TJCE - 3000226-04.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FRANCELINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FRANCELINO em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16472137
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16472137
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17/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16472137
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17/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de TEREZINHA DA SILVA FRANCELINO - CPF: *43.***.*41-87 (RECORRENTE) e provido
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17/12/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FRANCELINO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15918321
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15918321
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19/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918321
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19/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000226-04.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: TEREZINHA DA SILVA FRANCELINO PROMOVIDO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ausentes preliminares. A citação da demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência do promovido à audiência impõe sanção à parte ré, consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Examinando os presentes autos, pude constatar que a parte ré apresentou contestação, todavia, não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada.
Assim, decreto a revelia da parte promovida. DO MÉRITO A promovente pede a condenação da promovida sob a alegativa de que teve conhecimento que o Promovido vem lhe cobrando e realizando descontos com a expressão "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" que não solicitou/contratou. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como devolver em dobro os valores descontados. Como é cediço, o Autor, apesar de invertido o ônus da prova, deve comprovar minimamente o fatos alegados, qual seja, a partir de quando se deram os descontos.
Portanto, deveria juntar as faturas comprovando os descontos indevidos realizados, o que fez, comprovando descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" desde março de 2020 até março de 2024 (Id 83092140). O Promovido, por sua vez, não comprovou a contratação do negócio jurídico em escopo, mediante cobrança "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" por parte da Autora.
Nesse passo, o Requerido vem efetuando descontos, de forma indevida, desde março de 2020, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato por meio do qual se pudesse justificar a cobrança respectiva. Assim, não se justifica a cobrança sem que tenha havido contratação específica supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir o réu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). In casu, é necessário deferir a restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir-se em dobro os débitos descontados após a mencionada data. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Mas não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
O Requerente não conseguiu comprovar qualquer malferimento a sua honra subjetiva ou objetiva. Não vislumbro a dor, a angústia ou qualquer outro sentimento subjetivo suportado pelo promovente, em virtude da falha alegada, que mereça reparação pecuniária.
Fatos como este, diante da complexidade e quantidade de relações comerciais na sociedade moderna, ocorrem constantemente e não dão ensejo à reparação por dano não patrimonial. Colaciono, o seguinte entendimento do STJ: EMENTA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1655212 SP 2017/0035891-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300,"caput", do CPC. No presente momento processual, vislumbro mais que probabilidade do direito.
Com base em juízo de certeza, diante de cognição exauriente, tenho que a parte requerente possui o direito à cessação dos descontos realizados mensalmente, isto porque ficou comprovado que o contrato se deu sem a manifestação de vontade da parte requerente. Outrossim, visualizo o periculum in mora, uma vez que os descontos diminuem o poder aquisitivo da parte requerente. Portanto, presentes os requisitos do art. 300, "caput", do CPC, o requerimento de antecipação de tutela deve ser deferido para fins de determinar a cessação do desconto com a rubrica 249 "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma o art. 487, I do CPC para: I) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica em escopo e os débitos decorrentes da rúbrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; II) Por decorrência lógica, determino o cancelamento da inscrição da parte autora como associada da promovida; III) CONDENAR o Requerido a restituir todas as quantias pagas pelo(a) Autor(a), de forma simples, desde março de 2020 até 30/03/2021 referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", e DOBRADA após essa data, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir também do desconto (prejuízo), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
IV) Rejeitar o pedido de danos morais.
V) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fins de determinar a cessação dos descontos da rubrica 249 "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1955). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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