TJCE - 0007593-19.2018.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sirley Cintia Pacheco Prudencio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007593-19.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito] AUTOR: ANTONIA DA SILVA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA DA SILVA MARTINS em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, alegando, em apertada síntese, ser vítima de contrato de empréstimo fraudulento.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para decisão.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, a improcedência do pedido autoral.
No mérito, a ação não prospera.
Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside no fato de a parte autora afirmar não haver celebrado contrato com o promovido, de n.º 231612486, referente a um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.616,59, com descontos mensais em 58 parcelas de R$ 50,47, se insurgindo, portanto, em face dos descontos percebidos em seu benefício previdenciário.
No entanto, pelo cotejo do acervo probatório colacionado pelas partes, verifico a existência de elementos que demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural.
Isso porque, da análise do conjunto probatório constante dos autos, denota-se que o requerido acostou prova da celebração do contrato em questão, conforme observa-se na cópia do contrato id 62729611.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide, se tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Ademais, o banco promovido também apresentou os documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas.
Cumpre salientar, inclusive, que foi juntado comprovante de residência da autora, contemporâneo à celebração do contrato e possivelmente exigido no ato da contratação, o que também demonstra a regularidade da contratação em análise.
A afirmativa da parte autora no sentido de não reconhecer a pessoa que assinou a rogo ou quaisquer das testemunhas não é suficiente para infirmar a regularidade do contrato apresentado, que observou as formalidades legais.
Ademais, a requerente poderia ter juntado aos fólios o extrato bancário de sua conta do período da contratação (o extrato anexado não indica sequer o ano das movimentações), com o fito de demonstrar que o valor de fato não foi creditado em sua conta.
Contudo, limita-se a simplesmente alegar que não recebeu o valor e que a instituição financeira não comprovou documentalmente o recebimento do crédito. É imperioso observar que o instituto da inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de produzir provas mínimas do que alega, apenas as facilita, sendo, deste modo, incumbência da parte hipossuficiente produzir todas as provas que lhe forem possíveis.
Ressalto que é irrelevante para a solução da presente lide se de fato houve ou não o recebimento do valor pela demandante, uma vez que restou comprovada a existência do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
A autora comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3.
Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, e apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a digital aposta no contrato, entendo que julgou com acerto o Juízo de piso dada a validade do ato firmado, observada a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, dispensada, portanto, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, a realização de exame grafotécnico in casu. 4.
Ressalto que é irrelevante para a solução da presente lide se de fato houve ou não o recebimento do valor pela demandante, uma vez que restou comprovada a existência do contrato. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Tendo em vista o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da demandante, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(Apelação Cível - 0050785-38.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou como vítima de um contrato supostamente fraudulento, alegando estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, o inverso, isto é, a contratação de forma voluntária e livre com o banco requerido.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/03/2022 16:12
Baixa Definitiva
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04/03/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:43
INCONSISTENTE
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04/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 15:19
INCONSISTENTE
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08/02/2022 15:04
INCONSISTENTE
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04/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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01/02/2022 07:35
INCONSISTENTE
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31/01/2022 19:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/01/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 15:38
INCONSISTENTE
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14/12/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
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06/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:09
INCONSISTENTE
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2019 08:17
Conclusos para despacho
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21/05/2019 08:09
Recebidos os autos
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21/05/2019 00:00
INCONSISTENTE
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20/05/2019 16:57
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/05/2019 10:20
INCONSISTENTE
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16/05/2019 10:19
Distribuído por sorteio
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16/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 10:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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