TJCE - 3001635-55.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132450233
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132450233
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132450233
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132450233
-
15/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132450233
-
15/01/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126221265
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126221265
-
21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126221265
-
21/11/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2024 10:25
Processo Reativado
-
21/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 05:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112577518
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112577518
-
30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577518
-
30/10/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 111456190
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111456190
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR Número dos Autos: 3001635-55.2024.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA JOSE DE SOUSA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 10990526, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 21/10/2024 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
21/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111456190
-
20/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103792172
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103792172
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001635-55.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA JOSE DE SOUSA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes autora/requerida, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente INTIMADAS do inteiro teor da DECISÃO de id 103735372 , bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 17/10/2024 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA0N2I1MWEtMTEwOC00NGEwLWEwYmEtNWZkMmViYWIxZWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO : https://link.tjce.jus.br/b838f3 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º).
Fica a parte requerida advertida: 2) 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência do preposto da parte requerida, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); 2) de que, não comparecendo o réu a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, art. 20), bem como de que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°); e 3) de que deverá a parte promovida oferecer contestação, escrita ou oral, preferencialmente, cinco (05) dias antes da data designada para audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos, sob pena de revelia.
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
04/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103792172
-
04/09/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
03/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96413108
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001635-55.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA JOSE DE SOUSA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O O sistema acusou possível prevenção destes autos com outros que apresentam as mesmas partes. É cediço que a conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juízo, se há risco de decisões conflitantes.
Neste caso dos autos não se vislumbra, a princípio, a identidade dos objetos ou das causas de pedir, tendo em vista que se trata de números de contratos diferentes e objetos diversos, com isso, não há razão para reunião dos feitos visando uma decisão simultânea. Da necessidade de emenda à inicial e outras providências.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) Autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei n.º 9.099/95 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
Versando a causa sobre inexistência de contratos de cartão de crédito, entendo como essencial à boa apreciação da demanda a indicação das contas bancárias de que é titular a parte requerente, bem como a juntada do extrato de movimentação da(s) conta(s) bancária(s) declarada(s), abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário no que se refere ao contrato impugnado.
Diante disso, entendo serem indispensáveis à propositura da ação: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular e por meio de qual recebe seu benefício previdenciário; b) o extrato de movimentação da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário.
Intime-se a parte autora, por seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial juntando os referidos documentos e informações, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015).
Cancele-se a audiência de conciliação agendada.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96413108
-
19/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96413108
-
19/08/2024 08:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
19/08/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
12/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000242-53.2023.8.06.0067
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao Ripardo do Nascimento
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 13:29
Processo nº 3000242-53.2023.8.06.0067
Maria da Conceicao Ripardo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 15:28
Processo nº 3001912-86.2024.8.06.0069
Joao Victor Aguiar Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 23:40
Processo nº 3001922-33.2024.8.06.0069
Ivamar de Souza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:06
Processo nº 3001922-33.2024.8.06.0069
Ivamar de Souza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:12