TJCE - 3000278-62.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000278-62.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Considerando o retorno dos autos das Turmas Recursais, com o devido transito em julgado da sentença (ID 138966959), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Com manifestação, volte-me concluso.
Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 17 de março de 2025.
Cristiano Sanches de CarvalhoJuiz de Direito -
14/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605804
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605804
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000278-62.2023.8.06.0175 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUZIA FERREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000278-62.2023.8.06.0175 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUZIA FERREIRA DA SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 16001426): Trata-se de ação de repetição de indébito concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "TARIFA BANCÁRIA/CESTA BENEFÍCIO 1".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 16001648): O banco demandado adu-z, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal.
Preliminarmente, afirma a falta de interesse processual e a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, alega a regularidade na contratação das tarifas, pois a parte autora utili-zou sua conta para di-versas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a -validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do ser-viço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Sentença (ID. 16001659): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade e determinar o cancelamento das operações que deram origem aos descontos supostamente firmadas entre a autora e a parte ré, bem como os respectivos descontos; b) determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021 até a atualidade, e a restituição, na forma simples, para os descontos anteriores a essa data, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; c) condenar o demandado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Recurso Inominado (ID. 16001671): A parte promo-vida, ora recorrente, alega, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Preliminarmente, afirma a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, alega a regularidade na contratação das tarifas, pois a parte autora utili-zou sua conta para di-versas transações não abrangidas pela gratuidade estabelecida na Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Defende a -validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do ser-viço.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Por fim, requer que o termo inicial dos juros seja a data da prolação da sentença. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Cumpre salientar que a demanda se refere à cobrança mensal de tarifas bancárias com prestações de trato sucessi-vo, de modo que o pra-zo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) reno-va-se a cada mês, com os descontos na conta bancária da consumidora. Dessa forma, considerando que a parte autora compro-vou a incidência dos débitos em 2023 (ID. 16001428), in-viá-vel o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30.
VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Jui-z ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022).
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Como os descontos persistiram até 2023, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto realizado.
Fica preservada, contudo, a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do mesmo modo, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que a recorrente não trouxe aos autos qualquer indício de fraude dos extratos bancários e sequer juntou aos autos o instrumento contratual.
Na espécie, o cerne da contro-vérsia recursal consiste na -verificação da regularidade dos descontos a título de Cesta de Ser-viços e tarifas bancárias, bem como se estas pro-vocaram danos à consumidora recorrente.
A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de ser-viços são fatos incontro-versos, conforme se -verifica nos extratos de Id. 16001428.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autori-zou os descontos.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana da promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Quanto ao termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral, este deve ser contado a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), observando-se, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG). Por fim, não há que se falar em pagamento do consumidor pelos eventuais serviços bancários pela demandada, tendo em vista que esta não comprovou a anuência do consumidor na contratação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, e ex officio, aplicar, em relação a condenação a título de compensação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros, mantendo a sentença nos demais termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605804
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03/02/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17184039
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17184039
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000278-62.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de embargos de declaração (ID 101776222) em face da sentença dos autos.
RECEBO o recurso referido posto que tempestivo, uma vez que a intimação da sentença de ID 88741253 teve início em 20/08/2024, tendo sido protocolada a peça recursal (ID 101776222) em 27/08/2024, dentro, portanto, do prazo de 05(cinco) dias do art. 49 da Lei 9.099/95.
Não merece, contudo, prosperar o reclamo.
Ora, não há a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que desafia recurso adequado.
A parte embargante sustenta erro material/omissão quanto à fixação dos juros moratórios em relação à indenização em danos morais.
Contudo, da análise do argumento, verifico não assistir razão à parte embargante, uma vez que a sentença dos autos regularmente fixou os juros moratórios a partir do evento danoso, com esteio na Súmula 54 do STJ, não havendo falar em incidência a partir do arbitramento, o qual se restringe à correção monetária, conforme assevera a Súmula 362 também do c.
STJ.
Outrossim, eventual discordância com o conteúdo do decisum deve ser arguida pelo meio recursal adequado, não sendo os embargos declaratórios meio para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 101776222, por ausência dos vícios previstos no art.1.022 do CPC.
Mantenho a sentença de ID 88741253, em seus integrais termos.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, e, não sendo proposto cumprimento de sentença em 15(quinze) dias, arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000278-62.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora ajuizou demanda pleiteando a obrigação de fazer para cessar cobranças na sua conta bancária, requerendo indenização por danos materiais, ou seja, a restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais decorrentes dessa conduta.
Tais contratações são totalmente refutadas pela parte autora, a qual aduz jamais ter contratado ou anuído com tal contratação.
A petição inicial foi instruída com a devida documentação.
Citada, a ré apresentou regular contestação (ID 80032040).
Réplica à contestação apresentada em ID 80150630.
PRELIMINARES Quanto às preliminares arguidas, de pronto as rejeito, tendo em vista que nenhuma prospera.
Inicialmente, rechaço todas as preliminares invocadas pela Requerida, uma vez que da causa de pedir extrai-se inequívoco interesse processual da parte autora, preenchendo assim as condições para a ação, não havendo necessidade de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa.
Já em relação à alegada prescrição, verifica-se, a partir de Decisão de ID 71348069 que a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 do CDC.
Por fim, em relação à preliminar da incompetência em razão da matéria, verifica-se que é possível apreciar a extensão dos danos pelos documentos dos autos, o que torna desnecessária prova pericial.
Por tais razões, rejeito as preliminares invocadas e passo ao exame de mérito. MÉRITO Verifica-se, a partir da documentação de ID 69822224, a existência de descontos mensais no valor de R$ 650,75, desde 15/07/2020 até 14/04/2023, sendo tais operações rechaçadas pela autora, que aduz jamais tê-las contratado, estando em prejuízo, haja vista os descontos ocorridos em seus recursos financeiros.
Com efeito, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento da parte promovida, que não logrou êxito em demonstrar qualquer fato a justificar a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte Requerida, em contestação, apresentou justificativas genéricas, sem trazer aos autos outros elementos que consubstanciassem uma análise aprofundada do contrato, como a assinatura.
Assim, ausente instrumento contratual válido, tenho que inexistem o débito e negócio jurídico subjacente objeto dos autos imputáveis à parte reclamante. De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Devendo, portanto, arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, mormente, no campo processual.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Com relação às supostas dívidas cobradas pela parte requerida em decorrência dos descontos realizados nos meses de julho de 2020 a abril de 2023, devem ser declaradas nulas, com a consequente inexigibilidade. No que se refere ao dano material, encontra-se devidamente configurado, haja vista a ocorrência dos descontos nos rendimentos da parte autora, alheios à sua vontade, em virtude de negócio jurídico cujo requerido não logrou êxito em demonstrar, ou seja, negócio jurídico inexistente. Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados. Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, recentemente, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, também restou configurada, e neste caso de forma in re ipsa, eis que decorrentes da conduta ilícita perpetrada, ou seja, desconto de valores da conta bancária/benefício social sem a devida contratação/autorização.
O desconto ilícito no exíguo valor do benefício previdenciário pode comprometer a saúde e a subsistência do beneficiário e das pessoas que dele dependem, o que faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do réu.
No que se refere ao quantum indenizatório, o arbitramento deverá ocorrer de modo prudente e moderado pelo magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA E APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
POSSIBILIDADE, DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - O banco recorrido não apresentou qualquer documento junto à peça contestatória que comprovasse a autenticidade da celebração do suposto contrato.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta da suplicante onde recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 16). 3.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
DO DANO MORAL - A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Mantenho o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017).
Atento aos critérios estabelecidos pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória, bem como para evitar o enriquecimento ilícito, de forma proporcional e razoável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade e determinar o cancelamento das operações que deram origem aos 34 (dezoito) descontos supostamente firmadas entre a autora e a parte ré, bem como os respectivos descontos oriundos das referidas operações; b) determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, restituição na forma simples, para os descontos anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. c) condenar o demandado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital..
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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