TJCE - 3000078-51.2024.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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13/06/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154195133
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154195133
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154195133
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 112464523
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 112464523
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85) 3108-1767, Chorozinho-CE SENTENÇA PROCESSO: 3000078-51.2024.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização / Terço Constitucional REQUERENTE: Francisca Gardênia da Costa Silva Marques REQUERIDO: Município de Chorozinho RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por FRANCISCA GARDÊNIA DA COSTA SILVA MARQUES, em face de MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, já qualificados nos autos do processo. A parte autora relata ser profissional do magistério público municipal de Chorozinho, admitida após concurso público e nomeada em 24/01/2014.
Aduz que apesar de exercer suas funções com dedicação, o Município de Chorozinho não tem cumprido suas obrigações, especificamente em relação ao pagamento do adicional de férias.
Fundamenta que conforme Lei Municipal 350/2004, os docentes têm direito a 45 dias de férias anuais.
No entanto, o Município paga o adicional de férias apenas sobre os primeiros 30 dias, violando direitos fundamentais dos professores.
Por isso, a autora ajuizou a ação para exigir o pagamento integral do adicional de férias sobre os 45 dias, incluindo os valores devidos que foram sonegados. Decisão interlocutória id: 86592823, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Em contestação id: 89838259, o Ente demandado argumenta que a legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 250/2004) limita o pagamento do adicional de 1/3 apenas aos primeiros 30 dias de férias, conforme disposto no artigo 65.
O Município destaca que, ao contrário de outras jurisdições, a legislação local estabelece essa limitação, tornando injustificável o pedido da autora.
Além disso, a contestação menciona que decisões anteriores favoráveis aos professores em outros municípios se basearam na ausência de uma norma específica que limitasse o pagamento, o que não é o caso de Chorozinho, onde o estatuto é claro quanto à limitação.
Assim, o Município requer a improcedência do pedido. Réplica id: 96102918, a parte autora ratifica os pedidos da inicial e rechaça os argumentos. Os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. Eis o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. O artigo 39, em conjunto com o § 3º, estabelece a necessidade de um regime jurídico uniforme para os servidores públicos e garante que os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição se apliquem a esses servidores.
Ao mesmo tempo, permite ajustes nas regras de admissão quando as características do cargo assim o exigirem. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso). Isso assegura tanto a proteção dos direitos dos servidores quanto a flexibilidade necessária para atender às demandas específicas de diferentes funções públicas. A Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional. O art. 39, "caput", da Lei Estadual nº 10.884/84 dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Estado do Ceará: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. A Lei Municipal 350/2004, que institui o Estatuto do Magistério do Município de Chorozinho, prevê em seus artigos 64 e 65 que os docentes em regência de classe têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Além disso, conforme o mesmo Estatuto, será pago ao profissional do magistério, independentemente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias, nos seguintes termos: Art. 64 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 65 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. DO MÉRITO A controvérsia do caso gira em torno do reconhecimento de 45 dias de férias anuais, com o pagamento do adicional de 1/3 sobre todo o período. Em relação aos abonos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total, a seguir: Colaciono jurisprudência: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes -inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I,"n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes". (AO 637ED, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, publicado em 09/02/2007). (grifo nosso). O artigo 64 da Lei Municipal nº 350/2004 (Estatuto do Magistério) é claro ao dispor que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias.
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias. Assim, inexiste óbice constitucional para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
O texto da norma municipal suprareferida é claro em referenciar o direito dos professores municipais de gozarem de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, conclui-se que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, nos moldes do que preconiza Remuneração do Magistério Público Municipal de Chorozinho. Ressalte-se que a elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Chorozinho atende à imposição da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou, inclusive, um prazo para que os entes municipais assim o fizessem.
A seguir: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. (grifo nosso). Demonstrada a aplicabilidade da Lei Municipal nº 350/2004 no caso em questão, é importante observar que a própria municipalidade reconhece o direito da promovente a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso.
No entanto, há uma discordância quanto à natureza jurídica dos últimos 15 (quinze) dias, já que o Município efetua o pagamento correspondente a 30 dias, conforme estipulado no artigo 65 da referida norma. Ocorre que, a interpretação literal do mencionado dispositivo legal não deixa lacunas acerca do lapso temporal, por se tratar, efetivamente, de férias.
Nesse sentido, a matéria se encontra pacificada tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto na Excelsa Corte de Justiça, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarara inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em09/05/2019, DJe-167 DIVULG31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) (grifo nosso). Portanto, a parte requerente, por exercer a função da docência, faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), devendo suas férias serem usufruídas na forma do art. 64 da Lei Municipal nº 350/2004, ou seja, distribuída a sua utilização nos períodos de recesso, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento onde estiver lotada. Entretanto, ressalto que o pagamento de tais verbas deverá se dar de maneira simples e não dobrada, ante a ausência de amparo legal, vez que a previsão existente na Consolidação das Leis do Trabalho não é aplicável aos servidores públicos municipais estatutários. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DE FÉRIAS NA FORMA SIMPLES.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Chorozinho, requerendo a reforma da sentença que julgou em parte procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento R$ 38.316,66 (trinta e oito mil, trezentos e dezesseis reais sessenta e seis centavos), referentes às as férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, correspondentes ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
No que pertine a condenação honorária, assiste razão ao ente recorrente quando alega se tratar de sucumbência recíproca, considerando que o autor pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e de dano moral, este não reconhecido. 5.
Sentença ilíquida diante da alteração do julgado.
Percentual dos honorários a ser definido pelo juízo da liquidação. 6.
Apelo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00052540920178060068 Chorozinho, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifo nosso). Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 22/05/2024. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Chorozinho a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112464523
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 02:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90341558
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro, CHOROZINHO - CE - CEP: 62875-000 PROCESSO Nº: 3000078-51.2024.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GARDENIA DA COSTA SILVA MARQUESREU: MUNICIPIO DE CHOROZINHO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. Expedientes Necessários. CHOROZINHO/CE, 5 de agosto de 2024.
LARISSA LIMA FELIX MARINHO Assistente de Apoio -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90341558
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15/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341558
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15/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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