TJCE - 3000344-87.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153340563
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153340563
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07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153340563
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07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105501615
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105501615
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26/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501615
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26/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96222530
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000344-87.2024.8.06.0181 REQUERENTE: RITA MARIA SOARES OLIVEIRA MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.H.
Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rita Maria Soares Oliveira Melo em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a fornecer o medicamentos descritos na exordial de Id 90437397.
Registre-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça fixou julgamento em sede de recurso repetitivo, conforme Tema nº 106, acerca da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos, sendo de suma importância aferir a incapacidade financeira da parte de arcar com o custo da aquisição, conforme tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Primeira Seção). Dito isto, saliente-se que, embora o fornecimento de medicamentos não esteja atrelado diretamente à demonstração de miserabilidade da parte requerente, devem ser observadas hipóteses em que, inequivocadamente, seja demonstrada a impossibilidade de aquisição dos fármacos/insumos sem prejuízo de seu sustento, considerando o binômio entre valor do insumos e a condição financeira da postulante.
Gizadas tais considerações, após compulsar a exordial, verifico que inexistem nos autos documentos que comprovem a ausência de condição da autora de arcar com as despesas dos medicamentos, no entanto, a inicial não veio acompanhada de qualquer documento comprovando o alegado.
Registre-se que a autora foi qualificada na exordial como comerciante.
Assim, determino a intimação da requerente para emendar a inicial, no sentido de trazer aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas da aquisição dos insumos, sem prejuízo de seu sustento, sob o binômio entre valor do medicamento e a sua condição financeira.
Deverá, ainda, juntar instrumento procuratório devidamente subscrito.
Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência mencionada; com a advertência de que a inércia do(a) autor(a) acarretará no indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC e parágrafo único.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada documentação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 14/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96222530
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16/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96222530
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15/08/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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