TJCE - 0217703-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO JACO SILVA MOREIRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/09/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27548967
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27548967
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27548967
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02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548967
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02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548967
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765448
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765448
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08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765448
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO JACO SILVA MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20212403
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20212403
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0217703-46.2022.8.06.0001 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA APELADO: FERNANDO JACO SILVA MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
12/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20212403
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09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO JACO SILVA MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 18326004
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 18326004
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0217703-46.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0217703-46.2022.8.06.0001; APELANTE: ESTADO DO CEARÁ; APELADO: FERNANDO JACO SILVA MOREIRA. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DIREITO DO CANDIDATO DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de candidato inscrito em concurso público para o cargo de médico anestesiologista nas vagas reservadas a cotas raciais.
O candidato foi eliminado após indeferimento de sua autodeclaração como pardo, mesmo obtendo nota suficiente para concorrer na ampla concorrência.
A sentença determinou a inclusão do candidato no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, no entanto, o autor requereu a anulação do ato administrativo que culminou na sua eliminação e, consequentemente, seu retorno ao concurso na lista de ampla concorrência, e que seja confirmada sua permanência no concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de médico anestesiologia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão busca perquirir a legalidade do ato de exclusão do candidato do certame em razão de indeferimento de sua autodeclaração como pardo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se dos autos, que o conteúdo da sentença está destoante dos pedidos requeridos na peça vestibular, na medida em que concede tutela jurisdicional diversa da pleiteada pelo autor da ação (extra petita), que requereu a anulação do ato administrativo, com o seu consequente retorno à lista de ampla concorrência, garantindo, assim, a sua permanência no concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de médico anestesiologia.
Entretanto, a sentença de 1º grau determinou a inclusão do demandante, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação. 3.1. Considerando que a causa possui condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, aplicando-se a teoria da causa madura. 3.2.
O ato administrativo de eliminação do candidato apresenta vício de motivação, por ausência de fundamentação clara e objetiva que justifique o indeferimento da autodeclaração, conforme exigido pelo art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999. 3.3.
A exclusão do candidato com pontuação suficiente para a ampla concorrência contraria os arts. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, que garantem a concorrência concomitante em vagas reservadas e de ampla concorrência. 3.4.
Portanto, o ato que eliminou o candidato do certame deve ser declarado nulo, tendo em vista a ausência de fundamentação clara e razoável das razões pelas quais o recorrido não tenha se enquadrado no perfil fenotípico que o possibilitasse concorrer às vagas reservadas.
Ademais, a cláusula 8.4 do edital, que determina a eliminação do candidato em tais condições, viola os preceitos do art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021.
IV.
DISPOSITIVO 4. Sentença extra petita anulada de ofício.
Ação julgada parcialmente procedente.Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, anular a sentença de origem, de ofício, e , por força do art. 1.013, §3º, II, julgar parcialmente procedente a ação e declarar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária demandada por Fernando Jacó Silva Moreira em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV, Fundação Regional de Saúde do Ceará - FUNSAÚDE e o Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na origem, Fernando Jacó Silva Moreira narrou que se inscreveu no concurso para o cargo de Médico - anestesiologista - 40 horas, concorrendo às vagas reservadas para as cotas raciais, entretanto, após ser aprovado na prova objetiva do concurso, teve sua autodeclaração indeferida, motivo pelo qual fora desclassificado do concurso, mesmo alcançando pontuação suficiente para participar das vagas reservadas à ampla concorrência.
Diante do exposto, o autor ajuizou a presente ação judicial no intento de obter a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, e, consequentemente, que seu nome seja inserido na lista de ampla concorrência, uma vez que possui nota para isso, e que seja confirmada sua permanência no concurso, bem como confirmada a nomeação e posse no cargo de médico - anestesiologia. (fl. 31, ID 37906462) Seguido o regular tramite processual, o juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, determinando que os demandados incluessem, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, o autor Fernando Jaco Silva Moreira, para o cargo de Médico anestesiologista (40 horas), de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas.
O Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação (ID nº 12244082), onde sustenta: (i) a inocorrência de ilegalidade e da vinculação ao edital; (ii) subsidiariamente, a necessidade de nova submissão do apelado a avaliação pela comissão de heteroidentificação e a (iii) impossibilidade de migração do apelado para as vagas destinadas à ampla concorrência; Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que a reintegração do apelado nas vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em novo julgamento do recurso administrativo ou nova avaliação de heteroidenticação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação.
Contrarrazões acostadas ao id 12244086; Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer (id 14130443) manifestando-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o apelo e passo a sua análise.
O propósito recursal tem como objetivo analisar a (i)legalidade do ato de eliminação do candidato, ora apelado, do concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE) tendo em vista sua reprovação no exame de heteroidentificação.
Na origem, o recorrente narrou que se inscreveu no concurso para o cargo de médico anestesiologista, concorrendo às vagas reservadas para as cotas raciais, entretanto, após ser aprovado na prova objetiva do concurso, teve sua autodeclaração indeferida, sendo desclassificado do concurso, mesmo tendo obtido pontuação que o possibilitaria concorrer as vagas destinadas à ampla concorrência.
Diante do exposto, requereu a anulação do ato administrativo e, consequentemente, seu retorno ao concurso na lista de ampla concorrência, e que seja confirmada sua permanência no concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de médico - anestesiologia. (fl. 31, ID 37906462) Apreciando o mérito da demanda, o juízo a quo assim sentenciou o feito: (id 12244077) (grifei) "[...] Na hipótese, o autor se inscreveu para concorrer ao aludido emprego público, na vaga de cotas destinadas a candidatos negros, de que trata a Lei 12.990/2014, tendo-se autodeclarado "pardo".
Classificado nas provas objetiva e subjetiva, o candidato foi convocado para o procedimento administrativo de verificação de condição de candidato negro (preto ou pardo).
Não obstante tenha apresentado os documentos exigidos e submetido-se à filmagem, a Banca Examinadora o excluiu do sistema de cotas, por entender que as características do candidato não atendem às exigências do edital.
No caso dos autos, verifico que a avaliação feita pela banca examinadora com relação à situação de etnia do autor não obedeceu aos critérios estabelecidos na Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, uma vez que, a referida norma estabeleceu como parâmetro, para aferição da cor ou raça dos candidatos, o conceito utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o qual possui a seguinte orientação quanto a este tema: Cor ou Raça - característica declarada pelas pessoas de acordo com as seguintes opções: branca, preta, amarela, parda ou indígena. [...] Portanto, sem adequado respaldo em fundamentação lógica e razoável, as verificações fenotípicas unilaterais das bancas examinadores de concurso causarão verdadeira insegurança jurídica e, ao invés de proporcionar a devida inclusão social, causarão, isso sim, discriminação e verdadeira subversão do sistema de cotas.
Tal lógica também impõe que o parecer da banca examinadora pelo indeferimento da condição de cotista deve ser fundamentada de forma específica e objetiva, indicando as razões de exclusão do candidato.
Isso porque a fundamentação é a forma mais importante de prevenção ao arbítrio estatal, já que confere razão ao ato administrativo praticado e permite o livre exercício da ampla defesa e contraditório do prejudicado.
A referida fundamentação, contudo, parece ser, ao meu juízo, deveras insuficiente para desqualificar a condição negra de determinado candidato, sobretudo porque a discussão racial e os estudos antropológicos relacionados ao tema ainda guardam grande controvérsia e complexidade. [...] Além disso, me parece que a motivação apresentada pela banca é realmente passível de questionamento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar aos demandados que incluam, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, o autor Fernando Jaco Silva Moreira, para o cargo de Médico anestesiologista (40 horas), de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação para que possa prosseguir no Concurso em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas. [...]" Muito embora tenha havido a interposição de recurso apelatório pelo Estado do Ceará, entendo que o mérito recursal resta prejudicado.
Explico. Infere-se dos autos, que o conteúdo da sentença está destoante dos pedidos requeridos na peça vestibular, na medida em que concede tutela jurisdicional diversa da pleiteada pelo autor da ação (extra petita), que requereu a anulação do ato administrativo e, consequentemente, seu retorno ao concurso na lista de ampla concorrência, e que seja confirmada sua permanência no concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de médico anestesiologia, ao passo que a decisão de 1º grau determinou a inclusão do demandante, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação.
Deste modo, a sentença deve ser declarada nula, por violação ao princípio adistrição, ou congruência, que estabelece que a decisão judicial deve estar em conformidade com o que foi pedido pelas partes. Sendo assim, considerando que a causa possui substrato fático e documental suficientes para julgamento nesta instância recursal, procedo a análise do seu mérito, por força da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil, in verbis: (grifei) Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Pois bem.
O cerne da questão, encontra fundamento nas disposições trazidas pela Lei Estadual nº 17.432/2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros no Estado do Ceará.
A mencionada lei prevê: (grifei) Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.
Mencionada lei deve ser interpretada em conformidade com as disposições elencadas pela Lei Federal nº. 12.990/2014, que estabelece: (grifei) Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. [...] Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Dá leitura das normas citadas, depreende-se que a lei federal deixou explícito que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência e que eventual eliminação do concurso público se dará somente se for constatada a falsidade da declaração do candidato na qualidade de cotista.
Não obstante a lei estadual seja desprovida de semelhante clareza, a norma deve ser interpretada conforme as determinações da legislação federal, de modo que o conteúdo trazido no §2º do art. 2º da lei estadual não pode ser aplicado de maneira desproporcional em prejuízo dos concursandos.
Portanto, muito embora o edital do concurso para provimento de médicos da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE) tenha estabelecido em sua cláusula 8.4 que a não aprovação na análise documental ou o indeferimento da condição de negro acarretaria a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições, e a eliminação do candidato, a determinação não merece prevalecer no caso dos autos.
Primeiro, porque a sua irrestrita observação acarreta prejuízo desmedido ao candidato que, mesmo tendo obtido nota de corte suficiente para concorrer as vagas reservadas à ampla concorrência, fora desclassificado tão somente por ter tido sua declaração de cotista indeferida, o que vai de encontro as determinações trazidas tanto pela Lei Federal nº. 12.990/2014 como pela Lei Estadual nº 17.432/2021, as quais garantem que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Além disso, o ato de eliminação do candidato, por esse motivo, se revela ilegal, na medida em a resposta dada pela banca ao seu recurso impugnativo do ato administrativo revestiu-se de generalidade, pois limitou-se a reproduzir os requisitos constantes no edital sem fundamentar, de forma clara e explícita, os motivos que ensejaram o indeferimento da autodeclaração realizada pelo autor.
Nesse azo, vejamos a resposta dada pela banca: (grifei) Resposta: IMPROCEDENTE.
O Edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos e meios para realizar inscrição na condição de negro/pardo, bem com algumas sanções, logo o candidato que se inscreveu aceitou tais normas: 8.
DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS) (...) 8.3 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Concurso, até o limite de 03 vezes o número de vagas previstas para o emprego ou especialidade, serão convocados por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/funsaude21, para o procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei 17.432 de 25 de março de 2021 e suas alterações e da Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 8.3.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado na cidade de Fortaleza por uma comissão especial a ser instituída pela Funsaúde para esse fim. 8.3.2 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 8.3.1. 8.3.3 A convocação para avaliação da condição de candidatos negros será publicada juntamente com o resultado definitivo da Prova Objetiva. 8.3.4 O candidato deverá comparecer ao procedimento de heteroidentificação munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela Comissão.
Informações adicionais constarão da convocação para o procedimento de heteroidentificação. 8.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições, deverá ser eliminado do concurso conforme §2º da lei nº 17.455 de 27.04.2021 (D.O. 28.04.21). 8.5 Os candidatos negros portadores de deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência. 8.6 O candidato que porventura declarar indevidamente ser negro, quando do preenchimento do requerimento de inscrição via Internet, deverá, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar em contato com a FGV por meio do e-mail [email protected] até o dia 09 de setembro de 2021, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada no ato da inscrição. (...) Assim, o subitem 8.4 do Edital indicou, claramente, que na hipótese de não constatação da condição de candidato negro/pardo durante a averiguação o candidato seria eliminado do certame, como ocorreu no presente caso.
Nesse aspecto, cumpre mencionar as disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), no que tange a motivação dos atos administrativos.
A norma prevê que nos processos administrativos serão observados, entre outros, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, bem como a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados1.
Vejamos o dispositivo da lei que trata do assunto: (grifei) Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Conclui-se, portanto, que a resposta dada pela banca examinadora não cumpre as determinações constantes da Lei do Processo Administrativo dada a sua generalidade, imprecisão e ausência de fundamentação, de modo que a sua anulação é medida que se impõe. Consigne-se, ademais, que o assunto ora analisado é recorrente nos tribunais pátrios, prevalecendo o posicionamento de que a ausência de motivação macula o ato administrativo, tornando-o ilegal.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, a decisão de recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, que reprova o candidato no exame de heteroidentificação com base em um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso, padece de generalidade e abstração, posto que desprovida de fundamentação, ferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
Nesse sentido, vejamos alguns precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDOS).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX e X, DA CF/88 E ART. 50, I, III, V DA LEI N° 9.784/1999. SÚMULA N° 684 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RESGUARDAR O DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a tutela antecipada concedida, com determinação aos réus que permitissem a participação do candidato Lucas Mateus Farias de Oliveira nas próximas etapas do concurso, com consequente nomeação e posse, em caso de aprovação. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de assegurar a participação do candidato nas demais fases do certame para provimento do cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital n° 01 ¿ Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021), diante de sua eliminação no concurso após a reprovação na avaliação de heteroidentificação. 3. Na hipótese, foi publicado resultado preliminar com o indeferimento de sua permanência nas vagas destinadas às cotas raciais (fl. 317), o que motivou a interposição de recurso administrativo pelo candidato, na qual foi mantida a sua eliminação do certame (fl. 92), sob a justificativa genérica e sem fundamentação de ¿Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente¿ (fl. 81). 4.
Não assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença questionada não afastou critérios adotados pela banca examinadora de concurso, tampouco as diretrizes da heteroidentificação, mas concluiu pela inobservância do princípio constitucional e administrativo de motivação dos atos, além da violação ao contraditório no caso em apreço, posto que a resposta ao recurso interposto pelo candidato apresentou-se completamente genérica, abstrata e sem motivo concreto para a sua não aprovação na heteroidentificação e consequente eliminação do concurso. 5.
Pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado nos artigos 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos, de maneira que o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade, dever que foi descumprido quando da apreciação do recurso administrativo interposto. 6.
Com fundamento no art. 50, I, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, decidam processos administrativos de concurso e apreciem recursos administrativos, devem ser devidamente fundamentadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, o que inocorre na espécie, diante da excessiva generalidade, abstração e imprecisão da resposta apresenta à fl. 81 dos autos. No mesmo norte, a Súmula nº 684 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ¿É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público¿. 7.
Portanto, não prospera a insurgência estatal, uma vez que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, que reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, contém excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação.
Em verdade, constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vista ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo, portanto, o disposto no art. 93, IX e X, da Constituição e o art. 50, I, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. 8.
Por outro lado, eventual aprovação em concurso de candidato sub judice não garante aderência ao cargo, caso, posteriormente, a decisão judicial provisória favorável venha a ser substituída por desfavorável título judicial transitado em julgado.
Nesse norte, não deve ser garantido ao candidato o direito à nomeação e posse imediatos, em caso de aprovação, mas deve ser resguardada a reserva da vaga, caso aprovado nas demais etapas do certame, até o trânsito em julgado do presente feito.
Logo, apesar de inviável a reforma da sentença pela via do recurso de Apelação, uma vez que escorreita a fundamentação do Juízo a quo quanto à ausência de motivação do ato administrativo, deve, através da análise da remessa oficial, ser reformado parcialmente o comando sentencial para ser afastada a imediata nomeação e posse do candidato, tópico que o Estado não se insurgiu, mas que merece a pronta atenção desta relatoria, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico esposado. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200057-63.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, decretando a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso¿. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1.
A ação busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social ¿ SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão ¿ SEPLAG/CE.
Assim, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1. Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
No caso concreto, a recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: ¿Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente¿. 3.4.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5.
Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao anular o ato administrativo em questão, por ausência de motivação. 4.
Recursos de apelaçãos e reexame ex officio conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários e da remessa necessária, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200352-57.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos.
No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0623217-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) No que tange a possibilidade de candidatos autodeclarados negros concorrerem também as vagas da ampla concorrência, essa Eg.
Corte Estadual de Justiça vem aplicando as disposições dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021.
Vejamos: (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AO CANDIDATO O DIREITO DE CONTINUAR A PARTICIPAR DO CERTAME E A RESERVA DE VAGA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF QUANTO AOS TEMAS 485 E 1.009.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS, DESACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Alega o embargante que o acórdão atacado, embora tenha reconhecido a nulidade da eliminação do autor/embargado do concurso por ausência de critérios objetivos para a avaliação de heteroidentificação, omitiu-se em aplicar ao caso tese firmada pelo STF em repercussão geral, relativa ao Tema 485, in verbis:¿Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", e ao Tema 1009, in verbis: "No o caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 2.
Além das hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração previstas no art. 1022, incisos I a III do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), o parágrafo único, inciso II do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese adotada em julgamento de casos repetitivos. 3.
Não há que se falar em lacuna de fundamentação quanto à tese firmada pelo STF relativamente ao Tema 485, pois restou expressamente consignado no acórdão embargado que, in verbis: "quanto às alegações de indevida ingerência do Poder Judiciário e dever de observar o princípio da separação dos poderes, deve-se observar que, embora não possa o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade". 4.
Também não procede a omissão relativa à não observância do Tema 1.009 do STF, cuja tese restou assim firmada, in verbis: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame", porquanto sem qualquer utilidade a submissão do candidato a nova avaliação fenotípica, para fins de situá-lo dentre os cotistas, ante a concessão, a seu favor, do direito de prosseguir no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. 5.
A pretexto de omissões inexistentes, a embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0200015-97.2022.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como preto/pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2.
Em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação para indeferir a continuidade do requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, tendo se limitado a listar os casos de indeferimento dos candidatos de forma genérica.
Com efeito, a comissão não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo nem indicou qualquer elemento próprio à parte autora, ora agravada, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. 3.
Nesse sentido, reconheceu-se que é ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante.
Precedentes TJCE. 4.
Ressalta-se que mesmo o autor, ora agravado, tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 5.
Desse modo, a interpretação correta do item 7.4 do Edital nº 01/2021 é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência.
Precedentes TJCE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0624415-87.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NA INSCRIÇÃO.
CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO".
DIREITO DE PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 17.423/2021.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº 0200045-59.2022.8.06.0146). 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se candidata que se autodeclarou negra/parda no ato de inscrição no concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021), mas posteriormente teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", poderia prosseguir ou não na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3.
A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4.
E a melhor interpretação para essa importante norma é a de que o inscrito como cotista tem o direito de participar, concomitantemente, das 02 (duas) listas de classificação (ampla concorrência e reservada a negros/pardos). 5.
Assim, está bastante claro que o candidato que se inscrever para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista posteriormente indeferida em processo de "heteroidentificação", deve prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de ofensa à legislação em vigor. 6.
Diante disso, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, em seu decisum, suspendeu liminarmente os efeitos do ato que eliminou a candidata do concurso público, afastando a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pela Administração. 7.
Até porque, além do fumus boni iuris, também se faz evidente o periculum in mora, uma vez que a demora na obtenção da medida liminar poderia causar sérios danos à candidata indevidamente preterida de prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, mesmo possuindo nota suficiente para tanto. 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0623392-30.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0623992-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA RELATORIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, MAS ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO QUE, ADEMAIS, OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
NECESSIDADE, PORÉM, DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, COM FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, A FIM DE PERMANECER COMO CANDIDATO COTISTA, MANTIDA,
POR OUTRO LADO, A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À SUA PERMANÊNCIA INCONDICIONAL NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 2. É plausível o argumento da parte autora de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente.
Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteroidentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Nesse azo, lobriga-se o perigo da demora a espreitar a pretensão recursal do Estado do Ceará, ora agravante, tendo em vista que eventual manutenção do candidato na lista de pessoas negras, sem a confirmação de sua autodeclaração, pode ensejar desorganização do certame e até mesmo permitir que candidato que eventualmente não se enquadre como negro venha a ocupar indevidamente uma das vagas reservadas. 4.
Assim, impõe-se conferir efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, para determinar que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, a fim de prosseguir como cotista. 5.
Mantém-se, em giro diverso, a eficácia da decisão agravada, quanto à reinclusão incondicional da parte autora na ampla concorrência, pois fere a razoabilidade a exclusão de candidato que obtém nota suficiente para continuar no certame na lista de ampla concorrência, tão somente porque desclassificado da lista de vagas reservadas.
Isso porque o art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 6.
De fato, a parte autora, ora agravada, foi aprovada, na prova objetiva, na 65ª posição, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino".
Frise-se que a terceira retificação do Edital nº 01/2021 abrandou a cláusula de barreira, a fim de permitir o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". 7.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer do agravo interno, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo Interno Cível - 0622365-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Feitas essas considerações, a medida a ser adotada é o reconhecimento da anulação do ato que eliminou o candidato do certame por vício de motivação, visto que ausente de fundamentação clara e razoável das razões pelas quais o recorrido não tenha se enquadrado no perfil fenotípico que o possibilitasse concorrer às vagas reservadas.
Ademais disso, como dito alhures, a cláusula 8.4 do edital, que determina a eliminação do candidato em tais condições, viola os preceitos do art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, anulo a sentença de 1º grau, de ofício,e, por força do que dispõe o art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer o direito do autor Fernando Jaco Silva Moreira de permanecer no certame concorrendo às vagas reservadas à ampla concorrência de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, restando prejudicada a análise do apelo do Estado do Ceará Condeno o promovido em honorários advocatícios, a serem fixados empós liquidação do julgado, conforme Art. 85, §4º, II, do CPC.
Sem condenação em custas, na forma do art.5º, I2, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326004
-
26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905942
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905942
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217703-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905942
-
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13602431
-
19/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217703-46.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FERNANDO JACÓ SILVA MOREIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Fernando Jacó Silva Moreira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0217703-46.2022.8.06.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 12244077).
Compulsando os autos, verifica-se que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0629376-71.2022.8.06.0000, ao Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, referente ao processo originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se o presente processo, por prevenção, ao Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13602431
-
16/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13602431
-
14/08/2024 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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