TJCE - 3000242-53.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:42
Juntada de despacho
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17/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 89816488
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 89816488
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000242-53.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DO NASCIMENTO Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A alegação de iliquidez da sentença está fundada em equivocada premissa.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui a operação aritmética de quantificação da obrigação do conceito de liquidação.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (..) Preleciona a doutrina que não se considera ilíquida a sentença que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos aritméticos baseados em dados extraídos de documentos. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação - chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a sentença condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta calcular o montante devido com base no acervo documental constante dos autos.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso vertente, haja vista a quantificação que demande cálculos aritméticos não configurar liquidação.
No mais, conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido na decisão combatida, pelo simples fato do embargante discordar das suas conclusões.
Extrai-se da sentença embargada que as razões da decisão foram devidamente explicitadas e fundamentadas, inexistindo omissão no presente caso.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo com decisão contrária ao seu interesse.
Anote-se que, o recurso Declaratórios exige uma fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, ou que há erro material, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de Embargos Declaratórios.
Assim dispõe a Súmula n º 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração, e não de substituição.
Ademais, quanto à alegação de que a sentença lançada nos autos é ilíquida, desrespeitando os preceitos da Lei 9.099/95, colaciono jusrisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
VALOR DA CAUSA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que, em ação de procedimento comum, ajuizada por Lucirlândia Leal Leite e outros ? ora agravantes ?, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu a incompetência jurisdicional e determinou a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, da mesma Comarca.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
VI.
De igual modo, como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença.
Além disso, esta Corte é firme na compreensão de que a mera necessidade de a parte ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida.
Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021; AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021.
VII.
Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1754975 SP 2020/0227834-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.
Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Considerando o entendimento consolidado supra, a simples realização de cálculo aritmético para aferição do quantum do dano material não torna a sentença ilíquida. 1.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, contudo nego provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). 3.
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. 4.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89816488
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89816488
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19/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89816488
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19/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89816488
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17/08/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIPARDO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 80938006
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80938006
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05/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80938006
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19/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78795234
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78795234
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78795234
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78795234
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78795234
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78795234
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29/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795234
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29/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795234
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29/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795234
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28/01/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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