TJCE - 3002039-24.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001136-05.2025.8.06.0020 AUTOR: FELIPE AUGUSTO ARAUJO CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 170821779. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: MICHEL BEZERRA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHEL BEZERRA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2025. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 21:28
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161854150
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161854150
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 25 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161854150
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29/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155156896
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155156896
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155156896
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26/05/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155156896
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155156896
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155156896
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155156896
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002039-24.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MADALENA ALMEIDA DE AGUIAR Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA MADALENA ALMEIDA DE AGUIAR , nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II -FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto aqui que DEIXO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (id nº 149637578), na medida em que o referido pedido se deu após o promovido ter trazido aos autos contestação com documentos aptos a demonstrar a improcedência da demanda, denota claro indício de litigância de má-fé e de lide temerária. Sobre este tema, aplico de forma analógica o teor do Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação: XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). (Grifou-se) O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais NUCOF também editou o Enunciado específico sobre o tema: ENUNCIADO 09 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021): 1- Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, colaciono o recente precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS CUJA COBRANÇA GEROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO DO RÉU.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE PROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS CONFORME TELAS COLACIONADAS NO (EVENTO 08) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC/2015.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00252051820208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021). DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente aos contratos de empréstimo consignado de nº 591589944, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinado pela parte autora digitalmente (IDs nº 135361649 e 135361651), na qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora, inclusive seu endereço fornecido na petição inicial . Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação é o mesmo da pela parte autora.
Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 135361648 comprova que foi disponibilizada em conta bancária em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condeno a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú/CE, 19 de maio de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 19 de maio de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156896
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156896
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156896
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23/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156896
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23/05/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667147
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667147
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667147
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137667147
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667147
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667147
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667147
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137667147
-
14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667147
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14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667147
-
14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667147
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14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667147
-
14/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/02/2025 15:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:47
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132439922
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132439922
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132439922
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132439922
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132439922
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132439922
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22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439922
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22/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439922
-
22/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439922
-
21/01/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/11/2024 02:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96425844
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002039-24.2024.8.06.0069 Despacho: Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, eram desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. No mesmo prazo deverá fazer a juntada do histórico de empréstimos consignados. Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425844
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19/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425844
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18/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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