TJCE - 3002025-34.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112647330
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01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112647330
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002025-34.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar] POLO ATIVO: GABRIELA LUCENA CALIXTO POLO PASSIVO: CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Tutela Antecipada impetrado por Gabriela Lucena Calixto contra ato ilegal praticado por Carlos Kleber Nascimento de Oliveira - Reitor da Universidade Regional do Cariri, aduzindo, em síntese, que ingressou no curso de Enfermagem da Universidade Regional do Cariri, após ser aprovada em primeiro lugar no Processo Seletivo Unificado 2018.2, regido pelo Edital n°. 07/2018 - GR, na categoria de livre concorrência autodeclarada étnico-racial, tendo seguido a sua vida acadêmica normalmente, inclusive, foi também já foi aprovada em primeiro lugar na seleção ao programa de pós-graduação em ciências cardiovasculares, mestrado realizado pela Universidade Federal do Ceará, com previsão de início em 21/10/2024, porém, 06(seis) anos após o seu ingresso na graduação, foi publicada a Ordem de Serviço nº 026/2024, convocando todos os candidatos aprovados por autodeclaração, entre 2018 e 2020, para serem avaliados por uma Banca de Aferição de Heteroidentificação, oportunidade em que teve indeferida a sua autodeclaração racial por não possuir fenótipo negroide.
Defende que o procedimento de heteroidentificação se mostrou intempestivo e fora das regras do edital do concurso vestibular que apenas exigia a autodeclaração do candidato e a apresentação de documentos no ato da matrícula, nada prevendo acerca de processo de heteroidentificação após a matrícula e muito menos depois de decorrido 06 (seis) anos, quando a impetrante já está prestes a concluir a graduação e mediante a simples declaração de que a impetrante não possui fenótipo negroide, máxime, considerando todas as evidências que demonstram o contrário do resultado apontado pela banca.
Pelo exposto, requer a concessão de medida liminar determinando a nulidade do ato que indeferiu a autodeclaração de parda da impetrante, e declarando o direito da impetrante à colação de grau, e, via de consequência, a expedição de diploma, haja vista a inexistência de previsão editalícia e, ao final,que seja concedida a segurança determinando que a impetrada se abstenha de exigir o requisito de aprovação na banca de heteroidentificação ou, alternativamente, o reconhecimento da presença das características fenotípicas de pessoa parda da impetrante, declarando o seu direito à colação de grau e diploma (ID 96275166).
Juntou os documentos de ID 96275168 a 96276842.
Proferida deferindo, em parte, o pedido liminar determinando a suspensão do ato que determinou a submissão do impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, da Ordem de Serviço nº 034/2024, que divulgou o resultado parcial do procedimento de heteroidentificação em relação ao impetrante (ID 96112216).
A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações (ID 96383603 e 101996533).
Alega que as universidades gozam de autonomia administrativa e que todos os atos praticados estão em estrita observância aos princípios legais que regem a atividade administrativa, especialmente a legalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Aduz que a submissão a banca examinadora de heteroidentificação foi ordenada pelo Ministério Público, através de procedimento administrativo, instaurado em meados de 2022, para apurar denúncia de que alunos estavam usufruindo do sistema de cotas sem atenderem às condições exigidas.
Defende a legalidade na constituição da Banca de Heteroidentificação como procedimento complementar à autodeclaração, conforme previsto na Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 17.432/2021, inclusive, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu que a avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação é plenamente legítima em certames com vagas reservadas a cotas étnicas, portanto, não há que se falar em ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Também observou que o processo de heteroidentificação, desde que precedido de critérios identificáveis, constitui medida indispensável para assegurar a efetividade do sistema de cotas raciais, beneficiando seus reais destinatários e evitando abusos que subvertem a função social perseguida, destacando que o edital do certame previa a possibilidade de aferição da autodeclaração.
Assim, requereu a denegação da segurança pela ausência de ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante, considerando que o indeferimento da autodeclaração se deu pela ausência de comprovação da sua condição de pardo/negro.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Mandado de Segurança e consequente concessão da segurança pleiteada (ID 112055392). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a existência de direito líquido e certo é condição básica para uma ação de mandado de segurança, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
Na situação concreta, a impetrante alega que foi aprovada pelo sistema de cotas sociais nas vagas destinadas ao Curso de Enfermagem da Universidade Regional do Cariri, regido pelo Edital nº 03/2018, porém, decorridos mais de 06(seis) anos, teve violado o seu direito líquido e certo de seguir na graduação, colar grau e receber o diploma, em razão da submissão a uma Banca de Heteroidentificação, não prevista no edital do vestibular, e consequente indeferimento da sua autodeclaração pela ausência de comprovação da condição de pessoa parda.
Por sua vez, a autoridade coatora defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado mediante solicitação do Ministério Público para apurar possíveis irregularidades nas autodeclarações de cotas raciais, fundamentando a legalidade, também, na autonomia universitária, na Lei Federal nº 12.990/2014 e Lei Estadual nº 17.432/2021 e no Edital nº 03/2018 que previa a possibilidade de aferição da autodeclaração.
Assim sendo, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em saber se a impetrante teve violado o direito líquido e certo de continuar cursando a graduação em Enfermagem, colar grau e receber diploma, em razão de indevida submissão a Banca de Heteroidentificação e consequente ilegalidade no indeferimento da sua autodeclaração racial.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo Unificado 2018.2, regido pelo Edital nº 03/2018, para o Curso de Enfermagem da URCA, nas vagas destinada à cota de Livre Concorrência Autodeclarada Étnico-Racial, inclusive, já tendo solicitado colação de grau e sido aprovada na seleção ao programa de pós-graduação em ciências cardiovasculares, mestrado realizado pela Universidade Federal do Ceará, conforme documentos de ID 96276830 e 96276839.
Acerca do Sistema de Cotas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas, o Processo Seletivo, através do Edital nº 03/2018, dispunha o seguinte: 8.6.
Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas, o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarará ser negro, pardo ou indígena, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula. (ID 96276826 - pág. 7) 8.6.1.
A não apresentação dos documentos exigidos implica a perda da vaga para a qual concorreu. (ID 96276826 - pág. 7) 8.7.
A lista de documentos necessários para a comprovação dos subitens 8.5 e 8.6 constam no Anexo II deste edital. (96276826 - pág. 7) Vejamos o Anexo II: Portanto, não resta dúvida de que a autodeclaração do candidato era o único requisito previsto no edital para ingresso nas vagas destinadas às cotas raciais, inexistindo previsão de submissão a Banca de Heteroidentificação para aprovação da autodeclaração.
Assim sendo, entendo que não merece acolhida a tentativa da impetrada defender a legalidade da Banca de Heteroidentificação com base na Lei Estadual nº 17.432/2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, mormente, considerando que esta lei é posterior ao edital do concurso e estabelece que a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação deve ocorrer antes da realização das provas, senão vejamos: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos Como vemos, de acordo a legislação supra, a submissão da impetrante à comissão de heteroidentificação deveria ter ocorrido antes da realização das provas do vestibular e não ao final do curso, quando já está prestes a concluir a graduação.
Ademais, como dito alhures, além do edital não prevê a realização de Banca de Heteroidentificação, a lei supracitada é posterior ao edital, razão pela qual não poderia ser utilizada para defender a legalidade da realização da Banca de Heteroidentificação.
Com efeito, não obstante se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão do candidato à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame ( RMS 59.369/MA, Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019).
Em igual sentido colaciono os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Embora se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
II - Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade de Brasília, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do autor, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Direito, tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação da estudante.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), resta majorada para 12% (doze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - AC: 10417273820204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
COTAS.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, embora se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
II - Esta Corte possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que o cancelamento de matrícula deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na espécie dos autos, tendo em vista que sequer foi oportunizada à autora prazo para interposição de recurso contra a decisão que determinou o cancelamento da sua matrícula.
III Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula da autora, revelando-se mais pertinente a manutenção da aluna no curso de Medicina tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação do estudante.
IV De ver-se, ainda, que, na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela suplicante, enquadrando-o na condição de cor parda, o que afasta a alegação de que a autora teria incorrido em fraude.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §§ 8º e 11, do art. 85, do CPC. (TRF-1 - AC: 10058982120204014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/09/2021 PAG PJe 30/09/2021 PAG) Destaque-se, ainda, que o edital apenas previa, no caso de falsidade da declaração, a instauração de procedimento administrativo, no momento do registro acadêmico(matrícula), que poderia ensejar o cancelamento do registro na URCA, senão vejamos: 8.8.
O candidato deve estar ciente de que, se falsa for à declaração, incorrerá nas penas do crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), além de caso configurada a prestação de informação falsa, apurada posteriormente no momento do registro acadêmico, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento do registro na URCA, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (ID 90553822 - pág. 7) Sucede que tanto a impetrante como diversos alunos da URCA foram convocados, aleatoriamente, para se submeter a uma Banca de Heteroidentificação, sem que tivessem sido acusados de fraude ao sistema de cotas raciais, oportunidade em que a impetrante teve indeferida a sua autodeclaração porque a banca concluiu que ele não possuía fenótipo negroide (ID 96275172 - pág. 31).
Assim sendo, entendo que o procedimento adotado não atendeu à regra editalícia supracitada e tão pouco ao disposto na Lei Estadual nº 16.197/2017, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Cotas nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará e estabelece a cassação da matrícula na Universidade, no caso de falsidade de informações ou documentos, in verbis: Art. 5º.
Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta Lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.
Por todas estas razões, a exigência de submissão do candidato à Banca de Heteroidentificação afigura-se tardia e ilegal, uma vez que o procedimento adotado não atendeu às exigências legais e editalícia.
Em razão disso, e de acordo com o edito de concurso, a autodeclaração do candidato se mostra suficiente para seu enquadramento nas vagas destinadas às cotas raciais, não sendo razoável e nem permitido à autoridade impetrada, às vésperas da conclusão da graduação, alterar os critérios estabelecidos, pois o edital é a lei do certame e, como tal, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NO MAGISTÉRIO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CANDIDATA - COTAS RACIAIS - AUTODECLARAÇÃO AFASTADA - ILEGALIDADE E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
Concurso público de ingresso do Magistério.
Cargo de Professor de Educação Infantil.
Vagas destinadas ao preenchimento de cotas raciais.
Edital e legislação vigente à época de sua publicação que previam somente o critério da autodeclaração.
Aplicação do Decreto nº 57.557/16, superveniente à publicação do edital do certame.
Inadmissibilidade.
Exigência que não tem respaldo na legislação e no edital de concurso.
Precedentes.
Existência de ofensa a direito líquido e certo.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP 10456156520228260053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/04/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023).
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
Concurso Público para os cargos de Professor de Educação Infantil realizado em 2015 e homologado em 15/04/2016.
Pretensão de reconhecimento do direito de vaga por meio do sistema de cotas raciais Edital e legislação vigente à época de sua publicação que previam somente o critério da autodeclaração.
Previsão de instituição de Comissão de Avaliação que é posterior ao Edital.
No mais, há demonstração suficiente nos autos da afrodescendência para o ingresso no serviço público municipal pelo sistema de cotas instituído pela Lei nº 15.939/2013.
Sentença mantida Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário improvidos. (Apelação Cível nº 1019107-82.2022.8.26.0053, rel.
Des.
Maria Laura Tavares, 5a Câmara de Direito Público, j. 24/11/2022).
Isso Posto e o mais que dos autos consta, concedo a segurança para tornar sem efeito a determinação de submissão da impetrante ao exame de heteroidentificação, bem como a decisão da Banca de Aferição e Heteroidentificação da URCA que indeferiu a autodeclaração de negro/pardo firmada pela impetrante, por consequência, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 18 de outubro de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
31/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647330
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31/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:01
Concedida a Segurança a GABRIELA LUCENA CALIXTO - CPF: *34.***.*04-06 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96325633
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16/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002025-34.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar] POLO ATIVO: GABRIELA LUCENA CALIXTO POLO PASSIVO: CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Convém ressaltar que, ao contrário das cautelares satisfativas, que foram banidas do mundo jurídico com o advento do instituto da antecipação da tutela, a decisão liminar em mandado de segurança não sofreu o mesmo efeito, admitindo-se a satisfatividade da prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades desta ação constitucional.
O exame dos autos, no caso em tela, revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Isso porque o sistema de autodeclaração estabelecido no edital de regência do certame, quando do ingresso do impetrante nos quadros de alunos da URCA (EDITAL Nº 03/2018 - GR), somente poderia ser aquele claramente fixado em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
A convocação do impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 03/2018-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração, senão vejamos: 5.2.3. (…) a) (…) b) (…) - OPÇÃO 1: (LC) Livre Concorrência (candidatos não aptos às Cotas Sociais e/ou Étnico-Raciais optantes pelo programa de ações afirmativas). - OPÇÃO 2: (LCA) Livre Concorrência Autodeclarada Étnico-Racial (candidatos oriundos de escola pública ou particular que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar do sistema de cotas, e que se autodeclarem negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas).
ANEXO II Documentação comprobatória para reserva das vagas fora das cotas sociais: (…) Opção 02 (LCA): Para os candidatos que independente da renda se autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes à comunidades quilombolas.
Além da documentação básica para matrícula (item 18 do edital), exigida de todos os candidatos inscritos, apresentar também o seguinte: Se pretos, pardos ou indígenas: Auto declaração. Não se afasta o dever da Universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos.
O problema está na realização de tal procedimento somente depois de cinco anos de iniciado o curso, com decisão retroativa à época do ingresso da aluna, e, ainda, sem qualquer previsão no Edital.
Não é razoável impedir que a aluna prossiga no curso por razões que não deu causa, ou seja, pela tardia aferição à que foi submetida, mesmo que tal procedimento tenha como origem em recomendação do Ministério Público Estadual.
Afigura-se completamente injusto que, após quase cinco anos, a impetrante venha a ser afastada do referido curso, depois de ter ingressado na dita Universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CURSO SUPERIOR.
INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
POSTERIOR SUBMISSÃO A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e suspendeu in limine o ato apontado como coator, sob o fundamento de que o critério fenotípico de aferição da raça do impetrante adotado pela Banca verificadora foi diverso daquele estritamente genotípico, pelo sistema de autodeclaração, estabelecido no edital de regência do certame, quando os critérios de avaliação e meios nela utilizados somente poderiam ser aqueles claramente fixados em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2.
O art. 3º Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em, na sua redação original então em vigor, a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 3.
A submissão do agravante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame, de forma a demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar concedida.
Precedentes no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069496120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022) Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito da impetrante.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato que determinou a submissão da Impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, a Ordem de Serviço nº 034/2024, que divulgou o resultado parcial do procedimento de heteroidentificação, isso em relação à impetrante GABRIELA LUCENA CALIXTO, por descumprimento do Edital nº 03/2018-GR, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fundação Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 15 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96325633
-
15/08/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96325633
-
15/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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