TJCE - 3001402-03.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:39
Juntada de decisão
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21/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001402-03.2024.8.06.0157 Promovente: ARNALDO RODRIGUES DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por ARNALDO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) e art. 54 da Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido da parte autora, importante destacar o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88.
Todavia, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito absoluto, ainda que se trate de direito fundamental consagrado pelo texto constitucional.
Nesse sentido, "Na arquitetura dos direitos fundamentais, que não comporta direitos absolutos, sujeita-se a restrições, desde que proporcionais, na proteção de outros valores públicos." (ADI 3311, , Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2022, DJe de 29/09/2022). É necessário, portanto, destacar que o processamento de ações perante o Juizado Especial Cívil deve ter como norte a observância de seus princípios reitores, especialmente o da celeridade, em estrita observância ao consagrado princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). Todavia, neste Juizado Especial Cível, observa-se que o advogado promovente da presente ação tem sido responsável pelo ajuizamento da maioria das ações nos últimos meses. Apenas em julho deste ano, o causídico ingressou com 116 ações, representando 82,8% de todas as ações de competência do Juizado Especial no referido mês.
Isso provoca tumulto processual e gera efeitos deletérios à prestação jurisdicional, especialmente comprometendo o processamento das demais demandas.
O Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (artigos 6º e 8º).
O ingresso de ações referentes a fatos ocorridos há meses ou anos, como no caso em questão (contestação de descontos/empréstimos efetivados no ano de 2018) para valores de pequena monta, geralmente envolvendo pessoas vulneráveis como parte autora, revela fortes indícios de captação de clientes.
Isso configura um uso abusivo do direito de recorrer ao Juizado Especial, com o objetivo de obter indenizações desproporcionais por danos morais a partir de supostas ilegalidades nos descontos/empréstimos.
Dessa forma, o interesse particular do advogado está se sobrepondo ao interesse da coletividade em obter julgamentos céleres para suas demandas.
Frise-se que tais ações congestionam o processamento de todos os feitos no âmbito do Juizado Especial, afrontando, por consequência, os basilares princípios deste Juízo, prejudicando todas as demais partes que não são representadas pelo advogado destes autos, circunstância que requer, portanto, a intervenção do juiz para o restabelecimento da função social do processo e do bem comum daqueles que, por iniciativa própria, buscam o Poder Judiciário, como última fronteira, para solução de suas lides.
Nota-se que os litígios ora em análise são artificiais, forçados perante o Poder Judiciário, pois é notório que a relação entre cliente e instituição financeira envolve diversas operações bancárias dinâmicas e de naturezas distintas (empréstimos, seguros, pagamento de taxas por uso de determinados serviços, etc.).
Nessa relação, é normal e natural que o cliente inicialmente apresente diretamente à agência bancária sua discordância sobre uma determinada cobrança ou condições do contrato.
Caso a demanda não seja resolvida ou o cliente não concorde com a solução oferecida, então sim, surge uma causa legítima para buscar reparação por meio do Poder Judiciário.
Assim, constatada a inércia ou resistência da instituição financeira para solucionar a demanda de seu cliente, por certo, este Juízo fará a devida ponderação na fixação do valor em caso de condenação por danos morais.
A resolução consensual de conflitos na fase pré-processual deve ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários.
Isso não impede o advogado de auxiliar a parte nesse processo negocial e de obter seus honorários pela intermediação empreendida.
Em regra, o resultado pretendido pode ser alcançado em um prazo muito inferior ao de um processo judicial, visto que o congestionamento provocado no Juizado Especial está resultando na designação de audiências apenas para o ano de 2026, prejudicando inclusive os seus próprios clientes.
Na hipótese dos autos, embora a operação bancária não seja recente, não houve nenhuma iniciativa da parte autora para a solução consensual de sua demanda na fase pré-processual. Isso, contudo, não significa que se afaste o seu direito de buscar a jurisdição, desde que o faça de forma voluntária, com consciência da função social do processo, de maneira não induzida e não temerária.
Caso contrário, corre-se o risco de transformar o Poder Judiciário em solucionador de todo e qualquer desentendimento social, fazendo do juiz um árbitro universal, o que não é viável nem aceitável em uma sociedade dinâmica, complexa e plural, com inúmeras transações entre pessoas físicas e jurídicas.
Assim, as partes devem, primeiramente, buscar a solução consensual de suas demandas Em outras palavras, a justiça acessível é aquela que é efetiva, não se limitando apenas à abertura do processo, à sua porta de entrada, mas garantindo a entrega do julgamento em tempo razoável. É fundamental que todos os envolvidos no processo cooperem entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva dentro desse prazo.
Esse objetivo é comprometido quando um único advogado ajuíza centenas ou milhares de ações contra um determinado réu - em regra instituições financeiras -, pois tal prática impede que outros cidadãos vejam seus processos julgados com celeridade. O abuso do direito de ação por parte de um advogado prejudica o interesse da coletividade, comprometendo, por consequência, o princípio da inafastabilidade da jurisdição para as partes não representadas por esse advogado, que acabam por não obter o julgamento de suas demandas de forma célere.
Portanto, no caso concreto, tratando-se de uma demanda referente a fatos ocorridos há muito tempo, sem qualquer tentativa de solucionar a questão na fase pré-processual, e considerando o prejuízo efetivo causado à prestação jurisdicional pela ausência de boa-fé na cooperação processual, tem-se, presente, um manifesto desinteresse processual na efetividade da prestação jurisdicional.
Esta atitude ofende os princípios fundamentais do Processo Civil e do Juizado Especial Cível, de modo que seria o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, no caso concreto, a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição.
O entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sintonia com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal, e corre a partir do desconto da última parcela.
No caso dos autos, os alegados descontos ilegais são datados do ano de 2018, portanto, alcançados pela prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Penal. Sem custas e honorários.
Por fim, ordeno o arquivamento dos presentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se. Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Reriutaba e Comarca agregada de Varjota -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96098174
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16/08/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96098174
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16/08/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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09/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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