TJCE - 0175907-85.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14083958
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14083958
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0175907-85.2016.8.06.0001 Apelação Cível Apelante/Apelado: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE Apelante/Apelado: Estado do Ceará DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA.
ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, CAPUT, E ART. 169, §1º DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 E 864, DO STF.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
ART.85 §2º C/C §3º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (MOVA-SE), com o objetivo de obter a condenação do ente público na indenização a título de diferenças do não reajustes pelas perdas inflacionárias ocorridas durante o ano de 2015, as quais deveriam ter sido repostas a partir de Janeiro de 2016, conforme exposição, acumulada e a título de sugestão no patamar de 10,67%, conforme índice do IPCA - IBGE, apurado em liquidação de sentença, na habilitação de cada substituído, ou em execução individual de sentença, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, acrescido dos honorários advocatícios. 2.Nos termos do disposto no art. 37, inc.
X, da CF/88, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 3.
A Súmula Vinculante 37 do STF prevê que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
No caso, diante da ausência de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, é inadmissível que o Poder Judiciário determine o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos por meio de índice de reposição inflacionária, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. 5.
Não se mostra possível a concessão de indenização em razão da omissão legislativa, uma vez que a pretensão indenizatória seria uma forma transversa de se afrontar o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 e no §1º do artigo 169 da Constituição Federal. 6.
O STF, no julgamento do RE n.º 565.089, em sede de repercussão geral (Tema nº 19), fixou a seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Além disso, também em sede de repercussão geral (Tema nº 864), no julgamento do RE nº 905357, o STF decidiu que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Assim, é incabível a condenação da ré a proceder à revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores. 7.
O juízo a quo entendeu por bem arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ao analisar os autos, constatou-se que houve retificação do valor da causa, que foi atualizado para R$100.000,00 (cem mil reais), conforme documento de Id. 13239422.
Em razão dessa alteração, o cálculo dos honorários advocatícios, considerando a alíquota de 10% incidente sobre o valor da causa, resulta no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 8.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de honorários, observe-se que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese vinculante objeto do Tema nº 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 9.
Ante o exposto, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo é adequado e reflete o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela procuradoria e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo ao disposto no §2º c/c §3º do art.85 do NCPC. 10.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE e pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR PERDAS INFLACIONÁRIAS ajuizada pelo primeiro recorrente em face do Estado do Ceará, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 13239452): Diante das razões explicitadas, em atenção à tese firmada pelo STF, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno o sindicato autoral em custas (já recolhidas) e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões (Id. 13239459), o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE defende, em suma, a condenação do ente público na indenização a título de diferenças do não reajustes pelas perdas inflacionárias ocorridas durante o ano de 2015, as quais deveriam ter sido repostas a partir de Janeiro de 2016; a realização dos descontos mensais da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Plantão em Final de Semana, instituída pela Lei Estadual nº 13.735/2006, devendo constar como tempo de contribuição o período em que a Administração deixou de recolher tal contribuição; e, por fim, a implantação nos contracheques dos substituídos a indenização deferida.
Na apelação de Id. 13239468, o Ente Público pugna pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, no tocante à fixação da verba honorária, para o fim de estabelecer honorários de acordo com o empenho profissional ocorrido nos autos.
Contrarrazões do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE (Id. 13239472).
Devidamente intimado, o Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por inexistir interesse público apto a ser amparado (Id. 13785942). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (MOVA-SE) e pelo Estado do Ceará.
O cerne da questão em debate diz respeito à possibilidade de condenação do ente público na indenização a título de diferenças do não reajustes pelas perdas inflacionárias ocorridas durante o ano de 2015, as quais deveriam ter sido repostas a partir de Janeiro de 2016, conforme exposição, acumulada e a título de sugestão no patamar de 10,67%, conforme índice do IPCA - IBGE, apurado em liquidação de sentença, na habilitação de cada substituído, ou em execução individual de sentença, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, acrescido dos honorários advocatícios O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/98, assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; O referido dispositivo legal garantiu a periodicidade da revisão dos vencimentos do servidor público, mas não tem aplicação imediata, competindo ao Poder Executivo editar lei específica dispondo sobre a remuneração dos servidores públicos para que ele tenha eficácia.
Esse é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
Art. 201, § 4°, DA CF.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
SÚMULA 339 DO STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
Incidência da Súmula 339 do STF.
Precedentes.
II - Recurso protelatório.
Aplicação de multa.
III - Agravo regimental improvido. (AI 713975 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009) (destacou-se) Ademais, além de a revisão geral das remunerações dos servidores públicos depender da edição de lei específica, o que não ocorreu no caso em tela, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, diante da ausência de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, é inadmissível que o Poder Judiciário determine o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos por meio de índice de reposição inflacionária, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes.
A própria Súmula Vinculante n° 42 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária", o que também acaba por obstar a pretensão da parte autora.
Também não se mostra possível a concessão de indenização em razão da omissão legislativa, uma vez que a pretensão indenizatória seria uma forma transversa de se afrontar o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 e no §1º do artigo 169 da Constituição Federal.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 565.089, em sede de repercussão geral (Tema nº 19), fixou a seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Além disso, também em sede de repercussão geral (Tema nº 864), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 905357, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Assim, é incabível a condenação da ré a proceder à revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores.
Nesse mesmo sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça em caso análogo, destacando-se os seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA.
ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
LEI ESTADUAL QUE FIXOU REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES DO MPCE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO VALOR ESTIMADO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DAS FAIXAS DE ESCALONAMENTO PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível da ASSEMPECE e de Recurso Adesivo do Estado do Ceará, em face da sentença que julgou improcedente ação ordinária com obrigação de fazer e obrigação de pagar, ajuizada por associação de classe visando a concessão de reajuste salarial. 2.
Nos termos do disposto no art. 37, inc.
X, da CF/88, ¿a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 3.
A Súmula Vinculante 37 do STF prevê que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 4.
In casu, a Lei nº. 15.963/2016, cuja extensão do reajuste a Associação reinvidica para os servidores do Ministério Público Estadual, ao aplicar o percentual de 10,67% utilizando o índice IPCA, não procedeu à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, como defende a ASSEMPECE, mas objetivou tão somente estabelecer o novo valor da remuneração mínima a ser percebida pelos servidores públicos estaduais, de maneira que não se verifica a edição de lei específica concernente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 5.
O art. 292 do CPC, em seus incisos, estabelece os critérios de atribuição do valor da causa, prevendo, em seu parágrafo terceiro, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 6.
O art. 293 do CPC prevê que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." 7.
Na hipótese, o valor atribuído pelo autor à causa se encontra em total desacordo com as disposições do art. 192 do CPC, vez que o pleito autoral corresponde à implantação de revisão nos vencimentos dos servidores do Ministério Público, a qual, conforme estudo elaborado pela Assessoria de Planejamento e Coordenação do MPCE acostado aos autos, teria impacto orçamentário-financeiro estimado conforme premissas fixadas, de maneira que possível estimar o montante do proveito econômico pretendido, impondo-se a revisão do valor atribuído à causa.
Precedentes do STJ. 8.
Nos termos do disposto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados aplicando-se as faixas de escalonamento, naquilo que exceder, previstas no parágrafo terceiro do mencionado artigo, devendo o marco inicial do escalonamento ser representado sobre o valor revisado da causa, correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados por ocasião da execução. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido, no sentido de corrigir o valor da causa e fixar honorários advocatícios conforme disposto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0111038-79.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) (destacou-se) Quanto ao pleito de majoração do quantum dos honorários sucumbenciais arbitrados, cabe salientar que a fixação de honorários tem com preceito basilar o princípio da causalidade que justifica a responsabilidade pela sucumbência, ou seja, a parte que teve o pleito julgado improcedente ou que deu causa ao processo deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
Nesse trilhar, ressalto que o julgador, ao arbitrar a referida verba, deve analisar de maneira minuciosa os critérios estabelecidos na legislação processual.
Senão vejamos a previsão dos artigo 85, §2ºc/c 3º, do CPC/15: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, o juízo a quo entendeu por bem arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Fazenda Pública alega ter sido atribuído à causa o valor fictício de R$1.000,00 (um mil reais), o que, se aplicado o percentual de 10%, resultaria em honorários de apenas R$ 100,00 (cem reais).
Assim, o Ente Público sustenta que esse valor da causa não reflete a real complexidade da causa e o trabalho realizado, configurando-se como um valor incompatível com a natureza da demanda.
Contudo, ao analisar os autos, constatou-se que houve retificação do valor da causa, que foi atualizado para R$100.000,00 (cem mil reais), conforme documento de Id. 13239422.
Em razão dessa alteração, o cálculo dos honorários advocatícios, considerando a alíquota de 10% incidente sobre o valor da causa, resulta no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assim, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de honorários, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese vinculante objeto do Tema nº 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ante o exposto, entendo que valor fixado pelo juízo a quo é adequado e reflete o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela procuradoria e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo ao disposto no §2º c/c §3º do art.85 do NCPC.
Pelo exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083958
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05/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892266
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0175907-85.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892266
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13/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892266
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13/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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