TJCE - 3001135-76.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:14
Expedição de Alvará.
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28/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001135-76.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral - 
                                            
23/11/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:42
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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23/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de JESSIKA MARTINS DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:36
Decorrido prazo de JESSIKA MARTINS DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001135-76.2022.8.06.0003 AUTOR: JESSIKA MARTINS DE CARVALHO REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JESSIKA MARTINS DE CARVALHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
A parte autora relata que sofreu uma queda de energia elétrica que perdurou do dia 16/07/2022 ao dia 21/07/2022.
Alega a ocorrência de inúmeros prejuízos, como queima de eletrodomésticos (geladeira, televisão e ventilador) e a perda de produtos alimentícios.
Informa que a demandada justificou a demora na resolução do problema afirmando que sua residência ficava em área de risco.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido débito, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que “a cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora promovente foi atingida por alguns incidentes de falta de energia”.
Defende que “assim que tomou conhecimento dos problemas, a requerida envidou todos os esforços cabíveis para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível”.
Sustentando que não praticou ato ilícito e que não há demonstração de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes.
Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil.
O cerne da demanda consiste em identificar se os supostos danos ocasionados aos eletrodomésticos da demandante são provenientes de oscilação na rede de energia elétrica mantida pela concessionária ré.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos.
Mediante análise, entendo que, embora tenha restado incontroverso a ocorrência da queda de energia alegada pela autora, fato confessado pela demandada em sua peça de defesa, não há nos autos elementos de prova que autorizem a conclusão de que o dano aos equipamentos foi ocasionado pelo mal funcionamento da rede de energia elétrica em 16/07/2022.
A autora não juntou aos autos comprovantes de existência dos eletrodomésticos, nem qualquer laudo técnico atestando que os danos foram ocasionados pela oscilação elétrica.
Considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que o depoimento pessoal do autor, por si só não se constitui em meio de prova hábil a comprovar os fatos alegados, ainda mais quando ausentes outros elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém.
São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica.
Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática, a ausência de elementos mínimos probatórios impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelos supostos danos aos eletrodomésticos da autora, razão pela qual improcedem os pedidos de danos materiais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEDA DE ENERGIA.
DANO EM ELETRODOMÉSTICO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6º da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 2.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Assim, cabia à recorrente realizar a prova do nexo causal entre o suposto dano no equipamento eletrodoméstico com a conduta da ré, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Recurso improvido. (TJCE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) Destarte, depreende-se que, no tocante ao dano material, a requerente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), Quanto ao dano moral, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na injustificada demora na execução dos procedimentos de religação de energia elétrica para o imóvel de titularidade da autora, tendo a mesma permanecido cerca de 05 dias sem energia elétrica, não tendo a demandada comprovado nos autos que efetuou o restabelecimento do serviço no prazo legal.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, inciso X, e 22 do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE ENERGIA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS 4 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
RISCO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$300,00 (trezentos reais), bem como a pagar indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de queda de energia, no dia 28/01/2017. 3.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo. 4.
Ademais, a relação em comento também pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que corrobora a configuração da responsabilidade civil da requerida como objetiva. 5.
Na hipótese em exame, o apelado comprovou que ligou 17 vezes para a concessionário para o reestabelecimento da energia elétrica, pois tinha uma idosa de 90 anos e duas crianças em sua residência.
Em razão da demora, contratou um eletricista particular, que cobrou R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da queda de energia, nos termos do comprovante de fls. 23/26. 6.
Portanto, é incontroverso que ocorreu a queda do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor erroneamente e ainda demorou para restabelecer o serviço, de modo que não há discussão quanto ao fato de o corte ser indevido. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
Nesse sentido, de acordo com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, a indenização pela dor moral foi arbitrada em quantia equivalentes e até superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Precedentes TJCE. 9.
Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0160215-12.2017.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos apelos manejados para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de março de 2021. (TJ-CE - AC: 01602151220178060001 CE 0160215-12.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)) Então, presentes a ação lesiva do promovido, o dano moral decorrente da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de o promovido compensar pecuniariamente os danos morais impostos a parte autora.
Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Por fim, entendo que a procedência do pedido de reparação pecuniária já é suficiente para compensar a violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular - 
                                            
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:48
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:35
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 20:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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