TJCE - 3001170-72.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Após, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18292542
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18292542
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001170-72.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3001170-72.2023.8.06.0012 JUÍZO DE ORIGEM: 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA RECORRIDO: CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTO DO CEARÁ JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VAZAMENTO EM IMÓVEL DESOCUPADO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO LEGÍTIMA DO SERVIÇO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA em face COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Em síntese, arguiu a promovente que possui um imóvel que está desocupado e sem moradores há 5 (cinco) anos, que atualmente é utilizado como depósito.
Relata que, em julho de 2022, foi cobrado pela CAGECE o valor de R$ 408,55 (quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos),alegando que supostamente seria um valor incompatível com o consumo anterior.
Em razão disso, aduz não ter pago a referida fatura.
Nesse contexto, solicitou visita técnica da requerida que, por sua vez, apurou existir vazamento no imóvel.
Afirma que o vazamento foi reparado e, após isso, em julho de 2022, teve a suspensão do fornecimento de água.
Por fim, requereu a condenação da parte promovida em danos morais.
Adveio sentença (ID.15580482) que julgou improcedente o pedido autoral para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.15580487) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.15580491). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a CAGECE, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e a parte autora, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade da cobrança.
Assim, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, esta não merece prosperar.
Assevera-se que o objeto do presente recurso trata-se de matéria que permite sua apreciação através dos fatos provados pelas provas documentais acostadas aos autos.
Ademais, o juiz, como destinatário da prova, pode negar aquelas impertinentes ou que se destinem a provar fatos já confirmados por prova documental.
Nessa linha, é imperioso destacar que a parte autora teve plena oportunidade de produzir provas e apresentar elementos que corroborassem suas alegações durante o curso do processo.
O fato de a testemunha levada pela promovente ter sido ouvida como informante, conforme registrado no ID.15580472, decorre de sua evidente condição de amigo íntimo da parte autora, fato que compromete sua imparcialidade e limita a força probatória de seu depoimento.
Ademais, a promovente não foi impedida de indicar outras testemunhas imparciais ou de requerer diligências probatórias adicionais, reforçando que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi integralmente assegurado.
O imóvel, o qual, apesar de desocupado, deveria ser submetido a manutenções regulares para prevenir danos decorrentes de sua falta de conservação.
Além disso, conforme se apura da documentação colacionada, a requerida tentou inspecionar o imóvel, mas as tentativas foram frustradas pela inércia da autora em viabilizar o acesso.
Tal postura denota evidente negligência por parte da autora, que contribuiu de maneira direta para o agravamento do problema. Com efeito, ressalta-se que a recorrida comprovou ter agido sob o pálio da legalidade.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, considerando que no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, suspendendo a sua execução em virtude da justiça gratuita, que ora concedo. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292542
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24/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17716234
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17716234
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001170-72.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716234
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001170-72.2023.8.06.0012 Promovente: ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA Promovido: CAGECE Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais de ILCA MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA em desfavor de CAGECE. A parte autora alega que possui um imóvel que está desocupado e sem moradores há 5 (cinco) anos, que atualmente é utilizado como depósito.
Relata que, em julho de 2022, foi cobrado pela CAGECE o valor de R$ 408,55 (quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos),alegando que supostamente seria um valor incompatível com o consumo anterior.
Em razão disso, aduz não ter pago a referida fatura.
Nesse contexto, solicitou visita técnica da requerida que, por sua vez, apurou existir vazamento no imóvel.
Afirma que o vazamento foi reparado e, após isso, em julho de 2022, teve a suspensão do fornecimento de água.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela da urgência para que seu nome não fosse inserido nos cadastros de inadimplentes, ou, se o tivesse sido inserido, que o fosse retirado.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da CAGECE por danos morais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. MÉRITO O ponto nodal da presente ação encontra-se por ocasião de uma taxa que a consumidora julga indevida. Em contestação, a requerida relata que foram verificados vazamentos ocultos que ocasionaram o gasto alto de água bem como a respectiva cobrança. Ressalta-se que a própria requerente junta aos autos provas de um vazamento no imóvel que, mesmo inabitado, deveria passar por manutenções para evitar vazamentos e demais danos resultantes da má ou pouca manutenção. Ademais, conforme demonstrado no documento de ID nº 60498866, verifica-se que a pesquisa de vazamento foi realizada em novembro de 2022, referente a um suposto vazamento que ocorreu em junho de 2022, ou seja, cinco meses após o ocorrido, pois, conforme registros de atendimentos juntados pela promovida nos IDS nº 67094645, 67094646, 67094647, a requerida tentou diversas vezes contato com a autora para agendar a visita técnica, haja vista que esta não reside no imóvel, assim como, mesmo sem contato com a reclamante, foram feitas tentativas de visitar o imóvel para verificar o vazamento, que foram frustradas em razão da ausência da autora no local. Dessa forma, resta comprovado que a parte autora conduziu-se de forma negligente, tendo concorrido diretamente para a produção do evento danoso experimentado.
Nessa linha, a própria parte autora reconhece o não pagamento das faturas de água e os respectivos vazamentos, ou seja, a legalidade da interrupção do serviço essencial por falta de pagamento. Nessa linha , nego os pedidos solicitados. No que tange aos danos morais, o ônus probatório é do consumidor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Deveria a promovente ter demonstrado que foi tratada de forma humilhante.
Ocorre, porém, que a mera afirmação não é suficiente para caracterizar o dano. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, a requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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