TJCE - 3000414-19.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000414-19.2021.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COSMO CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A e JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, intimado para cumprir a obrigação de pagar, quedou-se inerte.
O Banco réu também deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação.
Houve então o requerimento de penhora online, que fora deferido e efetivado por este Juízo, sendo constrito o valor total da obrigação judicial imposta ao demandado/exequido.
Intimado dos atos de penhora online, o executado manifestou concordância.
Saliente-se que os valores sequestrados via SISBAJUD correspondem ao quantum apurado pelo exequente, de modo que, inexistindo controvérsia acerca do crédito exequendo, é de se reconhecer a satisfação integral da obrigação judicial imposta, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequido satisfeito a obrigação de pagar em sua integralidade, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se alvará judicial ao banco Caixa Econômica Federal para fins de transferência do valor judicialmente constrito, na forma requerida no documento 74 (Id 53904209), observando-se o detalhamento constante no documento 70 (Id 38599573).
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Expedientes de praxe.
Lavras da Mangabeira, 16 de maio de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/01/2023 04:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000414-19.2021.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COSMO CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A e JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O R. h.
Proceda-se com a intimação da parte executada acerca do resultado de ordem de bloqueio, para fins do art. 854, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes Necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 14 de dezembro de 2022.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 02:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000414-19.2021.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Ante o silêncio do banco exequido, proceda-se com a penhora em dinheiro via SISBAJUD e determino a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome da parte devedora na quantia de R$ 704,19, referente ao valor da dívida em execução nestes autos.
A efetivação do pleito dar-se-á através de consulta direta no sistema SISBAJUD por parte deste magistrado, tendo em vista as normas do convênio assinado pelo Tribunal de Justiça do Ceará com o Banco Central do Brasil.
Caso o sistema SISBAJUD faça bloqueio de valores superiores ao requisitado nesta decisão, desde já determino o desbloqueio daquilo que excedeu (art. 854, § 1º, NCPC).
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora, ainda que parcialmente, proceda a intimação da parte executada acerca do resultado de ordem de bloqueio, para fins do art. 854, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
A resposta positiva do sistema SISBAJUD, integral ou parcial, após sua juntada aos autos, é válida como auto de penhora em dinheiro.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:28
Expedição de Alvará.
-
20/08/2022 02:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 22:49
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2022 01:39
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:29
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
31/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:37
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:58
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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14/10/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2021 11:17
Expedição de Citação.
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17/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
16/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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