TJCE - 3000939-82.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 25/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO ARNALDO SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19332696
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19332696
-
02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19332696
-
16/04/2025 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
-
04/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19042939
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19042939
-
01/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19042939
-
31/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOAO ARNALDO SIQUEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17199368
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17199368
-
21/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17199368
-
14/01/2025 17:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
-
10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16649577
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16649577
-
13/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16649577
-
11/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de JOAO ARNALDO SIQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO ARNALDO SIQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15041830
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15041830
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000939-82.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: JOAO ARNALDO SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c cobrança proposta por João Arnaldo Siqueira, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 14902246).
Nas razões recursais (ID 14902248), o apelante aduz que o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado pela Lei Municipal n° 1528/2021, de 17/05/2021, restando revogado, dentre outros benefícios, o adicional por tempo de serviço, objeto da lide, destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Por fim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau que determinou a incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do apelado, bem como a reforma integral da sentença, visando a preservação do interesse público.
Em contrarrazões (ID 14902253), a parte autora/apelada sustenta que a revogação do art. 69 da Lei Municipal n° 537/1993, através do art. 1° da Lei n° 1.528/2021, é incapaz de suprimir o seu direito, porquanto já incorporado à sua esfera jurídica enquanto esteve vigente, devendo cessar a incidência na forma da lei, mas garantindo o percentual alcançado até a sua revogação, conforme entendimento firmado pelo TJCE.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da decisão recorrida.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 15003809). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor/apelado tem (ou não) direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênios), durante a vigência dos art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogado pela Lei nº 1.528/2021, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Antes, porém, passo a analisar o pedido formulado, de forma genérica, pelo Município recorrente, de suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau, que o condenou a incorporar o adicional por tempo de serviço ao salário do autor/apelado.
Como se sabe, a teor do disposto no artigo 1.012, §3º, do CPC/15, o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, por petição autônoma dirigida ao Tribunal, não sendo cabível conhecer do pedido veiculado nas próprias razões do recurso de apelação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. […].
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. […]. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou ao relator, quando já distribuído o recurso, e não por preliminar recursal, na forma prevista no art. 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, uma vez que feito nas razões de apelação, o presente recurso será recebido apenas com efeito devolutivo. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0238139-60.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO - AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DESCONSTITUIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 1.012, §3º, I, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou por petição simples, na forma do art. 1.012, § 3, II, do CPC, após a distribuição da apelação. 2.
Tendo sido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal efetuado nas razões de apelação, resta caracterizada a inadequação da via eleita, o que faz com que o pleito não seja conhecido. […]. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026633-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) (grifei) Dessa forma, considerando que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi feito nas razões do apelo, não se conhece o recurso nessa parte.
Ademais, oportuno ressaltar, que sequer houve determinação na sentença de cumprimento imediato da decisão.
No remanescente, a apelação preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Prossigo, com a análise do mérito recursal.
A Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 69 retro transcrito é auto-aplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Com efeito, restando demonstrado que o autor/apelado é servidor efetivo do Município de Camocim desde 18/02/2003 (ID 14902137), ocupante do cargo de "Vigia", e que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não vinha corretamente integrante seus vencimentos, fatos não contestados pela Municipalidade, visível a afronta ao dispositivo legal retro transcrito.
Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período, providências não adotadas.
Conclui-se, pois, que a Municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Ademais, não assiste razão ao apelante em afirmar que, o fato do adicional por tempo de serviço ter sido revogado, tornaria o pleito do autor ilegítimo, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Ora, a revogação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 537/93, pela Lei nº 1.528/21, de 17/05/ 2021, em nada altera o direito autoral, haja vista que, no momento em que implementou os requisitos para incorporação do benefício (anuênios), ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquiro do servidor.
O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF , a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, EX OFFICIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. 2.
Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido.
Basta observar que o autor é servidor efetivo da municipalidade desde 04 de março de 2002, ao ser nomeado para exercer o cargo de guarda municipal, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 19% a título de adicional. 3. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, que não podem ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4.
No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
De ofício, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora 6.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (grifei) Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autorr faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênios), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 537/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ), como bem observado pelo juízo sentenciante.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame, tendo como réu o próprio Município réu/apelante: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS.
TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2.
Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3.
A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4.
Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei.
Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
IMPLANTAÇÃO QUE PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
DESCABIMENTO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS HONORÁRIOS. 1.
O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2.
Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Precedente desta Corte. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias.
Precedente do STJ. 5.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, qual não atinge a forma de cálculo dos anuênios (percentual), mas apenas as parcelas relativas às diferenças devidas.
Percentual de honorários a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma, de ofício, da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e para determinar que o percentual dos honorários seja fixado em sede de liquidação, a serem majorados também em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE - Apelação Cível - 0050628-88.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Extrai-se da documentação acostada aos autos que o suplicante foi admitido e entrou em exercício em 1/08/2007, sob vínculo efetivo, inexistindo parcela remuneratória em seu contracheque sob a rubrica "anuênio", o que corrobora a tese apresentada na inicial. 2. É necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se o servidor se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial do servidor enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4.
Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, e, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Reforma, de ofício, apenas destes pontos. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0051337-89.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (grifei) Verifico, entretanto, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), merecendo, portanto, reforma nesse ponto, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15041830
-
14/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001411-62.2024.8.06.0157
Francisca Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:41
Processo nº 3002658-04.2024.8.06.0117
Maria Vanderly dos Santos
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Francisco Janael Freitas dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 19:40
Processo nº 3002658-04.2024.8.06.0117
Maria Vanderly dos Santos
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Francisco Janael Freitas dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 08:01
Processo nº 0018219-94.2016.8.06.0119
Maria Regina Reboucas de Araujo
Municipio de Maranguape
Advogado: Edson Luis Monteiro Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2016 00:00
Processo nº 0018219-94.2016.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Maria Regina Reboucas de Araujo
Advogado: Maria Clara Holanda Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:27