e de registro.
Produto da arrecadação destinado ao fundo de reaparelhamento do ministério público. 1.
O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários.
Tributo gerado em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal. 2.
O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia.
Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. 3.
O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição.
E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 127, caput da CF/88).
Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. 4.
Ação direta que se julga improcedente. (ADI nº 3028, Rel.
Min.
Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 26.05.2010, DJe 120, divulg. 30.06.2010, public. 01.07.2010, Ement.
Vol. 02408-01, p. 00173, LEXSTF, v. 32, n. 380, p. 42-75, 2010). CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma.
O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto.
O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos.
Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários.
Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados.
Ação direta improcedente." (ADI nº 3.643, Rel.
Min.
Ayres Brito, DJe 16.02.2007). Conforme exposto, verifica-se que tais valores servem para melhorar o aparelhamento de tais instituições mencionadas, que são essenciais a justiça, não havendo o que se falar em ofensa ao art. 142, II, da Constituição Federal.
Por conseguinte, o recorrente argumenta que "Trata-se, em suma, de verdadeiro tributo, com o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo, e até a mesma alíquota, do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
O cartório presta um serviço à população, recebe por isso, e paga 5% à Defensoria, como um ISS-II, absurdo que dispensa qualquer comentário adicional.", o que implica em violação ao art. 145, § 2º, da CF/88.
Todavia, cumpre esclarecer que o imposto de competência municipal, qual seja o ISSQN, regulado pela Lei Complementar nº 159/13, incide sob a receita bruta mensal de todos os serviços prestados pelo Cartório, conforme pode ser visto no art. 21 da lei mencionada, enquanto que a FAADEP tem sua incidência apenas nos emolumentos e custas extrajudiciais.
Além disso, o ISSQN tem como sujeito passivo o titular da serventia, o qual na condição de responsável tributário tem apenas o dever legal de recolher a taxa FAADEP, que é paga pelos tomadores dos serviços cartorários, através de guia e conta específicas.
Desta forma, é possível verificar que a base de cálculo dos tributos supracitados não se identificam.
Ademais, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 29, que dispõe "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Assim sendo, não há o que se falar em ofensa ao art. 145, § 2º da CF/88.
Por fim, não merece prosperar o argumento sobre o vício de iniciativa, tendo em vista que conforme já explicitado, trata-se de uma taxa cobrada em razão do exercício do Poder de Polícia efetuado pelo Poder Judiciário em relação às atividades notariais e de registro, de acordo com o § 1º do art. 236 da CF/88 e arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94.
Tais disposições legais estão em conformidade com o art. 145, II da CF/88.
Vejamos: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No mesmo sentido é a Constituição do Estado do Ceará: Art. 191.
O Estado pode instituir: I - os impostos referidos no art. 155, incisos I a III da Constituição Federal; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Em se tratando de matéria tributária e de serviços públicos submetidos à competência do ente estadual, a iniciativa de lei é do Chefe do Executivo Estadual.
Ademais, destaco que este Tribunal já se manifestou em momento anterior sobre a matéria discutida neste processo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 15.490/2013, INSTITUIÇÃO DE TAXA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FAADEP - FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ITERATIVOS PRECEDENTES DO STF. 1.
A parte autora sustenta a ilegalidade da taxa, pois a Lei 15.490/2013 não alterou a destinação de taxa preexistente, canalizando parte dela à Defensoria, mas criou outra, sem nenhum poder de polícia ou serviço público prestado pela Defensoria Pública,que justifique a cobrança.
Além disso, tem por base de cálculo a receita obtida pelas atividades notariais, verdadeiro tributo, com o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo, e até a mesma alíquota, do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). 2.
Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal rechaçou pretensões similares deduzidas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, declarando a higidez de normas estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça , a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública (ADI 3.151, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ 28.4.2006; ADI 2.069, Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 9.6.2006; ADI 2.129, Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 16.6.2006; ADI 3.643, Rel.
Min.
AYRES BRITO, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2007; e ADI 3.028, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Min.
AYRES BRITTO, DJ 30.6.2010). 3. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma.
O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo sobre qualquer modalidade de imposto.
O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos.
Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários.
Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. (ADI 3.643, Relator CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 8.11.2006, DJ 16.2.2007 PP-00019 EMENT VOL- 02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240). 4.
Apelação conhecida e não provida.
Precedentes do STF. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, qual seja R$100.000,00 (cem mil reais), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0170415-44.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) Ante o exposto, conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade do embargante (apelante) e, avançar no julgamento de mérito, na forma do art. 1.013 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por José Evandro de Melo Júnior - Cartório 6º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza/CE, conforme já explicitado, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da correspondente Execução Fiscal. É como voto.
Custas pelo recorrente, já adiantadas (Id 12603088).
Sem majoração da verba honorária. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/09/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090436
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de JOSE EVANDRO DE MELO JUNIOR - CPF: *03.***.*76-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892328
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14/08/2024 08:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892328
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13/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892328
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13/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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