TJCE - 0050618-30.2020.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136445510
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136445510
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21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445510
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21/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96425078
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0050618-30.2020.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por GILMAR DE SOUZA BARBOSA VASCONCELOS, em face da MUNICÍPIO DE ICÓ/CE.
O autor aduz que foi aprovado e classificado em primeiro lugar no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Icó - CE, de acordo com o Edital n. 001/2014, para o cargo de Professor de Educação Básica II - Ensino Religioso, que detinha 2 vagas para o cargo.
Contudo, apesar de ter sido aprovado em primeiro lugar, o prazo de validade do concurso expirou em 27 de maio de 2019 sem que ele tenha sido convocado para assumir a vaga.
Requerendo ao final a condenação do Município em danos morais no valor de R$ 303.500,00 (trezentos e três mil e quinhentos reais), o equivalente a 100 vezes o valor da remuneração prevista para o cargo.
O Município apresentou Contestação (id 48057971), alegando ausência de comprovação de dano, bem como ausência de dever de indenizar.
Impugnação à Contestação (id 48061728).
Não houve interesse das partes na produção de provas.
De modo que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Não há nulidades, nem vícios no processo.
O processo encontra-se maduro para julgamento.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por GILMAR DE SOUZA BARBOSA VASCONCELOS, em face da MUNICÍPIO DE ICÓ/CE.
Não foram arguidas preliminares.
Passo a tratar do mérito.
O mérito da ação se refere a ocorrência ou não de danos morais na situação de que o autor foi aprovado em concurso público, da Prefeitura Municipal de Icó/CE, dentro do número de vagas, havendo expirado o prazo para nomeação (04 anos) e não foi nomeado.
Da análise dos autos verifico que restam incontroversos os fatos narrados.
A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) caminham ao encontro da tese que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Nesse entendimento foi fixada a tese no tema 161 do STF.
Ademais, transcreve-se jurisprudência do STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVID O. 1.
A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesta senda, o Município requerido não apresentou situações específicas e excepcionais, que justificassem a ausência de nomeação do autor.
Contudo, depreende-se da Exordial que o pleito do autor não se perfaz no direito à nomeação, mas sim na ocorrência de danos morais que geram o direito de indenizar.
Logo, tem-se que a ausência de nomeação pode ensejar indenização caso reste configurado que houve flagrante arbitrariedade.
O que entendo está configurada no presente caso.
Isso pois, o Município não apresentou qualquer justificativa que fundamentasse a ausência da nomeação, restando apenas a justificativa da arbitrariedade.
Ademais, verifico que para além de possíveis danos financeiros o autor também teve sua honra e imagem prejudicadas, visto que a ausência da nomeação pode gerar uma série de transtornos ao bem-estar do candidato, que ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano e que, portanto, devem ser reparados.
O Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entendo que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, deixou de cumprir com o seu dever de nomeação do candidato quando coube faze-lo.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Registra-se que os danos morais diferem dos danos materiais, estes não foram requeridos.
Logo, atento a esses critérios, entendo por razoável a fixação de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município requerido ao pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à títulos de danos morais, em decorrência da ausência de nomeação do Sr.
Gilmar de Souza Barbosa Vasconcelos, no cargo de Professor de Educação Básica II - Ensino Religioso.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425078
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19/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425078
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19/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LARYSSA WENIA LIMA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 12:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 22:27
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 10:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 10:16
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807636-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 10:02
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19/10/2022 08:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/10/2022 16:43
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807622-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 16:37
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17/10/2022 14:56
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:14
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:47
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 12:02
Mov. [22] - Conclusão
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21/03/2022 12:02
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: 0013681-26.2017.8.06.0090 0047510-32.2016.8.06.0090 0047969-34.2016.8.06.0090 0000967-97.2018.8.06.0090 0001619-80.2019.8.06.0090 0001063-78.2019.8.06.0090 Competência concorrente
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21/03/2022 12:02
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: 0013681-26.2017.8.06.0090 0047510-32.2016.8.06.0090 0047969-34.2016.8.06.0090 0000967-97.2018.8.06.0090 0001619-80.2019.8.06.0090 0001063-78.2019.8.06.0090 Competência concorrente
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21/03/2022 11:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 09:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166606-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2021 09:32
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30/03/2021 12:35
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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29/03/2021 12:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 13:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166253-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2021 13:17
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31/01/2021 08:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/01/2021 16:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/01/2021 15:14
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/11/2020 10:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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09/10/2020 15:36
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 12:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 11:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00166722-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/08/2020 10:57
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19/08/2020 13:22
Mov. [6] - Mero expediente: Intime-se o patrono para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com o fim de incluir no pólo passivo da demanda, o Município de Icó, excluindo a Prefeitura Municipal de Icó, Órgão despersonalizado, que não tem capacidade para
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07/08/2020 13:44
Mov. [5] - Conclusão
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07/08/2020 13:44
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
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07/08/2020 13:44
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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07/08/2020 13:43
Mov. [2] - Correção de classe: Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdição voluntária para Procedimento Comum Cível.
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17/06/2020 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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