TJCE - 3001170-72.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2025. Documento: 150195735
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2025. Documento: 150195735
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2025. Documento: 150195735
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150195735
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150195735
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150195735
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22/04/2025 00:00
Intimação
Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Após, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/04/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150195735
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21/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150195735
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21/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150195735
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11/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 17:33
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 105038091
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105038091
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13/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038091
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09/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96142953
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96142953
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96142953
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001170-72.2023.8.06.0012 Promovente: ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA Promovido: CAGECE Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais de ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA em desfavor de CAGECE. A parte autora alega que possui um imóvel que está desocupado e sem moradores há 5 (cinco) anos, que atualmente é utilizado como depósito.
Relata que, em julho de 2022, foi cobrado pela CAGECE o valor de R$ 408,55 (quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos),alegando que supostamente seria um valor incompatível com o consumo anterior.
Em razão disso, aduz não ter pago a referida fatura.
Nesse contexto, solicitou visita técnica da requerida que, por sua vez, apurou existir vazamento no imóvel.
Afirma que o vazamento foi reparado e, após isso, em julho de 2022, teve a suspensão do fornecimento de água.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela da urgência para que seu nome não fosse inserido nos cadastros de inadimplentes, ou, se o tivesse sido inserido, que o fosse retirado.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da CAGECE por danos morais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. MÉRITO O ponto nodal da presente ação encontra-se por ocasião de uma taxa que a consumidora julga indevida. Em contestação, a requerida relata que foram verificados vazamentos ocultos que ocasionaram o gasto alto de água bem como a respectiva cobrança. Ressalta-se que a própria requerente junta aos autos provas de um vazamento no imóvel que, mesmo inabitado, deveria passar por manutenções para evitar vazamentos e demais danos resultantes da má ou pouca manutenção. Ademais, conforme demonstrado no documento de ID nº 60498866, verifica-se que a pesquisa de vazamento foi realizada em novembro de 2022, referente a um suposto vazamento que ocorreu em junho de 2022, ou seja, cinco meses após o ocorrido, pois, conforme registros de atendimentos juntados pela promovida nos IDS nº 67094645, 67094646, 67094647, a requerida tentou diversas vezes contato com a autora para agendar a visita técnica, haja vista que esta não reside no imóvel, assim como, mesmo sem contato com a reclamante, foram feitas tentativas de visitar o imóvel para verificar o vazamento, que foram frustradas em razão da ausência da autora no local. Dessa forma, resta comprovado que a parte autora conduziu-se de forma negligente, tendo concorrido diretamente para a produção do evento danoso experimentado.
Nessa linha, a própria parte autora reconhece o não pagamento das faturas de água e os respectivos vazamentos, ou seja, a legalidade da interrupção do serviço essencial por falta de pagamento. Nessa linha , nego os pedidos solicitados. No que tange aos danos morais, o ônus probatório é do consumidor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Deveria a promovente ter demonstrado que foi tratada de forma humilhante.
Ocorre, porém, que a mera afirmação não é suficiente para caracterizar o dano. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, a requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96142953
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96142953
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96142953
-
16/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142953
-
16/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142953
-
16/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142953
-
13/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82755994
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82755993
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82755992
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82755994
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82755993
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82755992
-
15/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82755994
-
15/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82755993
-
15/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82755992
-
15/03/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2024 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71167079
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71167079
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71167079
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71167079
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71167079
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71167079
-
02/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71167079
-
02/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71167079
-
02/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71167079
-
25/10/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64902250
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64902249
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64902250
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64902249
-
28/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64902250
-
28/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64902249
-
27/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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